TJRO - 7001246-65.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 16:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:14
Juntada de Petição de outras peças
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25/03/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:11
Expedição de Alvará.
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21/03/2021 12:12
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2021 10:13
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2021 11:46
Conclusos para decisão
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16/03/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:08
Juntada de Petição de outras peças
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10/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 7001246-65.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIOGILDO JOSE DA SILVA NETO Advogado: BRUNA LETICIA GALIOTTO OAB: RO10897 Endereço: desconhecido Advogado: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE OAB: RO9033 Endereço: Rua Cacaueiro, 1667, - até 1677/1678, Setor 01, Ariquemes - RO - CEP: 76870-115 Advogado: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA OAB: RO10519 Endereço: Rua Cacaueiro, 1667, - até 1677/1678, Setor 01, Ariquemes - RO - CEP: 76870-115 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA OAB: RO9117 Endereço: , CENTRO, Nova Mamoré - RO - CEP: 76857-000 Advogado: PAULO BARROSO SERPA OAB: RO4923-E Endereço: , Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-970 Advogado: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR OAB: RO5087 Endereço: , Porto Velho - RO - CEP: 76847-000 DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Rua Senador Dantas, 74, 5 Andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20031-205 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais a que foi condenado, sob pena de inscrição na dívida ativa bem como nos demais órgãos de restrições.
Machadinho D'Oeste, RO, 8 de março de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
08/03/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 08:49
Juntada de Petição de outras peças
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08/02/2021 08:38
Juntada de Petição de outras peças
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08/02/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001246-65.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: LIOGILDO JOSE DA SILVA NETO, RO 133 LOTE 223, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 4.176,09 SENTENÇA Vistos, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no artigo 1.022, do NCPC, opôs embargos de declaração face à sentença acostada aos autos, alegando contradição e obscuridade.
O autor foi devidamente intimado, tendo apresentado manifestação.
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração poderão ser opostos, no prazo de 05 dias, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 6ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
No caso dos autos, razão não assiste ao embargante, senão vejamos.
A referida sentença foi prolatada diante dos fartos elementos carreados nos autos.
Do que se infere nos autos, o embargante pleiteia a reforma da sentença.
Ocorre que, não há na decisão embargada referida contradição ou omissão, nem tampouco qualquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC.
Outrossim, não há como revisar um julgamento ou anular uma sentença por meio de embargos declaratórios, e sim por meio de recurso próprio.
Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada, não se trata de contradição, omissão ou obscuridade.
Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto “os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270).
Nesses termos é a recente jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
ART. 296 DO CPC.
Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.
DESACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*67-77, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/04/2014) (TJ-RS - ED: *00.***.*67-77 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 02/04/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014) (grifo nosso).
Desse modo, o não acolhimento dos embargos apresentados é a medida que se impõe, pois não há qualquer irregularidade a ser reparada, já que devidamente analisados os elementos acostados aos autos, os quais acarretaram na procedência da demanda.
Diante do exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença como foi lançada.
Intimem-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário. -
05/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2021 18:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 09:56
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2021 07:45
Juntada de Petição de recurso
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18/01/2021 17:10
Juntada de Petição de outras peças
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18/01/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001246-65.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: AUTOR: LIOGILDO JOSE DA SILVA NETO, RO 133 LOTE 223, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 4.176,09 SENTENÇA Vistos, LIOGILDO JOSÉ DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou sequelas, entretanto, em fase administrativa, a parte requerida efetuou o pagamento de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quando deveria receber o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), restando um saldo de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos.
Decisão inicial acostada ao mov. 39732260.
A parte requerida foi devidamente citada, tendo apresentado contestação (mov. 40263498), arguindo preliminarmente a gratuidade da justiça concedida ao requerente.
No mérito, alegou que já houve o pagamento pela via administrativa, não havendo que se falar em saldo remanescente.
Impugnação ao mov. 42144739.
Laudo pericial acostado ao mov. 50938751.
As partes foram intimadas para impugnarem o laudo referente à perícia médica (mov. 50938763), entretanto, não apresentaram manifestação.
Nessas condições vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, no que tange a preliminar levantada pela parte requerida, referente à gratuidade da justiça, tenho que a mesma não merece prosperar, pois, diante dos documentos nexos aos autos, verifico que restou devidamente demonstrada sua hipossuficiência, motivo pelo qual, afasto a preliminar arguida.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, requerendo o recebimento da diferença entre o valor quitado administrativamente e o valor que entende devido. No tocante ao fato (acidente) ocorrido, verifico que não há divergências entre as partes, pois, a parte requerida já efetuou, pela via administrativa, pelo menos, parte do valor que o autor faz jus.
Já quanto à invalidez, resta divergência e, em regra, por decorrência do disposto no CPC, art. 373, I, o ônus de demonstrá-la é do autor.
Todavia, atento à necessidade de esclarecimentos e o requerimento de prova pericial, o juízo determinou que a ré suportasse os honorários periciais, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada na inicial, tendo o requerido atendido as determinações do Juízo, possibilitando a realização da perícia.
O laudo médico pericial atestou que: “Apresenta invalidez parcial incompleta de repercussão leve, classificada na tabela do artigo 3º, da Lei 6.194/74 como: Perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores.
Ao seguir os parâmetros definidos por lei, o grau encontrado é de: incompleta e leve, indenizável em 70% de 25% da completa (R$ 13.500,00).
Logo R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Presentes os requisitos impostos pela lei, é direito do autor perceber indenização face ao Seguro DPVAT, pelo acidente sofrido. A questão a ser enfrentada é o valor da indenização que o autor faz jus a receber. Em consideração aos percentuais dispostos na legislação em vigor na época dos fatos, tem-se que, em caso de invalidez permanente, a indenização será até R$ 13.500,00.
A partícula “até”, constante no dispositivo, deixa claro que não é qualquer invalidez que permite a indenização total.
Sobre a necessidade de se deferir a indenização proporcional ao grau de invalidez, o eminente Des.
Saldanha da Fonseca, ao discorrer sobre o assunto, ressalta que: Se a indenização por incapacidade permanente devesse equivaler ao valor certo e único de quarenta vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, o legislador não teria feio uso do vocábulo "até" e sim fixado a indenização em valor certo e irredutível como fez para o caso de morte.
Aliás, nesse sentido é a redação atual da Lei n. 6.194/1994, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.482/2007. (TJ/MGAp. 1.0145.07.414265-7/001).
Ocorre que, apesar de especificar que a indenização vai de até um valor predeterminado, o legislador não disponibilizou critério preciso para liquidar o montante da indenização.
Neste particular, levando em consideração as consequências suportadas pela vítima, é forçoso reconhecer que a tabela disponibilizada pela Susep, depois transformada em lei (11.945/09) traz critérios razoáveis para o estabelecimento dos valores.
Neste sentido é o entendimento do STJ sobre o tema.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II DA LEI 6.194/74.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1- O art. 3º, II, da Lei 6.194/74 (redação determinada pela Lei 11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenização fixo, mas, determina um teto que limita o valor da indenização. 2.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 8.515/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) (destaque nosso).
Embora a citada tabela sirva de base para as indenizações de seguro DPVAT, não é o único parâmetro a ser observado quando a perda da função do membro é parcial.
Neste caso há a necessidade de constatar-se o grau dessa redução, para só então utilizar-se o índice previsto na tabela.
Por outro lado, se para o referido cálculo fosse utilizado único e exclusivamente o grau de incapacidade apurado pelo perito, dispensada estaria a tabela da Susep.
Portanto, o cálculo nos casos de perda parcial da função do membro é realizado tanto com o índice fornecido pela tabela da Susep, quanto com o grau de incapacidade apurado na perícia judicial, observando-se o art. 3º, §1º, inc.
II da Lei 6.194/74, que dispõe: Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, a tabela da Susep dispõe que para a indenização de perda anatômica e/ou funcional parcial de um dos membros inferiores, deve ser observado o índice de 75% e 25% sobre o teto de R$13.500,00. Assim, tomando por base o grau de invalidez apurado no laudo, a quantia a ser paga neste caso é de 70% sobre o índice de 25% a ser calculado sobre o teto de R$13.500,00, chega-se a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Desta forma, considerando que já houve o pagamento pela via administrativa do importe de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), logo, verifico a existência de um saldo remanescente de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
A utilização destes parâmetros, fornecidos pela tabela da Susep, tem como intuito de que o pagamento da indenização seja proporcional ao efetivo dano/prejuízo sofrido pelo acidentado.
Neste sentido é a Jurisprudência: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1368795/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) (destaque nosso).
Ainda sobre o tema cumpre trazer a colação decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. (REsp 1119614 / RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, STJ, publicado 31 de agosto de 2009). Saliento, ainda, que para o estabelecimento do valor, também se deve observar que a natureza do DPVAT tem cunho eminentemente social, decorrente da responsabilidade social para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral, prestando-se como um alento para o sinistrado, mas não se destinando a restabelecer a sua perda.
Referido restabelecimento deve ser buscado perante a pessoa que deu causa ao acidente, em ação própria.
Diante do exposto, considerando o que dos autos consta e, ainda, com supedâneo no artigo 3º da Lei n. 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a seguradora ré a pagar a autora o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de saldo remanescente, referente ao Seguro DPVAT, corrigidos a partir do pagamento parcial e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com apoio no art. 85, §2º do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que , ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em caso de não interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, via Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo advogado constituído nos autos, intime-se por Carta com Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC).
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará/ofício em favor do exequente e do advogado, conforme consta na petição inicial.
Na sequência, façam os autos conclusos para extinção.
Contudo, sendo a parte executada intimada e quedando-se inerte, fica a parte exequente, desde já, intimada a trazer planilha do débito atualizada, com a aplicação da multa e honorários de advogado, para fins de penhora on line ou outros meios de expropriação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Machadinho D' Oeste/RO, 14 de dezembro de 2020. -
15/01/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2020 07:31
Juntada de Certidão
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02/12/2020 08:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 08:48
Juntada de Certidão
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28/11/2020 01:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 08:27
Expedição de Ofício.
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24/11/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 08:00
Juntada de Petição de outras peças
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23/11/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2020.
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23/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:53
Juntada de Petição de outras peças
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19/11/2020 00:45
Outras Decisões
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18/11/2020 17:08
Conclusos para decisão
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13/11/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 09:07
Juntada de Petição de outras peças
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12/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2020.
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12/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2020 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 08:40
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2020.
-
31/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 10:44
Outras Decisões
-
15/07/2020 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 14:48
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 10:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:27
Juntada de Petição de outras peças
-
23/06/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:52
Outras Decisões
-
04/06/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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