TJRO - 7006220-16.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/10/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:15
Juntada de Petição de
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22/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/09/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2023 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:17
Juntada de Petição de
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09/08/2023 11:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2023 11:13
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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02/08/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:06
Decorrido prazo de ANGELICA MORAIS DE PAULA em 25/07/2023 23:59.
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02/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANGELICA MORAIS DE PAULA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:20
Juntada de Petição de
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06/07/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 238 de 14/06/2023 a 21/06/2023 AUTOS N. 7006220-16.2022.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ANGÉLICA MORAIS DE PAULA ADVOGADO(A): JOSÉ JUNIOR BARREIROS – RO1405 APELADO : BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Revisional de contrato.
Financiamento de veículo.
Juros remuneratórios.
Taxa média.
Período.
Banco Central.
Abusividade.
Tarifas de cadastro e avaliação do bem.
Cobrança indevida.
Repetição indébito.
Dano moral.
Seguro prestamista.
Venda casada.
Abusividade. É admitida a revisão dos juros remuneratórios em contrato de financiamento quando demonstrado que os percentuais discrepam das taxas médias de mercado no período, configurando a abusividade contratual, por isso devem ser ajustadas as taxas mensais e anuais com a restituição, na forma simples, do valor pago a maior. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. É válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese quanto à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quando efetivamente comprovada a prestação desse serviço, o que neste caso, ocorreu.
A tarifa de seguro de financiamento torna-se abusiva quando deixa de assegurar ao consumidor a liberdade de escolha de quem contratar, ante a proibição de venda casada. -
30/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:21
Conhecido o recurso de ANGELICA MORAIS DE PAULA - CPF: *25.***.*61-63 (APELANTE) e provido
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27/06/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:20
Juntada de termo de triagem
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17/04/2023 10:45
Recebidos os autos
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17/04/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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