TJRO - 0803024-14.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MIRANDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ZENILDES ESPINHOSA ALVES em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MIRANDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ZENILDES ESPINHOSA ALVES em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
-
31/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0803024-14.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7001159-38.2022.8.22.0020 - Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única AGRAVANTES: JOSE CARLOS MIRANDA, ZENILDES ESPINHOSA ALVES ADVOGADO: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA - RO11424 AGRAVADO: SEBASTIAO JACOMIN ADVOGADO: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - OAB RO6951 RELATOR: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/03/2023 _________________________________ Vistos JOSÉ CARLOS MIRANDA e ZENILDES ESPINHOSA ALVES interpõem agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste, nos autos da ação em referência que litigam com SEBASTIÃO JACOMIN.
Combatem a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e postegou o recolhimento para o final do processo.
Alegam que não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem que sua subsistência e de sua família sejam afetadas.
Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão combatida, a fim de que lhe seja concedido as benesses da gratuidade judiciária.
Sem contrarrazões (fl. 560). É o relatório.
O Agravo de Instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, já que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes.
Não à toa o art. 946 do CPC prevê que o agravo de instrumento deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, e, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do agravo de instrumento.
No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo STJ no Tema nº 988 dos recursos repetitivos, reafirmou o caráter de urgência do agravo de instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição deste recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Significa dizer que, tem prioridade o julgamento do agravo de instrumento pela urgência que este representa por sua própria natureza, quanto que não há óbice para que o relator profira, de imediato, decisão no referido recurso quando já há entendimento pacificado no tribunal a respeito da matéria nele abordada.
A isso se somam os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
Ambos funcionam como garantia devida ao cidadão, respectivamente, de ter com brevidade a solução jurisdicional do conflito apresentado ao judiciário, bem assim assomar-se aos poderes da sociedade à busca da prestação do serviço de interesse público (CF, art. 5º, LXXVIII e XXXV). É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira.
Por sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente nesta Corte sobre a matéria recursal, decido.
A questão dos autos versa sobre a irresignação dos agravantes em relação à decisão do juízo a quo que indeferiu seu pedido de gratuidade judiciária.
Os agravantes pleiteiam a gratuidade judiciária em razão de sua hipossuficiência financeira.
Analisando os presentes autos, verifico que os agravantes demonstraram, a contento, a incapacidade, ao menos, por ora, de arcarem com as despesas processuais.
Acrescento que a renda em si não é suficiente para afastar o benefício, há a necessidade de se verificar se a parte, por mais que tenha renda, possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustendo.
No meu sentir, entendo que os documentos carreados aos autos, são suficientes para comprovar a impossibilidade dos agravantes de arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais.
Enfatizo, ainda, que a premissa primeira ao deferimento ou não da justiça gratuita é a situação econômica do requerente, a qual não lhe possibilita suportar as custas processuais, no momento, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária, não implica exigir que o pleiteante esteja em estado de miséria absoluta, bastando o prejuízo do sustento próprio ou da família.
O fato de cobrarem valores de corretagem por negócio de alto valor, não significa que, ao final, sairão vencedores, de modo ser plenamente admissível a concessão do benefício.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo, concedendo, as benesses da AJG aos agravantes, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, “a”, do RITJ/RO.
Comunique-se ao juízo da causa, servindo a presente decisão como ofício.
Procedidas às anotações necessárias e transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:59
Provimento por decisão monocrática
-
10/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:33
Juntada de Informações
-
09/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ZENILDES ESPINHOSA ALVES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MIRANDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO JACOMIN em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0803024-14.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7001159-38.2022.8.22.0020 - Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única AGRAVANTES: JOSE CARLOS MIRANDA, ZENILDES ESPINHOSA ALVES ADVOGADO: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA - RO11424 AGRAVADO: SEBASTIAO JACOMIN ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS DE LIMA - RO7199 RELATOR: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/03/2023 _________________________________ DECISÃO Vistos JOSÉ CARLOS MIRANDA e ZENILDES ESPINHOSA ALVES interpõem agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste, nos autos da ação em referência que litigam com SEBASTIÃO JACOMIN.
Combatem a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e postegou o recolhimento para o final do processo.
Alegam que não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem que sua subsistência e de sua família sejam afetadas.
Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão combatida, a fim de que lhe seja concedido as benesses da gratuidade judiciária. É o relatório.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na nova sistemática, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
No caso dos autos, em um juízo de cognição perfunctória, vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão da liminar.
Deste modo, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc.
II, ambos do CPC).
Após, volte-me conclusos.
C.
Porto Velho, 10 de abril de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
11/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/04/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 07:56
Juntada de termo de triagem
-
31/03/2023 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEÇAS CRIMINAIS • Arquivo
PEÇAS CRIMINAIS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7088090-04.2022.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Diego Souza do Nascimento
Advogado: Maria Eugenia de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/12/2022 09:40
Processo nº 7001357-35.2022.8.22.0001
Maria Kaylane Juca
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jose Henrique Barroso Serpa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/01/2022 11:43
Processo nº 0002554-36.2021.8.22.0501
Wandercley da Costa Lima
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Rodrigo Rafael dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/06/2023 08:14
Processo nº 0002554-36.2021.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
A Apurar - Cadastro do Sistema - Nao Alt...
Advogado: Jose Maria de Souza Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2021 18:02
Processo nº 7004506-49.2021.8.22.0009
Rosenilde Cunha Machado
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/09/2021 15:21