TJRO - 7001298-18.2021.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO ADEMIR SAQUETTE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES SAQUETTE em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de outras peças
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 00:49
Publicado DECISÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
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05/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ADEMIR SAQUETTE em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de outras peças
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08/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:29
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
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07/08/2024 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:09
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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27/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:18
Decorrido prazo de espólio de SEBASTIÃO ADEMIR SAQUETTE em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:08
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
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26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:04
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES SAQUETTE em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:40
Decorrido prazo de espólio de SEBASTIÃO ADEMIR SAQUETTE em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:53
Juntada de Petição de outras peças
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02/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 00:18
Decorrido prazo de espólio de SEBASTIÃO ADEMIR SAQUETTE em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7001298-18.2021.8.22.0022 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES SAQUETTE e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615 REQUERENTE: ZILMA JACINTO DA SILVA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540 Advogado do(a) REQUERENTE: HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
31/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:52
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2023 17:35
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7001298-18.2021.8.22.0022 Classe Processual: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Valor da causa: R$ 320.000,00 AUTORES: ROMARIO TEIXEIRA BRANDEMBURG, ZILMA JACINTO DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540 REU: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ADEMIR SAQUETTE, MARIA DA LUZ RODRIGUES SAQUETTE ADVOGADO DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos, 1.
Evolua-se a classe deste processo para cumprimento de sentença. 1.1 Proceda a inversão dos polos da ação, de acordo com o requerimento de cumprimento de sentença apresentado em ID85351523. 2.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3.
Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5.
Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Após, volvam conclusos para sentença de extinção.
Expeça-se o necessário.
VALOR DO DÉBITO: R$ 65.351,99 (sessenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos).
São Miguel do Guaporé, 5 de abril de 2023 Katyane Viana Lima Meira Juíza de Direito _______________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 -
11/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:29
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 Processo: 7001298-18.2021.8.22.0022 Classe: Usucapião AUTORES: ROMARIO TEIXEIRA BRANDEMBURG, ZILMA JACINTO DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540 REU: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ADEMIR SAQUETTE, MARIA DA LUZ RODRIGUES SAQUETTE ADVOGADO DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA TERCEIRA INTERESSADA: ALEXANDRA MACEDO DA SILVA ADVOGADO: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB/RO Nº 1615 SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião especial ajuizada por ZILMA JACINTO DA SILVA e ROMARIO TEIXEIRA BRANDEBURG em face de SEBASTIÃO ADEMIR SAQUETTE e MARIA DA LUZ RODRIGUES SAQUETTE, no qual os autores buscam o reconhecimento da posse contínua e incotestada por mais de 05 anos do imóvel rural localizado na Linha 90, km 2,5, sul, que possui as seguintes medidas e especificações: 16,94 (dezesseis hectares e noventa e quatro ares), parte do lote n.º 028, Gleba 02, devidamente matriculado junto ao RGI de São Miguel do Guaporé-RO, sob o n.º M-1.530.
Com a inicial, juntaram documentos.
Recebido o feito, foi determinada a citação dos requeridos(ID 58796908).
Devidamente citados(ID 70968917), decorreu o prazo ‘’in albis’’.
Aportou aos autos a manifestação de Alessandra Macedo da Silva, conforme petição de ID 74608339, na qual pleiteia que os autores juntem aos autos croqui e planta da área, objeto da lide, especificando a localização e as confrontações, bem como a cadeia de posse ou documento inaugural que ensejou a posse, visto que no processo de execução de n. 0000076-81.2014.8.22.0022 figura como parte executada a Genitora de Zilma Jacinto, e consta no processo informado a penhora do bem, de modo que busca sanar a dúvida, pois entende que esteja ocorrendo a alteração da verdade dos fatos, o que pode ensejar fraude à execução, na tentativa de retirar a propriedade da executada Valcilene Jacinto para sua filha, ora parte autora.
Junto da manifestação, a terceira interessada juntou documentos.
Em decisão de ID 76014020 foi determinado que os autores apresentassem croqui da área que há interesse, bem como apresentassem documento referente à cadeia de posse ou documento inaugural que ensejou a posse.
Em manifestação de ID 78258021 os autores requereram a oitiva dos vizinhos da propriedade, bem como que seja considerada a área de 17,7781 ha descrita no georreferenciamento e croqui juntado em ID 78258023.
A terceira interessada, em manifestação de ID 79257119, reitera que o imóvel o qual os autores pretendem ver reconhecida a propriedade foi adquirido por Valcilene Jacinto, que é genitora de Zilma Jacinto, autora neste processo, e sogra de Romario Teixeira, e a única finalidade neste processo é simular uma possível aquisição por usucapião, para fins de extirpar a possibilidade de constrição no processo de execução em trâmite contra Valcilene junto aos autos de n. 0000076-81.2014.8.22.0022, e requer seja improcedente o feito.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer preliminar ou prejudicial de mérito a ser enfrentada, passo a decidir.
O Código de Processo Civil cita em seu art. 355 a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso não seja necessário a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento do feito.
Ao caso, longe de configurar cerceamento de defesa ou mesmo cercear o direito de produzir provas, entendo que deve ser julgado o caso no estado em que se encontra, pois este juízo já possui a convicção da decisão a ser tomada, e, embora os autores tenham requerido a oitiva dos vizinhos do imóvel, objeto de análise, entendo que se mostra desnecessária, pois as provas documentais, por si, já esclarecem se deve ou não ser reconhecido o direito à propriedade.
Deste modo, indefiro a prova testemunhal pleiteada em ID 78258021 e passo a julgar o mérito.
Inicialmente, o instituto da Usucapião Especial pleiteado pelos autores está disciplinado no Código Civil, em seu art. 1.239, o qual descrevo a redação: Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Em uma análise minuciosa dos autos, constata-se o primeiro ponto de divergência das informações prestadas pelos autores, que este juízo observou ao longo do processo, é quanto à localização e o tamanho da propriedade, e com base nas provas documentais, embora os autores citem na inicial, que se tratava de um imóvel de 16,94 (dezesseis hectares e noventa e quatro ares), parte do lote n.º 028, Gleba 02, devidamente matriculado junto ao RGI de São Miguel do Guaporé-RO, sob o n.º M-1.530), todavia, no processo de execução de n. 000076-81.2014.8.22.0022, a mesma área foi objeto de penhora, e o tamanho certificado pela oficial de justiça é de 18,00(dezoito) hectares.
E na última manifestação dos autores, requerem seja considerada a área de 17,7781 ha, ou seja, para quem alega estar há mais de 5(cinco) anos sobre a posse do imóvel, não saber qual o tamanho, soa estranho, na ótica deste juízo.
Ressalto, ainda, que Zilma Jacinto, ora autora, fez pedido de habilitação no processo de execução de n. 0000076-81.2014.8.22.0022, em que sua genitora figura como executada, e cita o tamanho do imóvel em divergência ao descrito pela Oficial de Justiça no auto de penhora, e pugnou pela suspensão do processo, pois ajuizou este feito.
Neste ponto, ao informar a este juízo tamanho diverso do imóvel, os autores buscaram a todo momento levar a erro a conclusão sobre os fatos, pois, caso tivessem citado o tamanho correto, certamente facilitaria o entendimento dos fatos, todavia, optou por meio que não se pode considerar aceitável.
Ademais, no processo de execução citado acima, figura como parte executada a pessoa de Valcilene Jacinto, que é a genitora de Zilma Jacinto e Sogra de Romario Teixeira, ambos autores neste feito, e no momento em que foi deferido o mandado de penhora da área citada, assinou o termo de penhora, sem qualquer oposição, não apresentando qualquer defesa, o que ensejou até mesmo a venda judicial, sendo posteriormente cancelada.
Constam ainda nos autos contrato de compra e venda firmado entre Valcilene Jacinto, a qual figura como compradora do imóvel, na data de 10/04/2011, sendo o mesmo lote que os autores pretendem ver reconhecida a propriedade, consoante ID 79257122.
Neste sentido, cabe a indagação, por qual motivo os autores omitiram nos autos desconhecer o responsável pela posse anterior a 2015, mesmo cientes de que Valcilene Jacinto era a verdadeira possuidora do imóvel, pois adquiriu no ano de 2011, certamente não seria difícil responder, pois há vínculo de parentesco.
Logo, não restam dúvidas para se chegar a outra conclusão senão a que os autores se utilizaram do processo judicial, para fins de ver reconhecido direito que não lhes pertence, mesmo tendo conhecimento que a verdadeira proprietária e possuidora do bem imóvel era a genitora e sogra dos autores.
Além disso, com razão os fundamentos apresentados por Alessandra Macedo da Silva, terceira interessada nos autos, e credora no processo de execução (0000076-81.2014.8.22.0022), pois caso fosse reconhecido o direito de propriedade por usucapião neste processo, não seria possível a manutenção da penhora no processo de execução, pois estaríamos diante de penhora de um bem de terceira pessoa, estranha nos autos de execução.
Ou seja, o pleito de usucapião nestes autos, os autores, na qualidade de filha e genro, tem como única finalidade proteger um bem, que a bem da verdade, pertence a Valcilene Jacinto(executada), como forma de não satisfazer a obrigação em processo de execução.
Destarte, a má-fé se faz presente, e assim disciplina o caderno processual: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Deste modo, diante da busca de obter benefício indevido, com alteração das verdades dos fatos, deve ser reconhecida a má-fé dos autores, com a incidência de multa, nos termos do art. 81 do CPC, pelo percentual de 5% sobre o valor da causa, bem como arcar com todas as despesas processuais e honorários advocatícios, em favor da terceira interessada Alexandra Macedo da Silva.
Ressalto que a conduta de buscar o judiciário, com a busca desenfreada, com inverdades, mostra-se despicienda.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial extinguido o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Condeno os autores em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III do CPC, e aplico multa no percentual de 5% do valor da causa, a ser revertido em favor da terceira interessada Alexandra Macedo da Silva.
A oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório acarretará em multa, por constituir ato atentatório a dignidade da justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
Vindo recurso, remeta-o ao TJRO.
Com o trânsito em julgado, junte o teor desta decisão no processo de n. 0000076-81.2014.8.22.0022.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Miguel do Guaporé, 3 de outubro de 2022 Katyane Viana Lima Meira Juíza de Direito -
05/04/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2022 00:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/12/2022 07:33
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES SAQUETTE em 07/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:44
Decorrido prazo de ZILMA JACINTO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:44
Decorrido prazo de ROMARIO TEIXEIRA BRANDEMBURG em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:15
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2022.
-
13/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ROMARIO TEIXEIRA BRANDEMBURG em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ZILMA JACINTO DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:24
Decorrido prazo de espólio de SEBASTIÃO ADEMIR SAQUETTE em 07/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2022.
-
23/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:25
Decorrido prazo de espólio de SEBASTIÃO ADEMIR SAQUETTE em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES SAQUETTE em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 21:50
Outras Decisões
-
27/04/2022 14:22
Juntada de Petição de outras peças
-
26/04/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 27/04/2022.
-
26/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 10:27
Outras Decisões
-
22/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 05:41
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2022.
-
07/03/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:54
Mandado devolvido sorteio
-
23/02/2022 22:54
Mandado devolvido sorteio
-
23/02/2022 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/12/2021 23:59.
-
11/10/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:54
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES SAQUETTE em 27/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:43
Juntada de Petição de outras peças
-
02/08/2021 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 08:52
Juntada de Petição de outras peças
-
17/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ZILMA JACINTO DA SILVA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ROMARIO TEIXEIRA BRANDEMBURG em 16/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES SAQUETTE em 09/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
-
08/07/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 01:16
Decorrido prazo de ROMARIO TEIXEIRA BRANDEMBURG em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ZILMA JACINTO DA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2021.
-
25/06/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 19:00
Juntada de Petição de outras peças
-
24/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:40
Expedição de Edital.
-
16/06/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:57
Determinada diligência
-
09/06/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2021 18:51
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES SAQUETTE em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ZILMA JACINTO DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ROMARIO TEIXEIRA BRANDEMBURG em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:15
Decorrido prazo de HEDYCASSIO CASSIANO em 20/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 00:30
Publicado DECISÃO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:44
Outras Decisões
-
23/04/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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