TJRO - 7001928-25.2021.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:43
Expedição de RPV.
-
30/03/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MAGNA ALMEIDA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:26
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
-
29/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:25
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 08:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 07:48
Publicado DESPACHO em 09/10/2023.
-
07/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:35
Decorrido prazo de MAGNA ALMEIDA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:32
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 03:49
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:26
Juntada de Petição de outras peças
-
30/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001928-25.2021.8.22.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGNA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Presidente Médici/RO, 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:52
Conta Atualizada
-
22/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
22/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 03:19
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001928-25.2021.8.22.0006 EXEQUENTE: MAGNA ALMEIDA DA SILVA, CPF nº *51.***.*46-91 ADVOGADO DO EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos a execução opostos pela Executada.
Dado inicial a fase de cumprimento de sentença, a parte Requerida apresentou embargos a execução, acusando excesso na execução.
A parte executada apesentou os cálculos de demonstrativo de débito conforme achou devido.
Os embargos foram impugnados pelo exequente.
Considerando que as partes discordam sobre o valor da condenação e ambos apresentam cálculos distintos, nos termos do Art. 535, parágrafo 2º, do Novo CPC.
Foi determinado a remessa dos autos à contadoria judicial.
Em certidão, a contadoria judicial pugnou pela decisão nos embargos a execução para prosseguimento de lavratura do feito. É o relatório, decido. 1.
Das impugnações do Município: 1.1 Da Vigência da Lei Complementar 173/2020 O Município argumenta que deve trazer os entendimentos e efeitos da LC 173/2020, devido ao enfrentamento à pandemia do Coronavírus, sendo a lei trouxe em seu art. 8º, inciso IX, que: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Dessa forma, alega que no período de vigência da Lei Complementar deve ser desconsiderado para os cálculos do período entre as datas de 27/02/2020 até 31/12/2021 Em análise, veja-se que deve ser aplicado o entendimento da Lei Complementar citada, durante o período de 27/05/2020 (início da vigência) até 31/12/2021. 1.2 Da ilegalidade da fixação do piso através da portaria n°. 67/2022 do MEC O Executado alega que a pretensão da Autora foi satisfeita quanto ao pagamento das progressões funcionais e aduziu que o pagamento referente ao piso nacional do magistério passou a ter vigência a partir da aprovação da Lei Complementar 003/2022, sendo que somente a partir de 01/10/2022 que deveria ser pago o valor do piso.
Contudo, a alegação do Município não merece prosperar, visto que o piso nacional do magistério público é atualizado anualmente no mês de janeiro, conforme prevê o art. 05º da Lei nº. 11.738/2008. 2.
Das contestações da Exequente: 2.1 Do não conhecimento da arguição por ausência de cálculos; O argumento levantado pela Exequente não merece prosperar, tendo em vista que o Município apresentou os cálculos dos valores que entende ser devido. 2.2 Do direito adquirido da progressão funcional e do anuênio a partir do mês 10/2022; A Exequente diz que há o direito de incorporação das gratificações recebidas por mais de 15 anos, devendo ser incorporado conforme disposição no antigo Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei 1.396/2008, a qual foi revogada pela Lei Complementar n°. 02 de 29/09/2022.
Dessa forma, sabe-se que a lei não prejudicará o direito adquirido, conforme previsão constitucional encontrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, assim, a Exequente adquiriu o direito a incorporação, conforme os termos aduzidos pela Exequente na manifestação. 2.3 Do piso nacional dos professores; Tal item se trata do mesmo tópico 1.2, já sendo decido.
Saliento que deverá ser observado a prescrição quinquenal, a ser contado da data de ajuizamento da ação. 3.
Decididos os pontos, CUMPRA-SE a decisão de ID.
Nº89094946, remetendo os autos de volta a contadoria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 6 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito -
06/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao CPE para conclusão.
-
03/05/2023 03:46
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:35
Decorrido prazo de MAGNA ALMEIDA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:54
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7001928-25.2021.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGNA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE (VIA DJE) Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada ID nº 87050146/87051803.
Presidente Médici/RO, 13 de março de 2023. -
03/04/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
03/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/10/2022 22:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/10/2022 11:13
Decorrido prazo de MAGNA ALMEIDA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:22
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/05/2022 13:39
Decorrido prazo de MAGNA ALMEIDA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:32
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 06:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:22
Decorrido prazo de MAGNA ALMEIDA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 04:21
Publicado SENTENÇA em 04/04/2022.
-
01/04/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2022.
-
03/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
02/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:14
Decorrido prazo de MAGNA ALMEIDA DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2022.
-
26/01/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:40
Outras Decisões
-
10/11/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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