TJRO - 7061638-54.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:59
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2024 12:59
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2024.
-
10/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/08/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
-
31/07/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 09:42
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 23:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 23:36
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:19
Publicado DESPACHO em 30/04/2024.
-
29/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:57
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
-
30/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:16
Juntada de termo de triagem
-
18/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 03:38
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de Naiana Élen Santos Mello em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:44
Juntada de Petição de recurso
-
14/06/2023 01:25
Publicado SENTENÇA em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7061638-54.2022.8.22.0001 Multa Cominatória / Astreintes Embargos à Execução R$ 18.582,76 EMBARGANTE: MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP, PADRE AUGUSTINHO 2987, - DE 2877/2878 A 3312/3313 LIBERDADE - 76803-858 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, Naiana Élen Santos Mello, OAB nº RO7460 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A, AVENIDA RIO DE JANEIRO 555, EDIFICIO PORT CORPORATE TOWER, 18 ANDAR CAJU - 20931-675 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO EMBARGADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP apresentou embargos à execução n. 7058748-79.2021.8.22.0001 promovida por BRADESCO SAUDE S/A em seu desfavor.
Alega que o plano foi cancelado de maneira ilegal, unilateral e indevida, pois imprescindível a notificação prévia ao cancelamento do contrato, sendo vedada a rescisão unilateral do contrato de prestação do serviço de assistência médica.
Diz que nunca foi notificada com relação às parcelas inadimplidas, que não recebeu o documento apresentado no ID 63359756, que é endereçada à Embargante, informando sobre os débitos.
Afirma ser imprescindível a sua notificação pessoal para se tornar legítimo o cancelamento da embargada.
Defende que se o cancelamento foi ilegal, as multas postuladas não são devidas e há abusividade das multas aplicadas.
Requer antecipação de tutela para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer seja reconhecida a ilicitude do cancelamento do plano de saúde e, por conseguinte, a impossibilidade de cobrança das multas postuladas na execução.
Junta documentos.
No ID Num. 82104971, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
No ID Num. 83766249, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos alegando, em síntese, que encaminhou notificação no endereço da empresa embargante, que foi devidamente recebida, dentro do prazo de 50 dias da inadimplência.
Diz que não negativou a empresa, defende a legalidade da multa por descumprimento contratual e a inexistência de nulidade contratual.
Requer a improcedência dos embargos.
Junta documentos.
Manifestação da parte embargante no ID Num. 87700714.
Oportunizada a especificação de provas, a parte requerida protestou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora manteve-se silente. É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante se insurge quanto ao cancelamento unilateral do contrato, sem sua devida notificação nos termos da lei, acarretando, portanto, a suposta nulidade da cobrança das multas e encargos previstos na execução.
Ressalto que não há controvérsia quanto à relação jurídica existente entre as partes, que é de consumo, devendo ser aplicadas as regras dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Também não há controvérsia em relação à inadimplência da parte embargante, sendo somente controvertido nos autos a questão da notificação da empresa.
Compulsando os autos, verifico que a rescisão contratual se deu em razão da inadimplência dos recorrentes superior a 60 (sessenta) dias, conforme preceitua o art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I – [...]; II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; A empresa embargante não realizou o pagamento das faturas com vencimento em 03/01/2020 e 03/02/2020, valendo ressaltar que a embargada comprovou a notificação no ID Num. 83766249 - Pág. 3, notificação esta direcionada para o endereço da empresa e devidamente recebida.
Outrossim, segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" ( AgInt no AREsp 1.385.801/SP , Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019).
Este entendimento deve ser utilizado por analogia ao caso concreto, que se trata de notificação, de modo que deve ser rejeitada a alegação de que a notificação deva ser pessoal.
Outrossim, o prazo do inciso II acima citado foi devidamente observado pela embargada.
Portanto, não ficou caracterizado ato ilícito cometido pela parte embargada.
Tampouco há abusividade na cobrança das multas, pois todas têm previsão contratual e foram anuídas pela parte embargante.
Outrossim, a inadimplência do embargante não é fato controvertido.
Assim, devidos os valores na execução em apenso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, em consequência, CONDENO a embargante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução.
Certifique a presente decisão nos autos em apenso para prosseguimento da execução, computando-se o acréscimo dos honorários da execução (10%).
Certificado o trânsito em julgado, proceda o cartório a atualização do valor da causa, intimando-se pelo sistema / DJ, em seguida, para pagamento.
Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa e arquivem os autos.
P.R.I Porto Velho, 13 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz (a) de Direito -
13/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:08
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:08
Decorrido prazo de Naiana Élen Santos Mello em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:37
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7061638-54.2022.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO0004700A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO EMBARGANTE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação aos Embargos à Execução apresentada. -
10/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:35
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:24
Publicado DECISÃO em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MJD CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 14:51
Publicado DESPACHO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 05:13
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 01:44
Publicado DECISÃO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:50
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
29/08/2022 00:36
Publicado DESPACHO em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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