TJRO - 7000283-97.2023.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOEUDIS ROSSIM CAMATA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOEUDIS ROSSIM CAMATA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JOEUDIS ROSSIM CAMATA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
-
14/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:12
Publicado SENTENÇA em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Telefone: (69)3416-1710.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000283-97.2023.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Práticas Abusivas Requerente JOEUDIS ROSSIM CAMATA, CPF nº *09.***.*78-15, LINHA 201, LOTE 58, GLEBA 26 SN ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB nº RO7793 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 ENERGISA RONDÔNIA
Vistos. Diante da quitação integral da dívida executada, confirmada pela parte exequente através da petição de ID n. 105157057, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DE SUA PROCEDÊNCIA nos termos do art. 924, II do CPC, dispensado o prazo recursal em razão da ausência de controvérsia. Expedi alvará eletrônico em favor do exequente, conforme se enxerga do print adiante: Informo o levantamento do alvará no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas e honorários de sucumbência. Sentença transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 13 de maio de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
13/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:46
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7000283-97.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEUDIS ROSSIM CAMATA Advogado do(a) AUTOR: JOZIMAR CAMATA DA SILVA - RO7793 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
08/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOEUDIS ROSSIM CAMATA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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17/04/2024 03:05
Publicado DECISÃO em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Telefone: (69)3416-1710.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000283-97.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Práticas Abusivas Requerente JOEUDIS ROSSIM CAMATA, CPF nº *09.***.*78-15, LINHA 201, LOTE 58, GLEBA 26 SN ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB nº RO7793 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Intime-se a executada, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do NCPC.
Em caso de não pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação de quantos bens bastem para pagamento da dívida (art. 523, § 3º do NCPC).
Do auto de penhora e de avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para oferecer impugnação, em querendo, no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 9 de abril de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
09/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:08
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected] Processo : 7000283-97.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEUDIS ROSSIM CAMATA Advogado do(a) AUTOR: JOZIMAR CAMATA DA SILVA - RO7793 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTE REQUERIDA - CUSTAS PRO RATA Fica A PARTE REQUERIDA intimada, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais pro-rata (CUSTAS FINAIS).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento. -
21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de JOEUDIS ROSSIM CAMATA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:38
Publicado SENTENÇA em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Telefone: (69)3416-1710.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000283-97.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Práticas Abusivas Requerente JOEUDIS ROSSIM CAMATA, CPF nº *09.***.*78-15, LINHA 201, LOTE 58, GLEBA 26 SN ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB nº RO7793 Requerido(a) ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 ENERGISA RONDÔNIA JOELDES ROSSIM CAMATA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CERON, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é proprietário de um imóvel residencial nesta urbe, sendo que no mês de março do corrente a ré fez procedimentos de inspeção no medidor de energia da mesma, sendo tal medidor retirado, sem o seu consentimento, e sem nenhuma supervisão de terceiros, mencionando que somente funcionários da requerida fizeram tal operação, inclusive substituíram o medidor.
Argumenta que a requerida informou a existência de irregularidades em seu medidor, apresentando uma diferença a ser paga pela requerente no valor de R$ 5.159,72 (Cinco mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), sendo esta indevida, objetivando a declaração de inexistência do débito e por uma indenização por danos moral. Pugna pela declaração de inexistência do débito e por uma indenização por danos morais. Foi concedida tutela de urgência para que a parte autora se abster de descontinuar o fornecimento de energia elétrica. A requerida devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em suma que seguiu os ditames preconizados na resolução de n. 414/2010 da ANEEL, oportunizando o exercício do contraditório por parte do requerente, o que, segundo seu entender, acaba por conferir regularidade ao procedimento adotado, bem como por afastar os requisitos ensejadores da indenização por dano de ordem moral, propugnado pela improcedência da ação. É o necessário relatório. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de liminar. Pois bem. Precipuamente, impende salientar a questão das normas aplicáveis aos procedimentos do setor de energia elétrica, sob o prisma da hierarquia normativa estabelecida no ordenamento, mormente no que concerne as espécies normativas. Nessa toada, se tem que no topo do nosso ordenamento, sempre se encontrará a lei, dado ao caráter positivista do nosso estado, e em sequência virão as demais espécies normativas, sendo que para correta aplicação, é necessário para aplicação de norma hierarquicamente inferior, a ausência da norma de hierarquia superior. Quando partimos para análise da normatização do setor de energia elétrica temos que a Lei n. 9.427/1996, que instituiu a ANEEL, conferiu a referida agência a possibilidade de regular os serviços concedidos (art. 3º, inciso XIX da Lei n. 9.427/1996), exsurgindo desse poder regulatório a aplicabilidade da Resolução 414/210 da ANEEL. Dito isso, em observância a resolução citada tenho que compete a parte ré, proceder a constatação de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, nesse sentido a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, art. 129, § 1º, inciso II, dispõe: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: [...] II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;" Acontece, que apesar de assistir razão a concessionária de energia em proceder a fiscalização, deve ela seguir o caminho preconizado no próprio art. 129, § 1º da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que seria a emissão do documento denominado “Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI”, entregando uma cópia do consumidor, sendo que caso necessário se faça a retirada do medido de consumo de energia, deve ser ele lacrado em invólucro específico no ato da retirada, com entrega de comprovante ao consumidor, devendo quando encaminhado para análise me laboratório, ser comunicado ao consumidor por escrito e mediante comprovação da cientificação, com antecedência de 10 (dez) dias, o local, a data e a hora da avaliação técnica a ser efetuada no medidor. O que no presente caso restou devidamente demonstrado, conforme se observados dos documentos juntados pela requerida. Entretanto, tal procedimento, apesar de conforme o ordenamento, não pode ser convalidado, pois o fato de ter sido realizada a perícia por laboratório credenciado pelo INMETRO porém localizado em lugar de difícil acesso pela parte requerente, acaba por macular o proceder da requerida, uma vez que dada a distância, a possibilidade financeira da requerente, e os custos que resultariam de um deslocamento, mostra que o contraditório nessas situações se encontra inviabilizado, o que acaba por caracterizar como unilateral a perícia realizada, outro não sendo o entendimento do TJ-RO: Apelação Cível.
Energia elétrica.
Fraude.
Perícia unilateral.
Cobrança de valores relativos à recuperação de consumo.
Possibilidade.
Critério de apuração.
Resolução n. 414/2010 da ANEEL. É ilegal a perícia unilateral realizada pelos prepostos da concessionária ou por laboratório realizado em Estado da Federação diverso do domicílio do consumidor, sem que se garanta o exercício do contraditório e ampla defesa. É possível a cobrança ao usuário a título de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor, comprovada pelo substancial aumento no consumo, após a troca do equipamento, devendo o valor ser apurado em observância ao critério estabelecido no art. 130, inc.
III, da Resolução ANEEL n. 414/2010.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - APL: 00840645520088220007 RO 0084064-55.2008.822.0007, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, Publicado em 01/04/2015.) Nesse passo, indevida a cobrança do valor de R$ 5.159,72 (Cinco mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), eis que a suposta constatação de irregularidade foi realizada de maneira unilateral, e não deve prosperar, deixando sem possibilidade de se manifestar a requerente, sendo esta notavelmente arbitrária, e não condiz com o procedimento legal, sendo então imprescindível declarar inexistente tal débito. No que toca o dano moral, para o caso, se mostra descabido a imputação de condenação a requerida nesse sentido, mormente, porque seguiu todos os procedimentos previstos pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL, com a cientificação do requerente a todo momento, se tratando a presente situação de mero aborrecimento, ao qual todos da sociedade estão sujeitos, cabendo ainda ressaltar, entendimento abalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “COBRANÇA.
CERON.
MEDIDOR ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE.
ANOMALIAS EXECUTADAS POR INTERVENÇÃO HUMANA.
LAUDO PERICIAL.
EMPRESA CAM BRASIL.
INSTITUTO CREDENCIADO PELO INMETRO.
CONTRADITÓRIO INVIABILIZADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
A resolução n. 414/2010 da ANEEL dispõe que a medição de energia elétrica deve ser periódica e, nos artigos 129 e seguintes, determina como deve ser o procedimento para aferição de irregularidade em medidor de energia e para recuperação de receita.
A realização de perícia no medidor de energia, mesmo que por empresa credenciada no INMETRO, mas localizada no Estado do Ceará, não legitima a cobrança de diferença de consumo de energia elétrica, pois caracteriza unilateralidade do procedimento, ante a impossibilidade do consumidor acompanhar a perícia realizada em distante Unidade da Federação.
Não sendo obedecidos os procedimentos previstos na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, como oportunidade ao contraditório e ampla defesa, indevida é a cobrança.
A simples cobrança indevida de consumo de energia, sem maiores consequências ao consumidor, não gera automaticamente danos morais.” (Recurso Inominado 1000738-42.2011.822.0019, Rel.
Juiz Marcelo Tramontini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 10/05/2013.
Publicado no Diário Oficial em 13/05/2013.) Inarredável, portanto, o sucesso parcial da demanda. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOELDES ROSSIM CAMATA em face das ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CERON, declarando inexistente o débito no valor de R$ 5.159,72 (Cinco mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), constante na notificação de ID n. 86167565, e consequentemente o seu cancelamento definitivo, deixando de condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, I do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca condeno a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50 % (cinquenta por cento) e em honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, bem como também condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais na proporção de 50 % (cinquenta por cento) e em honorários advocatícios em favor da requerida, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, isentando a parte autora do pagamento de sua parte nos ônus da sucumbência diante da gratuidade de justiça concedida, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. Torno definitiva a antecipação de tutela concedida, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, com base no débito ora declarado inexistente. Após o trânsito em julgado, nada requerido em 15 dias, arquivem-se. P.
R.
I.
Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 22 de janeiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
22/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2023 02:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:58
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
-
14/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected] Processo : 7000283-97.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEUDIS ROSSIM CAMATA Advogado do(a) AUTOR: JOZIMAR CAMATA DA SILVA - RO7793 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 08:50
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:50
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:22
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
-
02/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ENERGISA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:03
Publicado DECISÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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