TJRO - 7004426-57.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CLOVIS RAFAEL TOLEDO FRANCO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:02
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7004426-57.2022.8.22.0007 APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, ENERGISA RONDÔNIA APELADO: CLOVIS RAFAEL TOLEDO FRANCO ADVOGADO DO APELADO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, em que é apontado como dispositivo legal violado o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze dias), nos termos do art.1.003 §5º, do Código de Processo Civil, portanto se extrapolado esse prazo configura a intempestividade do recurso. É importante consignar que eventual prazo divergente apontado pelo sistema processual, não tem o condão de elastecer o prazo para interposição de recurso - o qual segue necessariamente a regra legal, no caso, o CPC. Nesse sentido, a propósito, e a atual jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO NO PERÍODO REGISTRADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL A QUO.
PRAZO RECURSAL JÁ ESGOTADO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Embora, tal como asseverou a defesa, a jurisprudência admitisse a tempestividade do recurso em caso de equívoco registrado no sistema processual da origem, tal posicionamento está ultrapassado. 2.
Com efeito, os julgados mais recentes são firmes ao asseverar que é responsabilidade da parte que pretende recorrer a contagem dos prazos para sua interposição, e o eventual registro de data equivocada em sistema processual não enseja o conhecimento de pleito apresentado após o esgotamento do prazo legal.
Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.185.792/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023. - Destacou-se).
Com relação à publicação do acórdão durante o período de suspensão de prazos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal período é considerado dia útil, suspendendo-se apenas a contagem do prazo, mas não impede a prática de atos de comunicação, tais como intimações via DJe.
A propósito: EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. [...] VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos.
Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte. [...] (AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022. - Destacou-se).
Na espécie, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 011, de 17/01/2023 (terça-feira), considerando-se como data da publicação o dia 18/01/2023 (quarta-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 24/01/2023 (terça-feira), conforme certidão de ID 18427362, e término em 13/02/2023 (segunda-feira). Por conseguinte, configura-se a intempestividade do recurso interposto no dia 14/02/2023 (terça-feira), conforme aferido também por certidão de intempestividade (ID 18772992).
Ademais, ante a irregularidade no recolhimento do preparo na forma simples, porquanto juntou comprovante de pagamento (ID 18702140), que não corresponde à Guia de Recolhimento - GRU acostada aos autos (ID 18702141), foi intimado o recorrente para que recolhesse o preparo em dobro (ID 18904349).
Ocorre que, a parte recorrente não apresentou manifestação (ID 19050994).
Assim, ausente a comprovação de recolhimento do preparo recursal, resta prejudicado o conhecimento do Recurso Especial também pela deserção, nos termos do §4º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 29 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
29/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:31
Recurso Especial não admitido
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29/05/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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09/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7004426-57.2022.8.22.0007 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7004426-57.2022.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível Recorrente: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB PB23664 ENERGISA RONDÔNIA Recorrido: Clovis Rafael Toledo Franco Advogado : Hélio Rodrigues dos Santos (OAB/RO 7261) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 14/02/2023 DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho - RO, 5 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
11/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 20:34
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:13
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
-
10/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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31/03/2023 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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23/02/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/02/2023 09:34
Juntada de Petição de
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23/02/2023 09:34
Juntada de Petição de recurso especial
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23/02/2023 09:33
Juntada de Petição de
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23/02/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
17/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 08:55
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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27/12/2022 23:54
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:47
Juntada de termo de triagem
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23/09/2022 15:32
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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