TJRO - 7000504-91.2021.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ISAQUE BISPO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALES CAMARGO em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:09
Publicado SENTENÇA em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000504-91.2021.8.22.0023 AUTOR: JEFERSON ALEX SALES CAMARGO, CPF nº *36.***.*59-88 ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
JEFERSON ALEX SALES CAMARGO, pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, condenado a lhe pagar o benefício a que alude o inc.
V, do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei n. 8.742/93, uma vez que, portador de ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR, L3-L4, HÉRNIA DE DISCO EM L3-L34 E L5-S1, com redução do forame, NÓDULO DE SCHMORL NO PLATÔ SUPERIOR DA VÉRTEBRA DE L4, vê-se excluído do setor produtivo, não possuindo também sua família condições de arcar com todas as despesas decorrentes de sua patologia e prover-lhe a subsistência, não-obstante o entendimento contrário da Autarquia que lhe indeferiu o benefício administrativamente (id. 55980455).
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, foi determinado a realização do Estudo Social e perícia médica, bem como determinou a citação do INSS (id. 56020154), que apresentou contestação (id. 61622577), arguindo preliminares, “Da necessidade de prévio indeferimento administrativo e Da inscrição e atualização no CadÚnico”.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou aos autos o Estudo Social (id. 88928458) e o Laudo Médico (id. 59706148).
Manifestou o Requerido (id. 89447270) e o Requerente (id. 89574670). É o relatório.
Decido.
Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a sentenciamento.
Inicialmente, as preliminares arguidas pelo requerido não merecem acolhimento, pois conforme se observa nos autos, o mesmo fora devidamente instruído com o requerimento, bem como o indeferimento administrativo (ids. 55979498 e 55980455).
Em relação a inscrição no CadÚnico, também restou devidamente comprovada (id. 55979496).
Portando, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido.
Passo à análise do mérito.
Do benefício assistencial de prestação continuada: De início, a concessão do benefício assistencial (LOAS/deficiente), pleiteado pela parte autora, estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988, impõe o preenchimento dos critérios estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). … § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2(dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Nesse sentido, o conceito de deficiência vai além da simples limitação física, não exigindo que a pessoa possua uma vida vegetativa, ou seja, incapaz de locomover-se, não significa ser incapaz para as atividades básicas do ser humano, tais como se alimentar, fazer a própria higiene e vestir-se sozinha; não impõe a incapacidade de expressar-se ou de se comunicar, nem a dependência total de terceiros, apenas indica que não possui condições de autodeterminação completa, dependendo de algum auxílio, acompanhamento ou atenção para viver com dignidade.
E ainda, para fazer jus ao benefício, o portador de deficiência ou o idoso deve demonstrar a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também de sua família (art. 203, V, da CF/88 e art. 20, § 3º, já citado), configurando-se esta quando o valor da renda mensal per capita for de até ¼ do salário-mínimo dentro da unidade familiar.
Das provas: a) Laudo da perícia médica – incapacidade: No caso dos autos, o requisito relativo à comprovação de doença incapacitante da parte autora NÃO é confirmado pelos laudos e relatórios médicos juntado inicialmente aos autos (id. 55979497), sendo no mesmo sentido a conclusão a que chegou o perito nomeado quando da realização da perícia judicial (id. 59706148).
Veja-se trechos das considerações do perito: Descrição: ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR; Possui discopatia degenerativa leve em coluna lombar, SEM radiculopatia, afecção essa comum na população adulta.
Que no caso do periciado não causa incapacidade.
Não se enquadra como pessoa deficiente, conforme art. 20, § 2º. a) Profissão declarada: Pescador … g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Segue trabalhando Ao exame constatamos: Periciado entra caminhando por seus próprios meios, sem auxílio, em bom estado físico, ativo, responsivo, orientado em tempo e espaço.
Ao exame físico direcionado apresenta marcha claudicante, hipercifose leve, flexão de coluna sem alterações, Lasegue negativo bilateral, dor referida em articulação coxofemoral E. b) Estudo socioeconômico – limite de renda do grupo familiar: Quanto ao outro requisito – o que diz respeito ao aspecto econômico –, quando foi realizado o estudo social na residência do autor, foi relatado pelo Assistente Social que o autor reside com sua esposa, e filhos, em uma casa de madeira, em boas condições de habitabilidade, alugada, com poucos móveis, busca sobreviver com o recebimento de bolsa família e, recebe doações de cestas básica da Secretaria de Ação Social.
Verifica-se, portanto, que o requerente não preenche os requisitos objetivos constantes no art. 20, da Lei 8.742/93, pois, além de não se enquadrar como pessoa deficiente, tampouco encontra-se em estado de miserabilidade ou de vulnerabilidade.
Nesse ponto, o amparo social tem natureza assistencial e não de complementação de renda, o que quer dizer que é instrumento de política pública que busca assegurar condições mínimas de sobrevivência ao idoso ou pessoa incapacitada para o trabalho em virtude de moléstia ou comprometimento psíquico (deficiente físico), que não disponha do auxílio familiar para fazê-lo.
No caso em tela, o autor não comprovou satisfatoriamente que estão presentes o conjunto de requisitos de forma a garantir êxito na pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, julgo improcedente o pedido inicial formulado por JEFERSON ALEX SALES CAMARGO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem verba honorária.
Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação.
No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 20 de março de 2024 EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ Juiz (a) de Direito AUTOR: JEFERSON ALEX SALES CAMARGO, CPF nº *36.***.*59-88, AV PARANÁ CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
20/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 08:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALES CAMARGO em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7000504-91.2021.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON ALEX SALES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO - RO0008551A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
24/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 14:39
Juntada de Petição de outras peças
-
12/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7000504-91.2021.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON ALEX SALES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO - RO0008551A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo social apresentado ID-88908458, nos termos do Despacho ID-88309236. -
04/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:39
Juntada de Petição de outras peças
-
17/03/2023 00:11
Publicado DESPACHO em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:56
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:52
Juntada de Petição de outras peças
-
04/11/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 14:53
Juntada de Petição de outras peças
-
22/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:39
Decorrido prazo de MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:39
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALES CAMARGO em 11/02/2022 23:59.
-
23/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 00:34
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
21/12/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 20:45
Outras Decisões
-
15/12/2021 12:40
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:23
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALES CAMARGO em 01/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:33
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2021.
-
23/09/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:09
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALES CAMARGO em 20/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2021.
-
01/09/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
25/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:41
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALES CAMARGO em 02/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:00
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALES CAMARGO em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 08:02
Mandado devolvido sorteio
-
26/05/2021 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALES CAMARGO em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:10
Decorrido prazo de MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO em 25/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
-
11/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 12/05/2021.
-
11/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 18:51
Expedição de Alvará.
-
10/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 01:23
Publicado DECISÃO em 11/05/2021.
-
10/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 11:12
Outras Decisões
-
07/05/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:41
Outras Decisões
-
07/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:41
Outras Decisões
-
07/05/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:49
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2021 00:41
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALES CAMARGO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:31
Decorrido prazo de MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 01:25
Publicado DECISÃO em 30/03/2021.
-
29/03/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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