TJRO - 7011097-51.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:56
Publicado SENTENÇA em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:54
Publicado SENTENÇA em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7011097-51.2021.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: RAFAEL LISBOA DE ARAUJO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495, LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA O Estado de Rondônia foi intimado para comprovar o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), no entanto, verifiquei que o pagamento foi realizado em conta judicial vinculada a este processo.
Portanto, expedi Alvará Eletrônico para transferir o depósito para a(s) conta(s) bancária(s) indicada na RPV, com as devidas correções, rendimentos e atualizações monetárias.
Considerando o cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito pelo cumprimento da obrigação.
A CPE deverá, em 10 dias, certificar o encerramento da conta judicial e, caso não haja requerimentos, arquivar os autos definitivamente, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Porto Velho, terça-feira, 18 de março de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
18/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:47
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:47
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:52
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL LISBOA DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7011097-51.2021.8.22.0001 REQUERENTE: RAFAEL LISBOA DE ARAUJO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495, LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente reclama que não localizou o pagamento na conta indicada para depósito da RPV.
Intime-se a fazenda pública pelo sistema para manifestar quanto ao requerimento do exequente.
Promova-se contato com a Subcoordenação de Gestão de Pagamento Judiciais da PGE/RO, setor responsável pelo pagamento de RPV através de e-mail ([email protected]), a fim de que no prazo de 10 dias, comprove o pagamento ou justifique o problema ocorrido informando novo prazo não superior a 15 dias.
Não havendo justificação dentro do prazo concedido, os autos deverão vir conclusos para a caixa "(JEC) decisão JUD'S" para bloqueio SISBAJUD.
Agende-se decurso de prazo, intimem-se as partes.
Certificado o cumprimento do mandado ou comprovado o pagamento pelo Estado de Rondônia, arquive-se.
Porto Velho, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
07/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ====================================================================================== Processo nº: 7011097-51.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAFAEL LISBOA DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO - RO3856, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA - RO3495 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Porto Velho/RO, 2 de dezembro de 2024.
ROBERTO ADONNE DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
02/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/11/2024 23:59.
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20/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:44
Expedição de RPV.
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09/09/2024 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL LISBOA DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ================================================================================================================ Processo nº: 7011097-51.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAFAEL LISBOA DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO - RO3856, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA - RO3495 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (JUNTAR CONTRATO DE HONORÁRIOS) Finalidade: Compulsando os autos foi constatado que a parte exequente não juntou o contrato de honorários em nome da Patrona indicada como beneficiária dos honorários, mas sim em nome de Escritório advocatício.
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o contrato de honorários contratuais constando o nome da Advogada apontada como beneficiária dos honorários, com a finalidade de destacamento dos honorários contratuais.
Porto Velho/RO, 27 de agosto de 2024. -
27/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ================================================================================================================ Processo nº: 7011097-51.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAFAEL LISBOA DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO - RO3856, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA - RO3495 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (JUNTAR DADOS BANCÁRIOS e CONTRATO DE HONORÁRIOS) Finalidade: Ao expedir a RPV (Requisição de Pequeno Valor) nos autos em epígrafe, em que pese o patrono da parte ter juntado procuração com poderes para dar e receber quitação, não juntou dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), nem o contrato de honorários advocatícios, documento necessário para discriminação dos valores na RPV (valores da parte e do advogado), conforme entendimento do mm. juiz.
Diante do exposto, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar dados bancários das pessoas em favor das quais a RPV deve ser expedida, bem como juntar contrato de honorários advocatícios para expedição da competente RPV, sob pena de arquivamento.
Ressalta-se que, caso o credito deva se dar inteiramente na conta do autor (sem distinção de honorários contratuais), fica dispensada a juntada de contrato de honorários.
Porto Velho/RO, 13 de agosto de 2024. -
13/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL LISBOA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL LISBOA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:50
Juntada de Petição de outras peças
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02/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7011097-51.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RAFAEL LISBOA DE ARAUJO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495, LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Rondônia.
Em análise aos autos, verifico que o promovido foi condenado ao pagamento retroativo das diferenças de horas extras e adicional noturno com base no divisor 200, subtraídos valores já devidamente pagos por qualquer meio e limitados ao prazo quinquenal de prescrição.
Apresentados os cálculos pela parte credora, o ente promovido se insurgiu quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados pela exequente.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, concluo que a impugnação merece ser acolhida, uma vez que a parte devedora apresentou planilha de débito nos termos do título judicial, tendo apurado corretamente a diferença das horas extras e adicional noturno, os critérios de correção, a base de cálculo para pagamento e observado a prescrição quinquenal.
Esclareço que, em relação aos consectários legais, este juízo se alinha ao entendimento do STJ que os considera como sendo obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022).
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso de execução e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no valor de R$ 6.815,51 (seis mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos).
Ato contínuo, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas).
Intimem-se, devendo eventual insurgência quanto ao conteúdo decisório ser impugnada pela via recursal adequada.
Após o trânsito em julgado desta decisão e entregue a Requisição de Pequeno Valor, iniciar-se-á o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 13, inc.
I, da Lei nº 12.153/09.
Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
01/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 13:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/08/2024 13:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:52
Publicado DESPACHO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7011097-51.2021.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: RAFAEL LISBOA DE ARAUJO Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a parte requerente para que apresente a petição de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, CPC, sob pena de arquivamento, uma vez que só foram juntados cálculos.
Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho, quinta-feira, 16 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL LISBOA DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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02/05/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/05/2024 23:59
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
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23/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ====================================================================================== Processo nº: 7011097-51.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAFAEL LISBOA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA - RO3495 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Porto Velho/RO, 5 de abril de 2024.
ROBERTO ADONNE DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
05/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GERENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO DE RONDONIA em 01/04/2024 23:59.
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/02/2024 23:59.
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22/12/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL LISBOA DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:01
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7011097-51.2021.8.22.0001 REQUERENTE: RAFAEL LISBOA DE ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intimem-se: 1) o Procurador Geral do Estado, pelo sistema, para eventual impugnação no prazo de 30 dias 2) o Gerente da Folha de Pagamento da parte requerida, por mandado, para cumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença no prazo de 45 dias contados do recebimento desta intimação, sob pena de multa.
Aguarde-se por 60 dias e se nesse prazo não houver cumprimento da obrigação descrita na sentença a parte deverá apresentar reclamação, sob pena de arquivamento.
Uma vez apresentada reclamação, expeça-se novo mandado de intimação para o responsável pela folha de pagamento a fim de que comprove o cumprimento da ordem judicial constante da sentença no prazo de 5 dias, sob pena responsabilidade (cópia serve de mandado a ser instruído com cópia da sentença/acórdão/certidão de trânsito em julgado).
Cópia do presente serve de mandado.
SEGEP: Av.
Farquar, 2896 - Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Cautário, 1º andar, Porto Velho, RO, CEP 76801470 Porto Velho, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
30/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:35
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 00:40
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:35
Decorrido prazo de RAFAEL LISBOA DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL LISBOA DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:29
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7011097-51.2021.8.22.0001 REQUERENTE: RAFAEL LISBOA DE ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Do julgamento em bloco Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado n. 10 do FONAJE, aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Logo, considerando que há centenas de ações similares, o julgamento destas será promovido prioritariamente em bloco, com o objetivo de dar celeridade à prestação jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação na qual a parte requerente, agente penitenciário, pretende pronunciamento judicial que declare ter ela direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo de suas horas extras e do adicional noturno, bem como que condene o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de diferenças retroativas limitadas ao prazo quinquenal de prescrição, a contar da data da propositura da demanda.
Pois bem.
Ficou evidenciado nos autos que o ESTADO DE RONDÔNIA não vem aplicando o divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e adicional noturno da parte autora, bem como o acréscimo do percentual de 20% sobre as horas normais, a partir deste divisor, a título de adicional noturno, em total dissonância com a legislação e precedentes judiciais.
O STJ, por exemplo, já firmou jurisprudência no sentido de que os servidores públicos federais, por terem uma jornada máxima de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais [a mesma da parte autora], devem ter seu adicional noturno e o serviço extraordinário calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Também a egrégia Turma Recursal, a despeito do tema, vem decidindo que: SENTENÇA.
ILIQUIDEZ.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. - Não se configura sentença ilíquida quando forem fixados os parâmetros necessários para a apuração do montante devido.
RAZÕES DE RECURSO.
INOVAÇÃO.
NÃO CONSIDERAÇÃO. - O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação.
RAZÕES RECURSAIS.
MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA.
AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Incumbe à parte recorrente evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sem o que, inadmissível o apelo.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
DIVIDOR 200 HORAS SEMANAIS.
MÉDIA DE PLANTÕES MENSAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DO MÊS DE FÉRIAS. - Considera-se, para o cálculo do valor da hora trabalhada em período noturno, a carga horária máxima do servidor, e não a quantidade de horas efetivamente laboradas. - Para fins de cálculo do adicional noturno trabalhado em regime de revezamento, não se deve considerar para apuração da média mensal de plantões o mês das férias do servidor. (Recurso Inominado 0002122-92.2013.822.0017, Rel.
Des.
José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/06/2016.
Publicado no Diário Oficial em 27/06/2016.) Do mesmo modo temos: AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 1068/2002.
DIVISOR DE 200 HORAS.
O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7002335-27.2018.822.0009, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 04/10/2019.).
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 1068/2002.
DIVISOR DE 200 HORAS. - O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000060-72.2018.822.0020, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 17/09/2019.).
Também o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assentou: Apelação.
Servidor público.
Hora extra.
Base de cálculo.
Pagamento.
Inovação recursal. 1.
Em se tratando de agente penitenciário, para efeito de cálculo de horas extras, na esteira de jurisprudência predominante, o divisor adotado, para fins de cálculo do adicional de serviço extraordinário, é de duzentas horas mensais. 2.
Em sede de recurso e para que não ocorra inovação da lide, não se permite o conhecimento de matéria que não tenha sido previamente tratada no processo. 3.
A lógica administrativa, fiscal e orçamentária impõe o cumprimento de diversos mecanismos burocráticos prévios à validação e pagamento das horas extras, inclusive com a instauração de processo administrativo, realidade que inviabiliza o pagamento ainda no mês trabalhado. 4.
Nos termos de remansosa jurisprudência, as horas extras devem ter por base de cálculo o salário-base do servidor, excluídas, para evitar acúmulo de adicionais (art. 37, XIV, CF), gratificações permanentes ou temporárias. 5.
Conforme o Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 6.
Apelo que se nega provimento. (APELAÇÃO 7004320-89.2017.822.0001, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 07/11/2018.).
Assim, à luz do princípio da legalidade (LOE n. 1.068 de 19/04/2002, art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º c/c LCE n. 68/1992, art. 55) e dos precedentes tanto do STJ, quanto da Turma Recursal e do egrégio do TJ/RO, a parte requerente, bem como os demais servidores públicos que possuem jornada semanal de 40h (quarenta horas) de trabalho, têm direito a utilização do divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, de modo que a procedência é medida que se impõe.
Quanto à comprovação das horas noturnas e extraordinárias laboradas, entendo que elas estão provadas pela(s) ficha(s) financeira(s) da parte autora e folhas de ponto acostadas aos autos, que servirão para os cálculos de liquidação.
Em tempo, consigne-se que a jurisprudência firmada no STJ a respeito da aplicação do fator de divisão 200, funda-se na premissa fática do servidor que trabalha 40 horas semanais.
A fim de que os administradores públicos pudessem organizar o trabalho de seus servidores conforme as peculiaridades regionais nos confins do Brasil, o próprio legislador constitucional permitiu que sejam exigidas menos de 40 horas semanais.
Na medida em que as diferentes necessidades, conforme a função, a região brasileira ou mesmo o estilo de gestão, surgem organizações em que o trabalho ocorra num só período (manhã ou tarde), com dispensa aos sábados, por escalas, entre outros.
Com essas variações, passaram a existir grupos de servidores públicos que cumprem menos de 40 horas, mas quando exigidos para trabalhar, requerem o pagamento de horas extras ou adicionais, deixando de trazer para a apuração todas as horas para as quais são remunerados, mas que cumpriram a menor.
Fatores de divisão 220 ou 240 serão admissíveis quando a carga horária do servidor for inferior a 40 horas.
Logo, é preciso apurar qual a carga horária ordinária que o servidor requerente vem cumprindo, sob pena de se tornar impossível confirmar seu direito à aplicação do fator 200 para o cálculo da hora extra ou do adicional de trabalho extraordinário.
Consequentemente, as diferenças postuladas apenas alcançam as horas laboradas que efetivamente ultrapassem a carga horária regular do servidor de 40 horas, independentemente de eventual pagamento de horas extras administrativamente.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que proceda com a aplicação do “divisor 200” (duzentos) às horas extraordinárias/extras/plantões extras (que ultrapassarem a carga horária semanal de 40 horas) e ao adicional noturno; b) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento retroativo (das diferenças) do adicional noturno e das horas extraordinárias com base no divisor de 200 (duzentos), subtraídos valores já devidamente pagos por qualquer meio e limitadas ao prazo quinquenal de prescrição; c) o crédito deverá ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. c.1) juros a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento, deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
A parte autora deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderão ser deduzidos dos valores retroativos a pensão alimentícia, os impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Porto Velho, segunda-feira, 5 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
05/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7011097-51.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL LISBOA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA - RO3495 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Diante dos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Porto Velho/RO, 4 de abril de 2023. -
04/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:40
Conta Atualizada
-
21/03/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/08/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
26/07/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:43
Conta Atualizada
-
05/02/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 21/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL LISBOA DE ARAUJO em 21/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
10/12/2021 01:56
Publicado DESPACHO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 07:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:24
Outras Decisões
-
02/12/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL LISBOA DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
-
12/11/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS - SEGEP/RO em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:55
Desentranhado o documento
-
25/08/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL LISBOA DE ARAUJO em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 03:50
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 05/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:32
Publicado DESPACHO em 22/07/2021.
-
21/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:01
Outras Decisões
-
09/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/07/2021 23:59:59.
-
27/06/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 03:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RO em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 13:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/06/2021 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL LISBOA DE ARAUJO em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 25/05/2021.
-
21/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:39
Outras Decisões
-
18/05/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:26
Outras Decisões
-
14/03/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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