TJRO - 7001696-28.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
11/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
28/08/2023 10:38
Juntada de Decisão
-
24/08/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/06/2023 00:02
Decorrido prazo de REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:00
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUSA RAMALHO NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:00
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:00
Decorrido prazo de CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7001696-28.2021.8.22.0001 APELANTE: VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO ADVOGADOS DO APELANTE: REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES, OAB nº RO8638, CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA, OAB nº RO8645A APELADO: JOYCE DE SOUSA RAMALHO NOGUEIRA ADVOGADO DO APELADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Consta nos autos ata de audiência de conciliação, na qual foi celebrado acordo entre as partes (ID 18873877).
Após, em razão da interposição prévia de agravo em recurso especial, foi determinada a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (ID 19345116).
Não obstante, por já terem sido encaminhados os autos ao Tribunal ad quem para apreciação do respectivo Agravo, compete àquele Tribunal as providências processuais pertinentes.
Assim, aguarde-se o retorno do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 12 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
12/05/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUSA RAMALHO NOGUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Acordo
-
27/04/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/04/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUSA RAMALHO NOGUEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:05
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7001696-28.2021.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7001696-28.2021.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante: Valéria Moreira de Alencar Ramalho Advogada : Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Advogada : Rejane Maria da Costa de Sá Teles Arraes (OAB/RO 8638) Advogada : Camilla Alencar Assis Silva (OAB/RO 8645) Agravada: Joyce de Sousa Ramalho Nogueira Advogado : Jônatas Joel Moretes Silvestre (OAB/RO 10021) Advogado : Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Lucas Aquino Domingos (OAB/RO 10753) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 16/12/2022 DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Valéria Moreira de Alencar Ramalho contra decisão que em parte negou seguimento ao REsp e, em outra parte, não o admitiu por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que aponta como violados.
Necessárias algumas ponderações sobre o caso.
A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos Agravos previstos no art. 1.030, §1º (Agravo Interno) e §2º (Agravo em REsp/RE), sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
RESP 1.312.736/RS (TEMA 955).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg.
Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3.
Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042).
Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - Destacou-se).
Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do Agravo Interno como o instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentado em aplicação de Tema firmado em regime de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo e, concomitantemente, interpor o Agravo em REsp/RE como recurso adequado para impugnação do capítulo que inadmitiu o recurso extraordinário ou especial por carência de algum dos requisitos processuais.
No caso em comento, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, o recorrente interpôs tão somente o Agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao REsp, decidindo-se com fundamento em precedente qualificado.
Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela via do Agravo em REsp (art. 1.042, do CPC), é aquele em que não se admitiu o REsp por ausência de prequestionamento quanto às alegadas violações aos arts. 333 e 1.022 do Código Civil - e, compulsando o teor das razões do AREsp, verifica-se ter havido impugnação específica a este tópico da decisão recorrida, apesar do inconformismo do agravante focar também no capítulo em que houve aplicação do tema nº 662/STJ, capítulo este que seria impugnável exclusivamente pela via do Agravo Interno.
A rigor, portanto, tem-se que o AREsp interposto nos autos é recurso hábil a ser conhecido pelo c.
STJ - ao menos em parte.
Nesta perspectiva, como a competência para o julgamento do Agravo em Recurso Especial é exclusiva do c.
Superior Tribunal de Justiça, é vedado a este Tribunal obstar o processamento do recurso, sob pena de indesejável usurpação de competência da Corte Superior.
Pelo exposto, subam os autos ao Tribunal competente para processamento do AREsp, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
12/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Processo: 7001696-28.2021.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7001696-28.2021.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante: Valéria Moreira de Alencar Ramalho Advogada : Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Advogada : Rejane Maria da Costa de Sá Teles Arraes (OAB/RO 8638) Advogada : Camilla Alencar Assis Silva (OAB/RO 8645) Agravada: Joyce de Sousa Ramalho Nogueira Advogado : Jônatas Joel Moretes Silvestre (OAB/RO 10021) Advogado : Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Lucas Aquino Domingos (OAB/RO 10753) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 16/12/2022 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, ficam o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
11/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:11
Convertido o agravo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em recurso especial
-
11/04/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
03/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUSA RAMALHO NOGUEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 00:12
Decorrido prazo de REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES em 01/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:12
Decorrido prazo de CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:12
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUSA RAMALHO NOGUEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
02/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 11:16
Juntada de Petição de
-
30/12/2022 11:16
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
16/12/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:48
Recurso especial admitido
-
01/12/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUSA RAMALHO NOGUEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 00:24
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
20/10/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUSA RAMALHO NOGUEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:02
Juntada de Petição de
-
09/09/2022 14:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/08/2022 00:04
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUSA RAMALHO NOGUEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2022 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:41
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2022 00:01
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUSA RAMALHO NOGUEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:01
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUSA RAMALHO NOGUEIRA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:19
Juntada de Petição de
-
28/04/2022 13:19
Juntada de Petição de Embargos
-
28/04/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:42
Conhecido o recurso de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO - CPF: *21.***.*00-97 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2022 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 17:46
Juntada de Petição de custas
-
12/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO - CPF: *21.***.*00-97 (APELANTE).
-
03/11/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 13:46
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:06
Juntada de termo de triagem
-
10/10/2021 18:58
Recebidos os autos
-
10/10/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7042056-44.2017.8.22.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Ercilia da Silva Santana
Advogado: Fernanda Soares Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2017 14:25
Processo nº 7022130-72.2020.8.22.0001
Luis Felipe Theobald dos Reis
S.A.capital Brazil S/A
Advogado: Cloris da Veiga Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/06/2020 10:34
Processo nº 7046094-36.2016.8.22.0001
Dayane Barros Magalhaes da Cruz
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Artur Motta de Morais
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/09/2016 09:12
Processo nº 7012711-44.2019.8.22.0007
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Heder Povodeniak
Advogado: Paulo Oliveira de Paula
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/05/2020 22:06
Processo nº 7012711-44.2019.8.22.0007
Heder Povodeniak
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Paulo Oliveira de Paula
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/12/2019 12:27