TJRO - 7012084-87.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/11/2023 13:34
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS FELIPE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EDSON JAWORSKI em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS FELIPE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de EDSON JAWORSKI em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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23/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:40
Conhecido o recurso de EDSON JAWORSKI - CPF: *20.***.*73-49 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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13/09/2023 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
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15/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de RICARDO FAVARO ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de RICARDO FAVARO ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de EDSON JAWORSKI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS FELIPE em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS FELIPE em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de EDSON JAWORSKI em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 03:12
Publicado DECISÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7012084-87.2021.8.22.0001 APELANTES: OSVALDO DOS SANTOS FELIPE, CPF nº *21.***.*52-83, EDSON JAWORSKI, CPF nº *20.***.*73-49 ADVOGADOS DOS APELANTES: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176A, RICARDO FAVARO ANDRADE, OAB nº RO2967A, PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245A APELADOS: EDSON JAWORSKI, CPF nº *20.***.*73-49, OSVALDO DOS SANTOS FELIPE, CPF nº *21.***.*52-83 ADVOGADOS DOS APELADOS: RICARDO FAVARO ANDRADE, OAB nº RO2967A, PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245A, CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176A DECISÃO
Vistos. Retire-se de pauta. Trata-se de recurso de apelação interposto por Edson Jaworski. A parte insurgente, no ato de interposição do recurso, juntou o comprovante do preparo sem a respectiva guia de recolhimento, sendo pacífico o entendimento de que a comprovação do preparo não é considerada regular quando não presentes ambos os documentos. Intimada para apresentar a guia de recolhimento, referente ao comprovante de pagamento juntado e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, sob pena de deserção, limitou-se apresentar petição de ID 19513133, defendendo ser suficiente somente a apresentação do comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia. Examinados, decido. Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, entretanto, no caso em comento, instada a recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, CPC, esta não o fez. Destarte, não há como conhecer da apelação, ante a ocorrência da deserção. A propósito: Agravo interno em agravo de instrumento.
Ausência de preparo.
Inadmissibilidade.
Recurso desprovido.
A norma processual civil estabelece que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Se devidamente intimada a parte agravante não comprovar o recolhimento do preparo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido em razão da deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804565-53.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 28/03/2022 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO DO PEDIDO COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, § 3.º, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPLEMENTAR SUAS RAZÕES.
INÉRCIA.
ANALISE DAS RAZÕES DO PEDIDO.
PREPARO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO ANTERIOR RECOLHIMENTO SIMPLES DAS CUSTAS.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
CONFORMIDADE COM O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
SÚMULA 187 DO STJ.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
ART. 511 DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
DESCUMPRIMENTO.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 1636467 GO 2019/0373844-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) Assim, ausente o preparo recursal, declaro deserto o recurso de apelação e dele não conheço, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Após o decurso do prazo, retornem conclusos para julgamento do recurso da parte autora. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de maio de 2023.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
16/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDSON JAWORSKI
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15/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:32
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:29
Juntada de Petição de
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26/04/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:01
Decorrido prazo de EDSON JAWORSKI em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7012084-87.2021.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7012084-87.2021.8.22.0001 - Porto Velho - 5ª Vara Cível Apelante/Apelado: EDSON JAWORSKI Advogado: RICARDO FAVARO ANDRADE - RO2967 Advogada: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA - RO4245 Apelado/Apelante: OSVALDO DOS SANTOS FELIPE Advogado: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176 Relator: Des.
PAULO KIYOCHI MORI Data distribuição: 07/03/2023 14:33:09 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Edson Jaworski contra decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada por Osvaldo dos Santos Felipe.
Constata-se que o comprovante do preparo foi apresentado sem a respectiva guia de recolhimento, sendo pacífico o entendimento de que a comprovação do preparo não é considerada regular quando não presentes ambos os documentos.
Nesse sentido, vejamos precedente da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
DESPACHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato jurídico não possui natureza decisória.
Precedentes. 3.
A comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, com a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida assim como do respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando não presente ambos os documentos. 4.
Hipótese em que, constatada a irregularidade do preparo, a parte, após intimada, deixou de fazer o recolhimento em dobro, ocorrendo a deserção.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1684313/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) Assim, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar a guia de recolhimento, referente ao comprovante de pagamento juntado e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou; 2) caso seja impossível apresentar a referida guia, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, §4º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de abril de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
11/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:18
Juntada de termo de triagem
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07/03/2023 14:33
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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