TJRO - 7003317-55.2020.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/06/2021 13:54
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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18/06/2021 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 31/03/2021 - por videoconferência 7003317-55.2020.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7003317-55.2020.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Apelante : Maria Pereira Morais Advogado : Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) Apelado : Itaú Unibanco S/A Advogado : Marcelo Mosqueira Taveiros (OAB/RJ 113002) Advogado : Jorge Ferreira de Souza Júnior (OAB/RJ 174415) Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RO 9354) Advogado : Carlos Alberto Baião (OAB/RO 7420) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 17/02/2021 Decisão: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões.
Afastada.
Empréstimo consignado.
Valores parcialmente descontados do benefício.
Anotação em órgão restritivo de crédito.
Inadimplência parcial.
Dano moral não configurado.
Recurso provido para acolher parcialmente os pedidos.
A repetição dos argumentos utilizados anteriormente pela parte não importa em ofensa ao princípio da dialeticidade, notadamente quando se vislumbra que estes confrontam o ato judicial combatido.
Comprovado o desconto em benefício previdenciário de parcelas referentes a empréstimo consignado, os valores descontados devem ser declarados inexigíveis.
Inexiste irregularidade quanto à anotação em órgão de restrição ao crédito, ante o evidente inadimplemento parcial da dívida, o que afasta, por consequência, a pretensão de indenização por dano moral. -
26/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:34
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA MORAIS - CPF: *49.***.*98-04 (APELANTE) e provido
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05/04/2021 10:11
Deliberado em sessão
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31/03/2021 09:34
Incluído em pauta para 31/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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22/03/2021 18:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 08:26
Conclusos para decisão
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18/02/2021 08:26
Juntada de termo de triagem
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17/02/2021 14:34
Recebidos os autos
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17/02/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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