TJRO - 0808597-38.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 07:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 07:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 13:15
Juntada de Petição de outras peças
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11/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/10/2021.
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22/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de KRISTORFERSON ALMEIDA DO REGO em 24/02/2021 23:59.
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13/09/2021 07:57
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2021 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de KRISTORFERSON ALMEIDA DO REGO em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
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18/06/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:31
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 24/02/2021.
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18/03/2021 09:31
Expedição de #Não preenchido#.
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18/03/2021 09:14
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz RECLAMAÇÃO: 0808597-38.2020.8.22.0000 RECLAMANTE: KRISTORFERSON ALMEIDA DO REGO ADVOGADA: SONIA DE FARIAS DA LUZ – RO7515-A ADVOGADA: DHULI ARIETA DA SILVA ELER - RO8140-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – TJ/RO RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada por Kristorferson Almeida do Rego contra a decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Porto Velho, em sede de recurso inominado, interposto nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos movida em face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Em suas alegações, em síntese, narra e requer o reclamante que: (1) nos autos n. 7000289-10.2019.8.22.0016, o juízo singular julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o requerido à inclusão do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base; (2) irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado, o qual foi julgado parcialmente provido mantendo a sentença a quo em seus fundamentos e determinando apenas o pagamento de retroativos; (3) o acórdão proferido pela Turma Recursal estaria em dissonância com o entendimento deste Tribunal; (4) requer, por conseguinte, a suspensão do processo alegando possível dano irreparável (“periculum in mora”) ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão; e (5), no mérito, pede que seja conhecida e provida a reclamação. O reclamante requereu, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que já lhe fora concedido o benefício da assistência judiciária gratuita dos autos principais, a fim de que lhe seja possibilitado o exercício amplo do acesso ao poder judiciário e o duplo grau de jurisdição.
Juntou documentos (id. 10458895). É o breve relatório. Passo a decidir. In initio, analiso o pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, o comando constitucional previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, reza que cabe ao Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que dela necessitarem e sob esse prisma o atual diploma processual civil regulou a benesse nos art. 98 ao 102, dispondo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consignando-se inclusive que o fato do requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, §§3º e 4º, do CPC).
Com tais considerações, defiro o pedido de gratuidade da justiça. É sabido que a concessão de efeito suspensivo deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294 e 300, ambos do CPC).
Por se tratar de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. É prevista, ainda, para análise eficaz da matéria posta sob crivo desta Instância Superior, a possibilidade de ser determinado pelo Relator a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável ao reclamante (art. 989, II, do CPC). Todavia, para a concessão de tal pleito, o art. 995, do CPC prevê como requisitos o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Assim: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por conseguinte, “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal (o fumus boni iuris) é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (periculum in mora)”, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro, in “Novo Código de Processo Civil Comentado” (São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, pág. 929). Pois bem.
Em primeiro lugar, quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, registre verifico que se encontra preenchido em razão dos próprios fundamentos de fato e de direito trazidos pelo reclamante na inicial, embora não se descure que a análise deste requisito se confunde com a própria análise de fundo da ação reclamatória, o qual será oportunamente verificado pelo Colegiado. Entretanto, quando ao requisito recursal do periculum in mora, não se vislumbra neste momento processual tamanha urgência capaz de justificar a suspensão do processo, mormente em face da prolação do acórdão da Turma Recursal, em cujos termos não se vislumbra qualquer dano irreparável ao reclamante. Desse modo, em cognição provisória e primária, entendendo que os elementos trazidos neste momento pelo reclamante não justificam o pedido liminar, vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o agravante aguardar a deliberação final, ante a especificidade do caso que ora se põe a exame deste Tribunal. Ex positis, em cognição sumária e precária própria desta análise, vez que não restaram caracterizados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, com arrimo nos arts. 294, 300 e 989, II, do CPC, indefiro a suspensão do processo, pode esta decisão ser revista a qualquer momento, desde que sobrevenham novos elementos de convicção. Intime-se o juízo reclamado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias ao deslinde da questão (art. 989, I, do CPC). Determino, ainda, a citação da Fazenda Pública do Estado de Rondônia para, querendo, apresentar contestação à presente reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC). Após, dê-se vista dos autos por 05 (cinco) dias à douta Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, emitir parecer (art. 991, do CPC). Finalmente, tornem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2020.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
22/01/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 17:51
Expedição de Ofício.
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18/12/2020 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2020 07:45
Conclusos para decisão
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04/11/2020 07:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2020 17:37
Juntada de termo de triagem
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03/11/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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