TJRO - 7015919-46.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGO LIMA DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de outras peças
-
04/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:50
Publicado SENTENÇA em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015919-46.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Remoção Valor da causa: R$ 11.806,28 (onze mil, oitocentos e seis reais e vinte e oito centavos) Parte autora: FREDERICO RODRIGO LIMA DE ARAUJO, RUA JOÃO PESSOA 2045, - ATÉ 2247/2248 SETOR 03 - 76870-499 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1883 SETOR 02 - 76873-260 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557 Parte requerida: ADVOGADO DO REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591, ALAMEDA PEQUIÁ 1723 SETOR 01 - 78932-000 - RIO BRANCO - ACRE Vistos e examinados. A parte autora postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito, independente de consentimento da parte ré.
Posto isso, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016.
Honorários incabíveis, face a ausência de sucumbência.
Libere-se eventual penhora/arresto/restrição existente nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as providências legais, arquivem-se.
Ariquemes sexta-feira, 1 de março de 2024 às 08:36 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:36
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7015919-46.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO RODRIGO LIMA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557 REU: DIVANILZA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
16/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:24
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015919-46.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Remoção Valor da causa: R$ 11.806,28 (onze mil, oitocentos e seis reais e vinte e oito centavos) Parte autora: FREDERICO RODRIGO LIMA DE ARAUJO, RUA JOÃO PESSOA 2045, - ATÉ 2247/2248 SETOR 03 - 76870-499 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1883 SETOR 02 - 76873-260 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557 Parte requerida: DIVANILZA MARIA DOS SANTOS, MONTE NEGRO Linha C-10, BR 421, KM 60 CENTRO - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591, ALAMEDA PEQUIÁ 1723 SETOR 01 - 78932-000 - RIO BRANCO - ACRE
Vistos. 1- Suspendo o andamento do feito por 60 dias, conforme requerido pela parte autora. 2- Decorrido o prazo, intime-se para impulsionar o feito em 05 dias. Ariquemes segunda-feira, 20 de novembro de 2023 às 08:39 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:27
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGO LIMA DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:35
Juntada de Petição de outras peças
-
05/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:17
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015919-46.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Remoção Valor da causa: R$ 11.806,28 (onze mil, oitocentos e seis reais e vinte e oito centavos) Parte autora: FREDERICO RODRIGO LIMA DE ARAUJO, RUA JOÃO PESSOA 2045, - ATÉ 2247/2248 SETOR 03 - 76870-499 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1883 SETOR 02 - 76873-260 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557 Parte requerida: DIVANILZA MARIA DOS SANTOS, MONTE NEGRO Linha C-10, BR 421, KM 60 CENTRO - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591, ALAMEDA PEQUIÁ 1723 SETOR 01 - 78932-000 - RIO BRANCO - ACRE
Vistos. 1 - Indefiro o pedido retro, porque a obrigação de prestar contas é da requerida. 2 - Intime-se a parte autora para cumprir a parte final da decisão do ID n. 92466659.
Ariquemes segunda-feira, 4 de setembro de 2023 às 12:05 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 05:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:52
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:28
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:55
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGO LIMA DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGO LIMA DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:00
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:06
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:36
Juntada de Petição de outras peças
-
27/06/2023 02:22
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7015919-46.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Remoção Valor da causa: R$ 11.806,28 (onze mil, oitocentos e seis reais e vinte e oito centavos) Parte autora: FREDERICO RODRIGO LIMA DE ARAUJO, RUA JOÃO PESSOA 2045, - ATÉ 2247/2248 SETOR 03 - 76870-499 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1883 SETOR 02 - 76873-260 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557 Parte requerida: DIVANILZA MARIA DOS SANTOS, MONTE NEGRO Linha C-10, BR 421, KM 60 CENTRO - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591, ALAMEDA PEQUIÁ 1723 SETOR 01 - 78932-000 - RIO BRANCO - ACRE Vistos e examinados Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por FREDERICO RODRIGO LIMA DE ARAUJO em face de DIVANILZA MARIA DOS SANTOS.
Segundo relato da inicial, o autor é herdeiro de Aguinaldo Melone de Araújo, falecido em 12/01/2020, e o espólio está sendo administrado pela requerida nos autos de inventário n. 7001348-41.2020.8.22.0002.
Aduziu que a requerida não presta conta de sua administração, tem efetuado saques da conta do de cujus, não tem promovido o pagamento das parcelas de financiamento de um veículo e a motocicleta tem sido usada por seus filhos, portanto, em franca depreciação.
Alegou que tem envidado esforços para obter informações dos bens e despesas do espólio, dado seu interesse jurídico, mas a requerida tem se esquivado desse mister. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação da requerida a prestação das contas.
Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação, arguindo em preliminar a inépcia da inicial por ser genérica.
No mérito alegou que sequer houve o apontamento do período, no qual se exige a prestação de contas.
Requereu o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação pela parte autora. É o relatório.
Decido Primeiramente afasto a preliminar de inépcia da inicial porque a peça inicial se mostra clara e objetiva capaz de permitir a ampla defesa da parte contrária.
Não se trata de petição genérica, mormente porque em se tratando de prestação de contas de inventariamente presume-se envolvido todo o período da administração ou parte dele, em especial porque a má gestão do patrimônio alheio implica em remoção e outras responsabilidades.
Consigno que a ação de exigir contas é bifásica, sendo que a primeira fase discute-se apenas se a parte autora tem o direito de exigir a prestação de contas e a parte requerida tem o dever de prestá-las.
O artigo 618 do Código de Processo Civil cuida especificamente sobre a hipótese prestação de contas do inventariante, estabelecendo que: “Art. 618.
Incumbe ao inventariante: [...] VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;" Em caso de descumprimento da ordem para prestar contas ou se as contas prestadassejam rejeitadas, o inventariante poderá ser substituído até mesmo de ofício, consoante disposto no art. 622 do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: [...] V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;" Inconteste que o autor na condição de herdeiro do cujus, possui legitimidade e interesse jurídico próprio para ingressar em juízo e exigir contas daquele que está com a administração do espólio.
Quanto ao dever que prestá-las mostra-se imperiosa essa obrigação, pois oriunda do dispositivo supramencionado.
Quem está na gestão oficial do espólio tem o dever de prestar contas aos juridicamente interessados. Logo, a inventarianete está obrigada à respectiva prestação de contas, já que é a responsável pela administração dos bens, direitos e obrigações do espólio.
Posto isso, declaro que DIVANILZA MARIA DOS SANTOS tem a obrigação legal de prestar contas de sua administração a frente do espólio de Aguinaldo Melone de Araújo, em razão da sua nomeação nos autos de inventário n. 7001348-41.2020.8.22.0002.
Fixo o prazo de 15 dias para que as preste no formato exigido por lei (contábil), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas a serem prestadas pela parte autora, nos termos do artigo 550 do CPC.
O período de prestação de contas deve compreender desde a data do óbito até a presente data.
Prestadas ou não as contas, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito ou apresentá-las, conforme disposto no §2º a §6º do art. 550 do CPC, nos termos do §2º, do art. 550 do CPC.
Não sendo prestadas as contas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentá-las (§6º do art. 550 do CPC).
Ariquemes segunda-feira, 26 de junho de 2023 às 12:25 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
26/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGO LIMA DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:15
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 e-mail: [email protected] Processo : 7015919-46.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO RODRIGO LIMA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557 REU: DIVANILZA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 INTIMAÇÃO PARTES - ESPECIFICAR PROVAS Ficam as PARTES intimadas, por meio de seus Advogados/Procuradores, para se manifestarem acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ariquemes-RO, 11 de abril de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
11/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2022 14:55
Mandado devolvido sorteio
-
10/12/2022 00:41
Decorrido prazo de DIVANILZA MARIA DOS SANTOS em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:41
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 09/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 02:04
Publicado DECISÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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