TJRO - 0802873-48.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DALL AGNOL em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de NILSON ARI SAAR em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de NILSON ARI SAAR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DALL AGNOL em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:59
Juntada de Petição de
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25/08/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802873-48.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR, NILSON ARI SAAR ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641A, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A, CLAUDIA ALVES DE SOUZA, OAB nº RO5894A Polo Passivo: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A
Vistos.
NILSON ARI SAAR E KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR agravam de instrumento da decisão (ID. 87810083 - Pág. 1-6) que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Sustentam a incompetência do juízo ao argumento de possuir, a relação entre as partes, cunho trabalhista, sendo que somente assinaram o Termo de Confissão de Dívida para viabilizar o desligamento da empresa.
Salientam que a manutenção da decisão causará prejuízos ante ao valor executado e a possibilidade de bloqueio de valores, o que dificultará, sobremaneira, a continuidade de suas atividades.
Requerem a concessão do feito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a incompetência do Juízo Cível, matéria de ordem pública, remetendo os autos para uma das Varas da Justiça do Trabalho.
Intimados para efetuarem a complementação do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, foi efetivado.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Opostos embargos de declaração, aos quais negado provimento.
Sem contrarrazões.
Examinados, decido.
As partes formalizaram acordo, o qual homologado pelo juízo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, onde determinou o arquivamento do feito e a liberação das restrições no SISBAJUD/RENAJUD ou de imóveis (ID. 91137420 - Pág. 1).
Sob esse contexto, resta prejudicado este agravo de instrumento em face da perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, não conheço do recurso por restar prejudicado em virtude da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 22 de agosto de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
22/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:42
Homologada a Transação
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22/08/2023 09:42
Homologada a Transação
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DALL AGNOL em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:52
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:52
Decorrido prazo de KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:52
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DALL AGNOL em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de NILSON ARI SAAR em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DALL AGNOL em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de NILSON ARI SAAR em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802873-48.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR, NILSON ARI SAAR ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641A, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A, CLAUDIA ALVES DE SOUZA, OAB nº RO5894A Polo Passivo: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON ARI SAAR E KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sustentam que a decisão embargada não analisou as provas e não foi devidamente fundamentada, pois devidamente provado a quitação da primeira parcela por meio da rescisão da verba trabalhista.
Prequestiona os arts. 93, IX, da CF c/c art. 489, II, §1º, II, III, IV e V do CPC.
Pede que seja sanada a omissão apontada aplicando efeito infringente para reapreciar o mérito.
Examinados, decido.
A insurgência dos agravantes diz respeito à questão ainda não considerada em seu mérito, onde apenas foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ante a ausência dos requisitos para seu deferimento.
Desta feita, foi indeferido o efeito suspensivo à decisão da origem, por não restar demonstrado hipótese do art. 1.019, I, do CPC, nos seguintes termos: “[...]No caso dos autos, cognição sumária, não há como conhecer que referida questão, incompetência da Justiça Cível por ser oriunda de relação trabalhista, uma vez não há prova nesse sentido.
Portanto, não restou presente um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, probabilidade do direito alegado.” E em cognição sumária, própria da referida fase do agravo de instrumento, tem-se o caráter provisório e, portanto, poderá ser revista quando do julgamento pelo Colegiado.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
Transitada em julgado, cumprida a determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, retornem conclusos para julgamento do mérito.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 07 de junho de 2023.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:55
Juntada de Petição de
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15/05/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0802873-48.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7004761-62.2020.8.22.0002 - Ariquemes/4ª Vara Cível AGRAVANTES: NILSON ARI SAAR e outro Advogado(a): LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, Advogado(a): MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 AGRAVADA: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(a): GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027 Relator: Des.
Alexandre Miguel Data distribuição: 10/04/2023 DECISÃO
Vistos.
NILSON ARI SAAR E KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR agravam de instrumento da decisão (ID. 87810083 - Pág. 1-6) que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Sustentam a incompetência do juízo ao argumento de possuir, a relação entre as partes, cunho trabalhista, sendo que somente assinaram o Termo de Confissão de Dívida para viabilizar o desligamento da empresa.
Salientam que a manutenção da decisão causará prejuízos ante ao valor executado e a possibilidade de bloqueio de valores, o que dificultará, sobremaneira, a continuidade de suas atividades.
Requerem a concessão do feito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a incompetência do Juízo Cível, matéria de ordem pública, remetendo os autos para uma das Varas da Justiça do Trabalho.
Intimados para efetuarem a complementação do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, foi efetivado.
Examinados, decido.
A decisão agravada dispôs: “[...]Requereram: “seja acolhida a presente exceção de pré-executividade para declarar a incompetência absoluta do Juízo Cível em razão da matéria, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho, para o devido processamento e julgamento da presente demanda.
Sucessivamente, seja acolhido a presente exceção por excesso de execução”.
Manifestação da exequente no ID:86488021.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Sua via estreita, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos.
O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28).
Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção.
A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei].
No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268-90.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei].
Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra.
Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas.
No caso em liça, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade.
Isso porque para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo.
A alegação de relação de trabalho que o primeiro devedor mantinha com o representante da empresa exequente e eventuais acordos/negócios firmados entre eles não podem ser discutidos por esta via.
Da mesma forma o suposto excesso de execução, mormente diante dos acordos firmados no curso do processo de execução de título extrajudicial.
Ora, a questão é de simples resolução: a atualização do débito deverá observar os termos da transação, com juros legais e correção monetária, multa fixada, além do abatimento dos valores pagos.
O STF já decidiu que matéria vinculada ao tema de excesso de execução não pode ser examinada em sede de exceção de pré executividade, pois não se trata de matéria de ordem pública que pudesse ser reconhecida de ofício, mas que deverá ser deduzida ao ensejo de eventuais embargos à execução/impugnação (STF - ARE: 1352394 SP 2202381-65.2020.8.26.0000, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 03/11/2021, Data de Publicação: 04/11/2021)”.
Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada.
Em tais situações, é remansosa a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, §2º, DO CPC. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no REsp: 1307320 RS 2012/0044057-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) [grifei].
Além do mais, entendendo-se a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida.
Não à toa: “Embasando-se em alegações jurídicas próprias dos embargos, que demandam ampla dilação probatória, entendemos que o magistrado deve rejeitar liminarmente o incidente através de decisão fundamentada, contra qual é cabível a interposição do recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula.” (MONTENEGRO FILHO, Misael.
Curso de direito processual civil: Teoria geral dos recursos, Recursos em espécie e Processo de execução.
São Paulo: Atlas S.
A, 2012.
Pag. 512). [grifei].
Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
Exercício de 2014.
Município de São José do Rio Preto.
Insurgência contra rejeição de exceção de pré-executividade.
Descabimento da objeção.
Insuficiência de provas acerca da exploração rural da área tributada.
Agravo não provido.
Necessidade de dilação probatória. (AI 2069127-98.2017.8.26.0000) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO E EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇAO.
LITISPENDÊNCIA.
CONEXÃO.
CONTINÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo.
Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. 2.
As alegações de litispendência e/ou conexão/continência, desde que comprovadas de plano, são passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade.
Ocorre que, para tanto, deve ser trazida aos autos documentação suficiente a permitir o provimento jurisdicional adequado ao caso concreto. 3.
Verifica-se que a agravante deixou de trazer aos autos a petição inicial, a sentença de procedência, e outras peças dos autos da ação anulatória mencionada, hábeis a comprovar a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual para a configuração do instituto da litispendência, ou da conexão/continência.
Não restou comprovado nestes autos nem mesmo que o débito exigido na respectiva execução é o mesmo objeto da referida ação anulatória. 4.
Como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau: No caso dos autos, não se comprovou que os débitos aqui discutidos são os mesmos questionados na ação anulatória referida pela excipiente, também não havendo que se falar, portanto, em eventual conexão e suspensão do feito. 5.
Assim, em princípio, relativamente à litispendência e à conexão/continência, as questões postas demandam dilação probatória, não comportando discussão por meio de exceção de pré-executividade, devendo o exame ser realizado em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla. 6.
Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada.
Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7.
Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 00019341220164030000 SP, Relator: JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, Data de Julgamento: 31/01/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019) Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITO arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito.” (g.n.) Os agravantes sustentam que possuem relação trabalhista com a parte agravada, tendo assinado Termo de Confissão de Dívida para viabilizar o desligamento da empresa.
No entanto, o entendimento do STJ é de que na exceção de pré-executividade passou a permitir exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e dispensada a produção de outras provas, que não as já trazidas com a própria exceção.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1712903 SP 2017/0161276-5, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. em 27/02/2018) (g.n.) No caso dos autos, cognição sumária, não há como conhecer que referida questão, incompetência da Justiça Cível por ser oriunda de relação trabalhista, uma vez não há prova nesse sentido.
Portanto, não restou presente um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, probabilidade do direito alegado.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 2 de maio de 2023.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
03/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:53
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
26/04/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0802873-48.2023.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7004761-62.2020.8.22.0002 Ariquemes - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: NILSON ARI SAAR, KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR Advogado: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Advogada: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 AGRAVADO: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027 Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 29/03/2023 DESPACHO
Vistos.
NILSON ARI SAAR, KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR agravam de instrumento da decisão (ID. 87810083 - Pág. 1-6) que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Sustentam a incompetência do juízo ao argumento de possuir, a relação entre as partes, cunho trabalhista, sendo que somente assinaram o Termo de Confissão de Dívida para viabilizar o desligamento da empresa.
Salientam que a manutenção da decisão causará prejuízos ante ao valor executado e a possibilidade de bloqueio de valores, o que dificultará, sobremaneira, a continuidade de suas atividades.
Requerem a concessão do feito suspensivo.
Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo que o processo de execução movido pela agravada deve ser suspenso até decisão final do presente recurso (ID. 19243612 - Pág. 1-2).
Redistribuído à relatoria do Des.
Alexandre Miguel.
Certificado o recolhimento do preparo recursal em valor inferior e que a guia de depósito judicial foi recolhida em conta da Caixa Econômica Federal, sendo necessário autorização para transferência do valor para o FUJU, convertendo-o em custas a ser paga pela guia 1026 (ID. 19327084 - Pág. 1).
Considerando a referida certidão retro, intimem-se os agravantes para efetuarem a complementação do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 12 de abril de 2023.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição -
14/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:05
Juntada de termo de triagem
-
10/04/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
10/04/2023 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
10/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0802873-48.2023.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7004761-62.2020.8.22.0002 Ariquemes - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: NILSON ARI SAAR, KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR Advogado: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Advogada: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 AGRAVADO: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027 Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 29/03/2023 DECISÃO Vistos, NILSON ARI SAAR e KEILA ALMEIDA DOS SANTOS SAAR/A interpõem agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade que opuseram em face de execução movida contra si pela agravada.
Sustentam a incompetência do juízo ao argumento de possuir, a relação entre as partes, cunho trabalhista, sendo que somente assinaram o Termo de Confissão de Dívida para viabilizar o desligamento da empresa.
Salientam que a manutenção da decisão causará prejuízos ante ao valor executado e a possibilidade de bloqueio de valores, o que dificultará, sobremaneira, a continuidade de suas atividades.
Requerem a concessão doe feito suspensivo.
Relatado.
Decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a decisão agravada é suscetível de causar prejuízo aos agravantes, pois permitirá a continuidade da execução de valor considerável, o que pode desencadear atos constritivos de bens e/ou valores.
Salutar, então, a concessão do efeito suspensivo Por tais razões, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo que o processo de execução movido pela agravada deve ser suspenso até decisão final do presente recurso.
Comunique-se ao juiz da causa, servindo a presente como ofício.
Intime-se a agravada para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc.
II, ambos do CPC).
Após, volte-me conclusos.
C.
Porto Velho, 31 de março de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
03/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/03/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 07:35
Juntada de termo de triagem
-
30/03/2023 07:34
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 07:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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