TJRO - 7001822-75.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LURDES ERMELINA STEMPKOWSKI em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:13
Publicado SENTENÇA em 16/08/2024.
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15/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LURDES ERMELINA STEMPKOWSKI em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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02/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:47
Expedição de Alvará.
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30/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:07
Processo Desarquivado
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30/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LURDES ERMELINA STEMPKOWSKI em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 09:24
Arquivado Provisoramente
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03/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
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30/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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23/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LURDES ERMELINA STEMPKOWSKI em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MAYARA DOS SANTOS AURELIANO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 22:51
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
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19/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2023 09:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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18/09/2023 21:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:29
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/09/2023 09:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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17/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
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16/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 04:48
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:53
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 08:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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11/07/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001822-75.2022.8.22.0023 AUTOR: LURDES ERMELINA STEMPKOWSKI, CPF nº *25.***.*51-49 ADVOGADOS DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403, MAYARA DOS SANTOS AURELIANO, OAB nº RO8882 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação previdenciária movida por LURDES ERMELINA STEMPKOWSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando pela concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador rural. De acordo com o entendimento da Corte, a prova testemunhal é essencial e indispensável à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios das provas materiais apresentadas.
Colaciono os julgados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4º Regiões, respectivamente, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA.
SEGURADO ESPECIAL.
RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois se percebe nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão aos sessenta salários, diante da concessão do benefício em valor mínimo a partir de abril de 2013 e a prolação da sentença em setembro de 2015.
Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 2.
Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ). 3.
A despeito de o laudo pericial concluir pela incapacidade permanente do autor para o exercício da sua atividade habitual de trabalhador rural e da existência de elementos materiais do labor campesino (fls. 19/31), o Juízo de Primeiro Grau julgou antecipadamente a lide, deferindo o benefício postulado, sem, ao menos, designar audiência para a coleta da prova oral, que seria indispensável para ratificar os elementos materiais. 4.
A sentença deve ser anulada, com a devolução dos autos à origem para a realização da prova testemunhal, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte: "havendo apenas início de prova material quanto ao tempo e à natureza da atividade, é de se anular a sentença que, sem a comprovação fática, deixou de realizar audiência de instrução e julgamento, para possível e relevante prova testemunhal [...]" (AC 0025589-18.2016.4.01.9199 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/09/2016). 5.
Sentença anulada, de ofício, para que a instrução tenha o seu curso regular em primeiro grau, com a realização de audiência.
Apelação do INSS prejudicada PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
INÍCIO PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NOVA INSTRUÇÃO. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado integre com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3.
Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícula, individualmente ou em regime de economia familiar. 4.
A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Cortes, é necessário e indispensável à adequada solução do processo. 5.
O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 6.
Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.
Hipótese em que deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunidade a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora. (TRF-4 - AC: 502349718200194049999 5023497-18.2019.40.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). O requerido não apresentou qualquer matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, nos termos do artigo 385 do CPC: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Desta feita, ordeno de ofício, a oitiva de depoimento pessoal da parte autora.
Intime-a para comparecimento. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. Defiro a produção da prova testemunhal e, por consequência, designo a audiência de instrução e julgamento, por videoconferência ou mista, para o dia 29 de agosto de 2023, às 08h30min.
Registro que as partes deverão apresentar respectivo rol de testemunhas, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
O patrono deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias, os contatos telefônicos da parte autora, das testemunhas e o seu próprio, a fim de que a Secretária de Gabinete possa estabelecer o contato prévio e orientá-las sobre o procedimento. Ressalto que na hipótese do patrono preferir disponibilizar recursos tecnológicos à parte autora e/ou às testemunhas, deverá então orientá-las acerca das regras sanitárias do uso de máscaras, higiene das mãos e o distanciamento recomendável entre si. Intime-se o INSS, que também poderá informar o contato telefônico ou e-mail para participação no ato. Intime-se, cumpra-se. Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Declaro o feito saneado e organizado. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos.
A parte autora será intimada por seu advogado (a), via DJE, para comparecimento na audiência. Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, domingo, 9 de julho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: LURDES ERMELINA STEMPKOWSKI, CPF nº *25.***.*51-49, RUA RIO MADEIRA s/n, SETOR CHACAREIRO, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV 16 DE JUNHO COM RUA NOROESTE SN CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
09/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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30/05/2023 23:37
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2023 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7001822-75.2022.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LURDES ERMELINA STEMPKOWSKI Advogados do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403, MAYARA DOS SANTOS AURELIANO - RO8882 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais, nos termos da Decisão ID-82924187. -
05/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:19
Decorrido prazo de LURDES ERMELINA STEMPKOWSKI em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7001822-75.2022.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LURDES ERMELINA STEMPKOWSKI Advogados do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403, MAYARA DOS SANTOS AURELIANO - RO8882 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
04/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:40
Decorrido prazo de LURDES ERMELINA STEMPKOWSKI em 16/03/2023 23:59.
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22/02/2023 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
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22/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 01/12/2022 23:59.
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21/11/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 01:45
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 00:23
Publicado DECISÃO em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 01:18
Decorrido prazo de LURDES ERMELINA STEMPKOWSKI em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:18
Decorrido prazo de MAYARA DOS SANTOS AURELIANO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 03:32
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
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02/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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