TJRO - 7012409-25.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7012409-25.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos em razão da não transferência do saldo remanescente para a conta centralizadora.
Verifico que a ordem de transferência foi realizada por meio do alvará eletrônico, funcionalidade que se encontra temporariamente indisponível.
Diante disso, em atenção ao decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no SEI nº 0000186-50.2024.8.22.8002, requisito à Gerência da Caixa Econômica Federal a transferência dos valores e de seus acréscimos existentes na conta judicial nº 01588181-4, agência 1831, para a conta centralizadora nº 1529904-4, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia COGEC TJ RO, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a transferência, a conta deverá ser encerrada e encaminhados os comprovantes das transações para inclusão nos autos.
Torno sem efeitos o alvará de ID 106351000.
Comprovada a transferência, arquive-se com as cautelas de praxe.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, sexta-feira, 21 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:04
Expedido alvará de levantamento
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21/06/2024 11:04
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 22:52
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7012409-25.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte autora: MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA, RUA GONÇALVES DIAS 3.635, - DE 3758/3759 AO FIM SETOR 06 - 76873-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Parte requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIF.
C.BRANCO OFFICE PARK -TORRE JATOBÁ .9 ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL- BARUERI-SP - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, 15 DE NOVEMBRO 1327, APTO 51 CENTRO - 79002-141 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO O saldo existente na conta judicial é decorrente de acréscimos legais não levantados pela parte.
Trata-se de resíduo ínfimo de R$ 0,01, tornando extremamente dispendioso diligenciar para intimar a parte para levantamento deste saldo.
Assim, realizei a expedição de Alvará Eletrônico na modalidade transferência, para a conta centralizadora.
Após a transferência dos valores, a conta judicial deverá ser zerada e encerrada.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
Ariquemes/RO, data do sistema. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2024 11:27
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:20
Processo Desarquivado
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02/05/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 15:12
Publicado DECISÃO em 10/04/2024.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7012409-25.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte autora: MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA, RUA GONÇALVES DIAS 3.635, - DE 3758/3759 AO FIM SETOR 06 - 76873-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Parte requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIF.
C.BRANCO OFFICE PARK -TORRE JATOBÁ .9 ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL- BARUERI-SP - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, 15 DE NOVEMBRO 1327, APTO 51 CENTRO - 79002-141 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Considerando a informação contida na petição de ID 103614593, sobre o não cumprimento do alvará eletrônico e considerando que os valores ainda estão disponíveis na conta vinculada aos autos, realizo nova expedição de Alvará Eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Torno sem efeito o alvará de ID 103002593.
O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente.
Intime-se a exequenteREQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência. Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
FAVORECIDOS: a) PAULA ROCHA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 49.***.***/0001-05, conta corrente nº 0103155-4, agência 0005, Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda (097); b) MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA, inscrita no CPF nº *88.***.*00-06, conta corrente nº 13.155-5, agência 1178-9, Banco do Brasil.
Ariquemes/RO, terça-feira, 9 de abril de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:20
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2024 15:20
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:45
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7012409-25.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte autora: MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA, RUA GONÇALVES DIAS 3.635, - DE 3758/3759 AO FIM SETOR 06 - 76873-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Parte requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIF.
C.BRANCO OFFICE PARK -TORRE JATOBÁ .9 ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL- BARUERI-SP - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, 15 DE NOVEMBRO 1327, APTO 51 CENTRO - 79002-141 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores (ID 102414629).
Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de Alvará Eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido.
No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc.
II, do CPC.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
FAVORECIDOS: a) PAULA ROCHA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 49.***.***/0001-05, conta corrente nº 0103155-4, agência 0005, Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda (097); b) MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA, inscrita no CPF nº *88.***.*00-06, conta corrente nº 13.155-5, agência 1178-9, Banco do Brasil.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 13:37
Expedido alvará de levantamento
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:35
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7012409-25.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Ariquemes/RO, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
27/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:06
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7012409-25.2022.8.22.0002 Requerente: REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 Requerido(a): REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 16 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 01:52
Publicado SENTENÇA em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7012409-25.2022.8.22.0002 REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA, RUA GONÇALVES DIAS 3.635, - DE 3758/3759 AO FIM SETOR 06 - 76873-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIF.
C.BRANCO OFFICE PARK -TORRE JATOBÁ .9 ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL- BARUERI-SP - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., onde narrou que ao tentar retornar para o Estado de Rondônia, ao chegar no aeroporto de Foz do Iguaçu/PR, foi informada que seu voo havia sido cancelado.
Narra que a requerente tentou junto a requerida realocação em outras companhias, visto que necessitaria retornar ao seu trabalho, o qual exerce o cargo de técnico de enfermagem, e havia plantão agendado.
Aduz, ainda, que como não houve a reacomodação em outro voo, a requerente se deslocou até a rodoviária e adquiriu passagem por via terrestre, vez que necessitaria se apresentar em seu local de trabalho no dia 20/01/2023.
Ao final, requereu a condenação da companhia aérea em indenização por danos morais, no quantum de R$ 10.000,000 e por danos materiais no importe de R$ 1.744,22.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, onde requereu a improcedência da inicial, sob o argumento de que o voo da requerente sofreu alteração da malha área e fora informada com antecedência via e-mail sobre os novos horários de voo (ID 86016965).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 90513283).
Intimada a parte requerida para manifestar quanto a impugnação à contestação, este deixou transcorrer o prazo in albis. É o necessário.
DECIDO.
Da preliminar arguida pela requerida AZUL Linhas Aéreas. Da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais) e, como tal, deve responder por suas ações à luz do CDc, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento da jurisprudência pátria.
Assim, rejeito a preliminar. Preliminar enfrentada, passo à análise do mérito.
Do mérito O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Inicialmente, não há nenhuma dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público em geral com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02). Muito embora a requerida tenha afirmado que a parte autora não compareceu ao embarque ocorrendo o chamado "now show", não houve a apresentação de nenhum documento capaz de amparar essa alegação.
Ademais, com relação a mudança de horário do voo, não consta qualquer documento que confirme o encaminhamento de eventual e-mail informando a alteração de horário.
Assim, sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º do CDC). Nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB).
A requerida nada PROVOU, eximindo-se da obrigação de comprovar que prestou informações prévias a respeito do cancelamento/alteração do voo e, restando por isso caracterizada a CONDUTA consistente na alteração/cancelamento injustificado do voo em que a parte autora embarcaria.
Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, a alteração/cancelamento do voo sem comunicação prévia configura DANO MORAL in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação de efetivo dano, uma vez que presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo consumidor.
Eis o entendimento nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PANDEMIA.
COVID-19.
INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...].
Comprovada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento/atraso de voo há indenização por dano moral ante a aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7038934-81.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 16/05/2022.
No contrato de transporte destaca-se a fixação de horários e itinerários, uma vez que normalmente o passageiro programa suas atividades de acordo com o tempo gasto no deslocamento, dependendo também do cumprimento do itinerário, sob pena de perdas e danos que vierem a ser suportados.
Resta, portanto, caracterizado o dever de indenizar.
Por fim, o NEXO DE CAUSALIDADE também encontra-se presente, afinal os prejuízos suportados pela parte autora só ocorreram em razão da conduta da requerida que não prestou o serviço de transporte aéreo da forma contratada.
Dessa forma, o que há nos autos é suficiente para tornar certa a obrigação de indenizar, afinal ficou provada a conduta danosa (ausência da prestação do serviço de transporte pactuado), dano (stress, transtorno, chateação) e nexo de causalidade (o dano é oriundo de uma conduta da requerida), conclui-se pela responsabilidade da requerida quanto aos prejuízos morais e materiais suportados pela parte requerente.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, deve ser fixado considerando as condições pessoais e financeiras das partes, a extensão do dano e as demais circunstâncias anteriormente analisadas, o que farei no dispositivo.
Prejudicadas ou irrelevantes demais questões de fato ou direito levantadas, por não influírem na resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais; e o valor de R$ 1.744,22 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais pelo pagamento de passagem aérea não utilizada e passagem de ônibus para retornar para o Estado de Rondônia.
Registre-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo IGP-M conta-se da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Os juros de mora incidem desde a citação nos termos do artigo 405, do Código Civil, nos casos de danos morais decorrentes de relação contratual.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, por tratar-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC.
P.R.I.
CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, 15 de janeiro de 2024. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito -
15/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:15
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:13
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:52
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:37
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:37
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:36
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:36
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:49
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:42
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 12:33
Publicado DESPACHO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7012409-25.2022.8.22.0002 REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) REQUERENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO0003272A, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes (RO), 12 de abril de 2023. -
12/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:38
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 14/07/2023 10:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7012409-25.2022.8.22.0002 REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) REQUERENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO0003272A, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 14/07/2023 10:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 28 de fevereiro de 2023. -
11/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2023 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 08:22
Recebidos os autos.
-
28/02/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:20
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 10:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
24/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA CUNHA em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:16
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:15
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:49
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:48
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 12:07
Recebidos os autos.
-
24/08/2022 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
19/08/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 00:53
Publicado DESPACHO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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