TJRO - 7005653-93.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/03/2022 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/03/2022 09:27
Juntada de Decisão
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11/11/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/03/2021 23:59.
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13/09/2021 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:46
Decorrido prazo de ILDEMAR BRAZ LUIZ em 26/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:57
Decorrido prazo de ILDEMAR BRAZ LUIZ em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
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18/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo : 7005653-93.2019.8.22.0005 Recurso Especial em Embargos de Declara-ção em Apelação (PJE) Origem: 7005653-93.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Recorrente : Ildemar Braz Luiz Advogada : Amanda Jéssica da Silva Matos (OAB/RO 8072) Advogado : Hudson da Costa Pereira (OAB/RO 6084) Advogado : Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Recorrido : Claro S/A Advogado : Rafael Gonçalves Rocha (OAB/RS 41468) Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 22/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 10, 357, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.013 e incisos e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão combatido, ao entender que a ausência de despacho saneador não viola o direito da ampla defesa e do contraditório, afrontou o artigo 357, do CPC. Afirma que a sentença violou o princípio da não surpresa, porquanto não lhe foi oportunizada a manifestação em relação à contrariedade das informações contidas nas provas, sendo que a sua manutenção, pelo acórdão, infringiu o disposto no artigo 10, do CPC. Assevera que houve violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, II, ambos do CPC, ante o não acolhimento dos embargos de declaração e a ausência de manifestação quanto à ofensa ao princípio da ampla defesa e a questão da valorização das provas. Examinados, decido. Com relação à afronta ao artigo 357, do Código de Processo Civil, verifica-se que o recorrente não particulariza os parágrafos/incisos que teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia ao apelo especial.
A propósito: “Ademais, em relação à ofensa do art. 357, incisos e parágrafos, todos do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.” (AREsp 1893401, Rel.
Ministro Humberto Martins, publ. em 06/08/2021) Quanto aos artigos 373, I, e 1.013, ambos do Código de Processo Civil, verifica-se o recorrente se ateve a indicar tais dispositivos, contudo, deixou de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma teriam sido afrontados pelo acórdão objurgado, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284/STF.
ACORDO DAS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia.
Aplicação da Súmula 284 do STF. 2.
Homologado o acordo feito entre as partes, opera-se a preclusão consumativa a obstar a interposição de recurso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 516419 RJ 2014/0113989-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) (Destaquei) Concernente à violação ao artigo 10, do Código de Processo Civil, observa-se que não houve o pronunciamento por parte do Tribunal sobre a tese recursal atrelada a tal dispositivo legal, de modo que configurada, pois, a carência do indispensável requisito do prequestionamento, óbice ao não conhecimento do recurso especial a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Em relação à alegação de omissão por parte do Tribunal em analisar as teses do recorrente, afirmando que os embargos de declaração não foram acolhidos, foi indicada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, possibilitando ao Tribunal Superior verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). No tocante ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou a demonstração analítica indicando a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta parte. Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
17/08/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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16/08/2021 11:05
Recurso especial admitido
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23/03/2021 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/03/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 16:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:50
Decorrido prazo de ILDEMAR BRAZ LUIZ em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 07:50
Decorrido prazo de ILDEMAR BRAZ LUIZ em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo : 7005653-93.2019.8.22.0005 Recurso Especial em Embargos de Declara-ção em Apelação (PJE) Origem: 7005653-93.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Recorrente : Ildemar Braz Luiz Advogada : Amanda Jéssica da Silva Matos (OAB/RO 8072) Advogado : Hudson da Costa Pereira (OAB/RO 6084) Advogado : Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Recorrido : Claro S/A Advogado : Rafael Gonçalves Rocha (OAB/RS 41468) Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 22/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
24/02/2021 11:29
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 02:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 09:21
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7005653-93.2019.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005653-93.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Embargante: Ildemar Braz Luiz Advogada : Amanda Jéssica da Silva Matos (OAB/RO 8072) Advogado : Hudson da Costa Pereira (OAB/RO 6084) Advogado : Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Embargada : Claro S/A Advogado : Rafael Gonçalves Rocha (OAB/RS 41468) Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interpostos em 23/10/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Ausência dos requisitos legais.
Omissão.
Não demonstrado.
Recurso não provido. 1.
Ausente na decisão embargada omissão e/ou contradição, não merecem acolhimento os embargos de declaração. 2.
Desnecessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados. -
25/01/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2020 20:12
Deliberado em sessão
-
02/12/2020 13:27
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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01/12/2020 21:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2020 00:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/11/2020 23:59:59.
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25/10/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2020 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2020 18:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 10:21
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
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15/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 09:54
Conhecido o recurso de ILDEMAR BRAZ LUIZ - CPF: *04.***.*04-20 (APELANTE) e não-provido.
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11/09/2020 08:53
Deliberado em sessão
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08/09/2020 19:08
Incluído em pauta para 09/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
28/08/2020 19:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2020 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2020 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2020 13:21
Conclusos para decisão
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30/06/2020 12:47
Juntada de termo de triagem
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30/06/2020 10:51
Recebidos os autos
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30/06/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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