TJRO - 7001996-63.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/03/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 11:33
Decorrido prazo de PEMAZA S/A em 10/02/2022 23:59.
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28/12/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 07:46
Expedição de Acórdão.
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15/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
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15/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:33
Conhecido o recurso de PEMAZA S/A e provido
-
24/11/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 20:40
Decorrido prazo de PEMAZA S/A em 13/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:31
Decorrido prazo de PEMAZA S/A em 13/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:30
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2021.
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10/09/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2021 08:08
Expedição de #Não preenchido#.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 95 de 07/07/2021 a 14/07/2021 AUTOS N. 7001996-63.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : PEMAZA S/A ADVOGADO(A): BRUNA SAMPAIO DE SOUZA – RO5162 ADVOGADO(A): DEBORAH SAMPAIO DE SOUZA – RO4804 ADVOGADO(A): JANE SAMPAIO DE SOUZA – RO3892 ADVOGADO(A): KARINA ROCHA PRADO – RO1776 APELADO : TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA.
DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/03/2021 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Execução.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ausência de bens penhoráveis.
Perda superveniente do interesse de agir.
Extinção.
Diante da ausência de bens à penhora, e transcorridos mais de 6 anos do início da execução, excepcionalmente é cabível a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir. -
21/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:43
Conhecido o recurso de PEMAZA S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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15/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 12:40
Deliberado em sessão
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14/06/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:20
Pauta
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30/05/2021 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
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03/03/2021 11:05
Juntada de termo de triagem
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02/03/2021 11:51
Recebidos os autos
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02/03/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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