TJRO - 7003048-70.2016.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2021 09:57
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/04/2021 09:57
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Sessão Virtual n. 45 de 11/11/2020 a 18/11/2020 AUTOS N. 7003048-70.2016.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : RENATO COSTA BUENO ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA – RO6862 ADVOGADO(A): CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA – RO5360 APELADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – RO4571 ADVOGADO(A): WILSON DE GOIS ZAUHY JÚNIOR – RO6598 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 14/03/2017 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Ausência de prova. Não se tratando de dano moral presumido, in re ipsa, cabe à parte supostamente lesada comprovar o abalo moral que disse ter sofrido. No caso, não havendo provas de que o banco descumpriu decisão judicial como do dano moral suportado pelo autor, a improcedência da ação é medida que se impõe. -
20/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 12:14
Conhecido o recurso de RENATO COSTA BUENO - CPF: *57.***.*91-49 (APELANTE) e não-provido.
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18/11/2020 13:25
Deliberado em sessão
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06/11/2020 10:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2019 17:41
Juntada de Petição de
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29/07/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 09:47
Conclusos para decisão
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15/07/2019 09:46
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 12/07/2019.
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15/07/2019 09:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2019 12:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2019.
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04/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2017 11:58
Conclusos para decisão
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20/03/2017 11:58
Juntada de Certidão
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14/03/2017 16:43
Recebidos os autos
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14/03/2017 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
10/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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