TJRO - 7046034-24.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/05/2023 11:52
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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16/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ADRIELE SALES VIANA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial Processo:7046034-24.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7046034-24.2020.8.22.0001 Porto Velho/3ª Vara Cível Embargante: Adriele Sales Viana Advogado: Cristian de Souza Araújo (OAB/RO 6563) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador-Geral do INSS Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 08/12/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação.
Alegação de contradição.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Manifestação fundamentada sobre todos os pontos.
Livre convencimento. 1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2.Não existe omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. 3.
O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado. 4.
Embargos de declaração não providos. -
11/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 06:58
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2023 23:59.
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16/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:24
Ordenada a entrega dos autos à parte
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14/12/2022 14:12
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 07:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:13
Conhecido o recurso de ADRIELE SALES VIANA - CPF: *08.***.*13-78 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2022 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2022 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2022 10:26
Juntada de termo de triagem
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22/03/2022 10:53
Recebidos os autos
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22/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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