TJRO - 7000851-80.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2023 12:11
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:50
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ROOSEVELT ALVES ITO em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:29
Decorrido prazo de DAVID MENDES MORAIS em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:17
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7000851-80.2023.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gratificações e Adicionais Requerente (s): DAVID MENDES MORAIS, CPF nº *10.***.*07-49, AVENIDA 7 DE SETEMBRO 3415, CASA SANTA LUZIA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678 Requerido (s): Estado de Rondônia, RUA DOM PEDRO II 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança proposta por DAVID MENDES MORAES, em face de o ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte requerente, policial militar, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Da preliminar - Impugnação ao valor da causa Não prospera a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Estado, tendo em vista que os valores atribuídos pelo requerente corresponde à soma das parcelas que pretende receber, em estrita observância às disposições do art. 292 do Código de Processo Civil.
Ainda, verifica-se que o requerido não indica o valor correto em sua impugnação.
Por tais razões, afasto a preliminar.
Pois bem.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento de verbas retroativas, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, oriundo da Lei n. 13.954/2019.
Ocorre que, referido adicional tem previsão apenas no tocante à remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n. 10.471/2020, que regulamenta o benefício e do Decreto n. 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954/2109 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001.
Apesar de a legislação que criou tal benesse também atingir o Decreto-Lei n. 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade.
Pelo contrário, a lei Art. 25, Lei 13.954/2019, deixa claro que a remuneração dos militares do Estado deve ser estabelecida em lei específica: “Art. 25.
O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei." Esse também é o sentido do art. 24, em sua nova redação no Decreto-Lei nº 667/69: Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019).
Nesse sentido o recente julgamento pela Turma Recursal do TJRO: “Os militares estaduais fazem jus ao referido benefício, na forma do Anexo II da Lei n. 13.954/2019, a matéria foi objeto de novo estudo, do qual resultou-se em entendimento diverso, conforme julgamento do RI n. 7002283-17.2021.8.22.0012, Relator: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001 , Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023)” Esclareço que, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 69/1991, as Forças Armadas é constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo as polícias militares e os corpos de bombeiros militares definidas como “forças auxiliares” e “reserva” do Exército, nos termos do art. 144, §6º da Constituição Federal.
Ademais, conforme artigos 42 e 142 da CF, a competência para legislar sobre a remuneração dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não podendo se estender automaticamente aos servidores estaduais a criação de adicional exclusiva às Forças Armadas, sem regulamentação própria.
A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar.
E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n. 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado da Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Observa-se ainda, que da mesma forma se entende quanto aos pensionistas dos militares dos Estados e aos militares inativos (Arts. 42, § 2º c/c 142, CF).
Assim, resta claramente demonstrado que a Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes.
Da litigância de má-fé.
Afasto o pedido da parte requerida de condenação em litigância de má-fé, visto que ausente conduta maliciosa das partes no curso do processo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Vejamos: A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.
Portanto, indefiro o pedido de condenação ao autor em litigância de má-fé.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DAVID MENDES MORAES em face do ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo.
Transitado em julgado, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará-Mirim, segunda-feira, 22 de maio de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
22/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:22
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000851-80.2023.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVID MENDES MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: ROOSEVELT ALVES ITO - RO6678 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação.
Guajará-Mirim/RO, 11 de abril de 2023. -
26/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 06:09
Publicado DESPACHO em 27/04/2023.
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26/04/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 23:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/04/2023 00:18
Decorrido prazo de DAVID MENDES MORAIS em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 12:41
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000851-80.2023.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVID MENDES MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: ROOSEVELT ALVES ITO - RO6678 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação.
Guajará-Mirim/RO, 11 de abril de 2023. -
11/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 20:22
Conclusos para decisão
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06/03/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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