TJRO - 7000370-54.2022.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:37
Publicado SENTENÇA em 25/03/2024.
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23/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:48
Decorrido prazo de AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
-
04/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:34
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:34
Decorrido prazo de AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
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23/01/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 25/12/2023.
-
22/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:56
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
-
10/11/2023 11:22
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 04:14
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:09
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:58
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
-
25/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:37
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:23
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 00:41
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDRESSA DIAS TAVARES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:39
Decorrido prazo de AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:33
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
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31/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 07:37
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:46
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:16
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:02
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:09
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:17
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7000370-54.2022.8.22.0015 REQUERENTE: AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DIAS TAVARES - RO11208 REQUERIDO: JOHANA ALENCAR DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para dar prosseguimento no feito, bem como para requerer o que entender de direito acerca do saldo remanescente na conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Guajará-Mirim/RO, 3 de julho de 2023. -
03/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:46
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000370-54.2022.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Direito de Imagem Requerente AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR, CPF nº *23.***.*13-46, AV MIGUEL HATZINAKIS 1903 SANTO ANTÔNIO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRESSA DIAS TAVARES, OAB nº RO11208 Requerido(a) JOHANA ALENCAR DA SILVA, CPF nº *51.***.*74-07, AV: PRIMEIRO DE MAIO 3957, AO LADO DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3527 __ DESPACHO Tal como se verifica dos extrato de id. 92560990 e 92560991, bem como do documento de id. 91105327, os valores constantes nas contas judicias são os valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD e convolados em penhora, ante a ausência de impugnação tempestiva da parte executada.
Em relação aos valores referentes à conta judicial n. 01511533-0, duplicadas no sistema, verifico que constam na referida conta, na presente data, o valor de R$ 657,80, conforme extrato de id. 92560991.
Assim, considerando que a parte exequente apresentou os dados necessários à expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência, neste ato, promovo a expedição do competente alvará em seu favor, conforme informações ao final.
No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Pratique-se o necessário.
ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Ordem de Transferência Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 657,80 AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR *23.***.*13-46 1511533 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1823 C.: 00046209-7 R$ 13,08 AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR *23.***.*13-46 1511532 - 2 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1823 C.: 00046209-7 TOTAL R$ 670,88 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 28 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:17
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:41
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:30
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:29
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:34
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:06
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:05
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000370-54.2022.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Requerente (s): AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR, CPF nº *23.***.*13-46, AV MIGUEL HATZINAKIS 1903 SANTO ANTÔNIO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ANDRESSA DIAS TAVARES, OAB nº RO11208 Requerido (s): JOHANA ALENCAR DA SILVA, CPF nº *51.***.*74-07, AV: PRIMEIRO DE MAIO 3957, AO LADO DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3527A __________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Não realizado o pagamento voluntariamente, procedeu-se com o bloqueio de valores via SISBAJUD. A executada foi intimada para impugnar a penhora, nada obstante, quedou-se inerte, sendo certificado o decurso do prazo (90511521). Intimada a exequente, esta informou o dados para transferência dos valores.
Contudo, tal como se infere do id. 90870844, a executada apresentou impugnação, apontando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Juntou termo de rescisão, informando que as verbas penhoradas possuem natureza alimentar.
A parte impugnada se manifestou.
Aduziu que decorreu o prazo para manifestação quanto à penhora, razão pela qual está precluso o direito de impugnar penhora realizada.
Requereu também a efetivação da transferência dos valores. É o relatório.
Decido.
Tal como se infere do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os valores decorrente de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mesmo dispositivo.
Da análise dos documentos colacionados, verifico que a parte executada não impugnou a penhora no prazo deferido, quedando-se inerte mesmo após intimada.
Inclusive, certificou-se o decurso do prazo para manifestação.
Assim, verifico preclusa a manifestação.
Noutro giro, mesmo que tempestiva fosse a manifestação, a parte executada não juntou documentos suficientes para comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados nestes autos.
Não foram juntados extratos ou qualquer outro documento que indique a origem dos valores bloqueados.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO.
Sem custas e sem honorários, por se tratar de decisão interlocutória.
Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, interponham recurso.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico (transferência) em favor da parte exequente e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Por oportuno, consigno que neste ato promovi a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos autos em tela, conforme espelho anexo.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / ALVARÁS.
Guajará-Mirim, terça-feira, 23 de maio de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo nº 7000370-54.2022.8.22.0015 REQUERENTE: AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DIAS TAVARES - RO11208 REQUERIDO: JOHANA ALENCAR DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA - RO0003527A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria.INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação à penhora.
Guajará-Mirim, 18 de maio de 2023. -
18/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7000370-54.2022.8.22.0015 REQUERENTE: AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DIAS TAVARES - RO11208 REQUERIDO: JOHANA ALENCAR DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a informar nos autos a conta bancária para transferência dos valores depositados ou se prefere pela expedição de alvará judicial na sua modalidade saque, no prazo de 5 (cinco) dias.
Guajará-Mirim/RO, 9 de maio de 2023. -
09/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:38
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
-
05/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO Processo nº: 7000370-54.2022.8.22.0015.
REQUERENTE: AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR .
REQUERIDO: JOHANA ALENCAR DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA - RO0003527A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, para que, querendo, se manifeste, em 15 (quinze) dias, por meio de simples petição nos autos, nos termos do artigo 525, §11 do CPC, ficando limitadas as alegações a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, assim como aquelas relativas a validade e adequação da penhora, sob pena de seu silêncio acarretar a liberação do valor transferido.
Guajará-Mirim, 4 de abril de 2023. -
04/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRESSA DIAS TAVARES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:23
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:22
Decorrido prazo de AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:31
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:27
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:27
Decorrido prazo de AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDRESSA DIAS TAVARES em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:00
Publicado DESPACHO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:29
Decorrido prazo de AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 00:32
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 01:31
Publicado SENTENÇA em 06/05/2022.
-
05/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 07:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 11:20 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/03/2022 07:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2022 13:11
Decorrido prazo de ANDRESSA DIAS TAVARES em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:11
Decorrido prazo de AMARIZIO DOS SANTOS BRITO JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:11
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 07:26
Recebidos os autos.
-
17/02/2022 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 11:20 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
-
16/02/2022 10:28
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2022 10:00 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
-
09/02/2022 04:27
Publicado DESPACHO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:54
Outras Decisões
-
07/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 20:11
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 10:00 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
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01/02/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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