TJRO - 7012479-42.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:13
Juntada de Petição de outras peças
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7012479-42.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora: BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS, RUA PIQUIA 1499, - DE 1762/1763 AO FIM SETOR 01 - 76870-076 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, OAB nº RO10238 Parte requerida: GOL LINHAS AEREAS S.A., , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores.
Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de Alvará Eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente.
No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc.
II, do CPC.
Intime-se o exequente , para ciência.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
FAVORECIDO: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 2290-x, Nº da Conta: 72271-5, Valor: R$ 2.439,53DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 2290-x, Nº da Conta: 72271-5, Valor: R$ 2.439,53 Ariquemes/RO, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 08:50
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo n°: 7012479-42.2022.8.22.0002 AUTOR: BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS - RO10238 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para manifestar-se quando ao cumprimento da obrigação de pagar e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico.
Ariquemes, 10 de setembro de 2024. -
10/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7012479-42.2022.8.22.0002 Requerente: AUTOR: BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS - RO10238 Requerido(a): REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do comprovante de pagamento juntado aos atuos, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes, 1 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7012479-42.2022.8.22.0002 Requerente: AUTOR: BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS - RO10238 Requerido(a): REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 16 de novembro de 2023. -
16/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:32
Intimação
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08/11/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso
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24/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:01
Publicado SENTENÇA em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7012479-42.2022.8.22.0002 AUTOR: BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS, RUA PIQUIA 1499, - DE 1762/1763 AO FIM SETOR 01 - 76870-076 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, OAB nº RO10238 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BRUNA NICÁSSIA DE ALMEIDA PASSOS, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, onde narrou que adquiriu passagens aéreas para voo com saída de Ilhéus/BA, no dia 05/01/2022, às 17h10min, com uma conexão em Brasília/DF, e destino a cidade de Porto Velho/RO, no mesmo dia, às 23h00min.
Alegou, porém, que o voo de Ilhéus/BA - Brasília/DF fora cancelado, de forma que perdeu a conexão com destino a Porto Velho/RO, o que ocasionou o prolongamento de mais de 19 horas de sua viagem, lhe causando transtornos de ordem moral. Por tais razões, requereu a condenação da companhia aérea em indenização por danos morais, no quantum de R$ 13.000,00.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, onde requereu a improcedência da inicial, sob o argumento de que o cancelamento do voo ocorreu por motivos técnicos operacionais. É o necessário.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Inicialmente, não há nenhuma dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público em geral com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02). No caso em tela, há provas irrefutáveis de que houve a prestação de um serviço deficiente, pois ocorreu alteração/cancelamento considerável no itinerário da parte autora.
Muito embora a requerida tenha afirmado que o cancelamento/alteração ocorrera em razão de motivos técnicos operacionais, não houve a apresentação de nenhum documento capaz de amparar essa alegação.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º do CDC).
Saliento que a juntada de telas de seu sistema interno, de forma isolada, não é capaz de comprovar seus argumentos.
Nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB).
A requerida nada PROVOU, eximindo-se da obrigação de comprovar que prestou informações prévias a respeito do cancelamento/alteração do voo e, restando por isso caracterizada a CONDUTA consistente na alteração/cancelamento injustificado do voo em que a parte autora embarcaria.
Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, a alteração/cancelamento do voo sem comunicação prévia configura DANO MORAL in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação de efetivo dano, uma vez que presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo consumidor.
Eis o entendimento nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PANDEMIA.
COVID-19.
INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...].
Comprovada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento/atraso de voo há indenização por dano moral ante a aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7038934-81.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 16/05/2022.
No contrato de transporte destaca-se a fixação de horários e itinerários, uma vez que normalmente o passageiro programa suas atividades de acordo com o tempo gasto no deslocamento, dependendo também do cumprimento do itinerário, sob pena de perdas e danos que vierem a ser suportados.
Resta, portanto, caracterizado o dever de indenizar.
Por fim, o NEXO DE CAUSALIDADE também encontra-se presente, afinal os prejuízos suportados pela parte autora só ocorreram em razão da conduta da requerida que não prestou o serviço de transporte aéreo da forma contratada.
Dessa forma, o que há nos autos é suficiente para tornar certa a obrigação de indenizar, afinal ficou provada a conduta danosa (informação defeituosa e ausência da prestação do serviço de transporte pactuado), dano (stress, transtorno, chateação) e nexo de causalidade (o dano é oriundo de uma conduta da requerida), conclui-se pela responsabilidade da requerida quanto aos prejuízos morais suportados pela parte requerente.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, considerando as condições pessoais e financeiras das partes, a extensão do dano e as demais circunstâncias anteriormente analisadas, entendo prudente fixar o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que implica uma quantia proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido pela parte autora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Registre-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo IGP-M conta-se da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Os juros de mora incidem desde a citação nos termos do artigo 405, do Código Civil, nos casos de danos morais decorrentes de relação contratual.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, por tratar-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC.
P.R.I.
CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, 23 de outubro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
23/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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31/08/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:44
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 12:56
Publicado DESPACHO em 13/04/2023.
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14/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7012479-42.2022.8.22.0002 AUTOR: BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS - RO10238 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes (RO), 12 de abril de 2023. -
12/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:32
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 30/06/2023 12:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7012479-42.2022.8.22.0002 AUTOR: BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS - RO10238 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 30/06/2023 12:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 14 de fevereiro de 2023. -
11/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2023 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 12:08
Recebidos os autos.
-
14/02/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 12:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
14/02/2023 02:43
Publicado DECISÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2022 08:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
26/09/2022 11:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 09/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:46
Decorrido prazo de DIEGO UMBELINO DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:24
Decorrido prazo de BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:24
Decorrido prazo de BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS em 31/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 08:31
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:28
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 08:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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15/08/2022 00:43
Publicado DESPACHO em 16/08/2022.
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15/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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