TJRO - 7002759-97.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA MIRANDA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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24/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:59
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA MIRANDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 15:22
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:40
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:20
Processo Desarquivado
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26/02/2024 10:34
Arquivado Provisoramente
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26/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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01/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:12
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
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17/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
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11/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:07
Expedição de Alvará.
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08/01/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA MIRANDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:26
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 07:45
Conclusos para decisão
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14/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 23:27
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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19/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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18/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 02:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 20:47
Conclusos para decisão
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01/08/2023 20:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/07/2023 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:36
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA MIRANDA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 05:39
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002759-97.2022.8.22.0019 AUTOR: VALDIMAR FERREIRA MIRANDA, RUA FERNANDO DE NORONHA 3551, CASA CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TEREZINHA MOREIRA SANTANA, OAB nº RO6132A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES, OAB nº RO9106, JONATA BRENO MOREIRA SANTANA, OAB nº RO9856 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
VALDIMAR FERREIRA MIRANDA, qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária pleiteando o benefício de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez e antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ali igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é segurado da Previdência Social e está incapacitado para o trabalho, devido a problemas de saúde de que está acometido.
Destaca ter postulado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, tendo sido concedido até o dia 31.12.2021.
Assim, requer o restabelecimento do benefício.
Juntou documentos.
Decisão inicial ao ID 79777858.
Laudo pericial ao ID 84445733, sendo oportunizado as partes prazo para manifestação.
O requerido foi devidamente citado (ID 84445748), contudo, quedou-se inerte.
Nessas condições vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudo pericial suficiente, contra o qual não houve irresignação de quaisquer das partes.
Impõe-se consignar que a legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social traz, no seu bojo, os requisitos e condições necessárias à concessão, mormente no que concerne à aposentadoria por invalidez – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes, impondo a comprovação de incapacidade atual para o trabalho, pelo segurado da autarquia previdenciária – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes.
Assim sendo, verifica-se que a qualidade de segurado do requerente restou suficientemente comprovada nos autos.
Não apenas em razão dos documentos de ID: 79169731 e ss., mas porque os escritos que instruem a inicial corroboram, no particular, o quanto por ele aduzido, bem demonstrando a qualidade de segurado alegada.
Neste sentido há nos autos extratos de contribuições efetivadas pelo autor, além do fato de ter o requerido, reconhecido o direito do requerente pela via administrativa (ID 79169730).
Posto isto, depreende-se que a fundamental questão a ser enfrentada para o deslinde do feito reside em verificar a efetiva condição e contornos da incapacidade, tal como alegado pelo requerente; é dizer, a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, por não suscetibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade laboral.
No particular, observa-se que o laudo médico pericial carreado no ID 84445733, consta que o autor é portador de "DISCULIPATIA LOMBAR COM RADICULOPATIA.
CID. 10: M.51.1", tratando-se de moléstia temporária e passível de tratamento.
Assim sendo, a prova técnica judicializada, ao lado dos demais laudos carreados com a exordial, denuncia que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, já que há sinais quanto à sua possibilidade de retorno ao labor, ou reabilitação em outra atividade profissional viável.
Desta feita, em atenção aos elementos de convicção trazidos, entende-se que a parte requerente faz jus tão somente ao benefício de auxílio-doença, vez que, embora ainda incapacitada, pode restabelecer sua saúde, e/ou ser reabilitada ao exercício de outra atividade econômica acessível, desde que compatível com sua limitação.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta o seguinte: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE JÁ SUPERADA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO.
A controvérsia, sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de propositura de ação previdenciária, já se encontra solvida, segundo a orientação da Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária" INFORTUNÍSTICA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR, TODAVIA, INCOMPROVADA.
HIPÓTESE QUE CONTEMPLA, À LUZ DA PROVA PERICIAL, O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 é de uma clareza absoluta: a aposentadoria por invalidez é devida apenas ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse passo, atestado pela perícia que há incapacidade apenas para a profissão habitual do obreiro, mas com possibilidade do exercício de outras, com dispêndio de maior força, de rigor a concessão do auxílio-doença, com a submissão dele a processo de reabilitação profissional." (TJ-SC - AC: 309617 SC 2007.030961-7, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 19/12/2007, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Campos Novos).
Grifo nosso.
Ademais, cumpre registrar que, ao apreciar a pretensão de implantação de benefício previdenciário, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo tomar em conta, também, outros elementos dos autos que o convençam acerca da natureza da doença, em torno da possibilidade ou impossibilidade de vir o requerente exercer outra atividade laboral.
Neste sentido elucidativo julgado: "Previdenciário.
Aposentadoria por invalidez.
Segurado especial.
Independe de contribuição.
Requisito.
Comprovação do efetivo desempenho de atividade rural.
Incapacidade parcial para o trabalho.
Análise conjunta dos elementos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Concessão do benefício.
A Lei n. 8.213/1991 assegurou ao trabalhador rural, denominado segurado especial, o direito à aposentadoria, seja por idade ou por invalidez, dispensando-os do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola. À luz da jurisprudência que vem balizando o tema, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme previsto na lei.
O julgador do caso concreto deve levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, como os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado." (Não Cadastrado, N. 00535200220088220002, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, J. 18/08/2011).
Quanto ao termo inicial do benefício do auxílio-doença, de se anotar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais editou a súmula 22 (que se refere ao benefício assistencial de prestação continuada), aplicável ao auxílio-doença: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial".
Assim sendo, entende-se que a implantação do benefício deve se dar a partir da data do requerimento administrativo/indeferimento do benefício, qual seja 31.01.2022, considerando que a esta data a parte autora já estava incapacitada para o trabalho.
Quanto ao termo final do benefício - auxílio-doença -, evidentemente nada impede que a autarquia previdenciária, em realidade futura, faça cessar o benefício após procedimento administrativo regular, em que venha a ser reabilitado profissionalmente o autor.
Assim não fosse e estar-se-ia a retirar, dos benefícios por incapacidade laboral, seu caráter precário.
De se ressaltar, entretanto, que a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada e proclamada em juízo, devendo cessar o benefício apenas quando - e se - o autor for efetivamente reabilitado na seara profissional.
No que pertine ao valor do benefício, aplica-se ao caso em tela o teor do artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe o seguinte: "Art. 29. (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo." Deflui do referido dispositivo que o salário-de-benefício que serve de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente reajustado, deve ser considerado como salário-de-contribuição.
III – DISPOSITIVO.
Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da ação manejada por VALDIMAR FERREIRA MIRANDA, para, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) IMPLEMENTAR o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, até sua reabilitação profissional, em valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo, inclusive o 13º (décimo terceiro) salário; e 2) PAGUE os valores retroativos referentes ao período em que a requerente deixou de receber o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, ocorrida em 31.12.2021 (ID 79169730), até a data do restabelecimento do benefício, em sede judicial.
Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nesta fase processual, CONCEDO o pedido liminar em favor do autor.
Intime-se o requerido para que no prazo de 30 dias, implemente e comprove nos autos.
Consigna-se que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o advento da Lei n. 11.960/2009 (Súmula n. 204/STJ), a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inc.
III da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação aos honorários advocatícios, entende-se devam ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária à superior instância no caso dos autos, já que o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs.
I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo mas apenas de simples cálculo matemático, hipótese dos autos, e o art. 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma legal fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente a 1.000 salários mínimos.
De resto, esclareça-se à autarquia previdenciária, desde já, que, durante o lapso temporal correspondente ao trânsito em julgado, poderá ela, caso deseje, ofertar suas contas de liquidação, assim iniciando o que se convencionou denominar execução invertida, mediante a apresentação, nestes mesmos autos, dos cálculos das verbas que entende devidas, conduta que será pelo juízo alçada a cumprimento voluntário do julgado, afastando-se, consequentemente, a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, em atenção, mutatis mutandis, ao disposto no Ofício Circular – CGJ-TJ/RO nº 14/2017.
Em hipótese positiva, apresentados os cálculos pelo INSS, iniciando-se, por óbvio, a execução invertida, independente de posterior deliberação pelo juízo, intime-se, desde logo, a parte beneficiária, por intermédio do patrono constituído nos autos, a manifestar-se expressamente quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo, advertindo-a de que eventual inércia será vista como concordância tácita quanto aos valores apresentados pela Autarquia, ensejando, doravante, a expedição da RPV e/ou precatório, se for o caso, e posterior extinção do feito, nos termos do art. 924 do CPC.
Certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com o decurso do prazo, havendo manifestação pela parte credora, retornem conclusos para demais providências.
Caso contrário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Machadinho D'Oeste sexta-feira, 31 de março de 2023 às 12:16 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
03/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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11/03/2023 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 13:16
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 14/10/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2022.
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26/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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