TJRO - 0012858-52.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/10/2024 13:50
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:48
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:35
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 02/06/2021 23:59.
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10/09/2021 21:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:20
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
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10/09/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:53
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
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10/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 02/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:20
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2021.
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10/09/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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23/08/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/08/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 0012858-52.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 00128-52.2015.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas Matos (OAB/RO 8352) Advogada : Isabele Ferreira Pimentel (OAB/RO 10162 Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Agravado: Hudson da Silva Oliveira Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 04/06/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
06/08/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
05/08/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/08/2021 11:17
Juntada de Petição de Contraminuta
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23/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 07:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0012858-52.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 00128-52.2015.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas Matos (OAB/RO 8352) Advogada : Isabele Ferreira Pimentel (OAB/RO 10162 Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Agravado: Hudson da Silva Oliveira Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 04/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, § 3º, do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 8 de julho de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
08/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:54
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
08/07/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0012858-52.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 00128-52.2015.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrente: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas Matos (OAB/RO 8352) Advogada : Isabele Ferreira Pimentel (OAB/RO 10162 Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Recorrido : Hudson da Silva Oliveira Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 19/02/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c art 1.029 do do Código de Processo Civil, em que é apontado como dispositivo legal violado o artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade à disposição da Súmula n. 619 / STJ. Sustenta que a violação do artigo 489, §1º, VI, do CPC se deve ao fato do acórdão ter deixado de aplicar a Súmula 619 do STJ ao decidir pela procedência do pedido indenizatório. Assevera que o acórdão é manifestamente contraditório, uma vez que se equivocou ao valorar as provas contidas nos autos, sustentando,
por outro lado, que o quantum fixado a título de reparação por danos morais ofende o princípio da razoabilidade. Ao final, requer seja o presente recurso provido, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido que manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, alternativamente, a adequação do quantum compensatório.
Examinados, decido. Preambularmente, constata-se ser inviável, em sede de Recurso Especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal - Súmula 619 do STJ -, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, pois neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No tocante à aludida afronta ao artigo 489, §1º, VI, do CPC, a recorrente alega que o acórdão lhe negou vigência, pois decidiu em contrariedade ao disposto na Súmula 619 do STJ.
Todavia, o acórdão que julgou os embargos de declaração, assim concluiu: “Alega o embargante omissão quanto à não aplicação da Súmula 619 do STJ no sentido de que a ocupação indevida do bem público configura mera detenção, logo, de natureza precatória e insuscetível de retenção ou indenização.
Todavia, o caso dos autos não permite a aplicação de tal súmula, uma vez que está a se discutir relação extracontratual decorrente de responsabilidade civil, pois trata-se de instituto diverso do que visa a proteger o regramento aludido.” Logo, percebe-se que os fundamentos que alicerçaram o acórdão recorrido, neste aspecto, não foram combatidos no recurso, de modo que o seguimento deste mostra-se obstado ante a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os argumentos da decisão agravada.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1273105 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).Destacado Quanto aos argumentos de que as provas não foram devidamente valoradas e que o acórdão foi prolatado em desacordo com os parâmetros da razoabilidade em relação à fixação do valor da indenização não houve a indicação do dispositivo de Lei Federal que teria sido violado pelo colegiado, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
10/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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10/05/2021 13:38
Recurso Especial não admitido
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18/03/2021 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/03/2021 19:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 05:14
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:50
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 07:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 07:50
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 07:50
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 15:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0012858-52.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 00128-52.2015.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrente: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas Matos (OAB/RO 8352) Advogada : Isabele Ferreira Pimentel (OAB/RO 10162 Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Recorrido : Hudson da Silva Oliveira Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 19/02/2020 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
23/02/2021 09:55
Juntada de Petição de recurso especial
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23/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 02:50
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 09:38
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 25 de novembro de 2020 - por videoconferência 0012858-52.2015.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 00128-52.2015.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargante : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas Matos (OAB/RO 8352) Advogada : Isabele Ferreira Pimentel (OAB/RO 10162 Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Embargado : Hudson da Silva Oliveira Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interpostos em 14/10/2020 "EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Processo civil.
Embargos de declaração.
Vícios.
Inexistência.
Rediscussão da matéria de mérito.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Prequestionamento ficto. Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte-embargante suscitou para fins de prequestionamento. -
25/01/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 12:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00128585220158220001.pdf
-
25/01/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2020 17:44
Deliberado em sessão
-
25/11/2020 15:42
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
17/11/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 08:34
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2020 00:12
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:04
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00128585220158220001.pdf
-
05/10/2020 09:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/10/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:19
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
02/10/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:54
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
24/09/2020 10:43
Deliberado em sessão
-
23/09/2020 08:22
Incluído em pauta para 23/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
16/09/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2020 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2020 18:41
Conclusos para decisão
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28/07/2020 11:52
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00128585220158220001.pdf
-
28/07/2020 11:52
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00128585220158220001.pdf
-
27/07/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 10:29
Juntada de termo de triagem
-
17/07/2020 12:55
Recebidos os autos
-
17/07/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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