TJRO - 7087700-34.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 02:14
Publicado SENTENÇA em 12/10/2023.
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11/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:20
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 21:46
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 15/09/2023.
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14/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:09
Processo Desarquivado
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17/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 21:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/07/2023 21:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 03:06
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 - email: [email protected] Processo n. 7087700-34.2022.8.22.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica REQUERENTE: LARISSA FURTADO RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de débito oriundo de procedimento de recuperação de consumo, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados.
Com concessão do pedido de tutela de urgência para retirada do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso (declaratória de inexigibilidade de débito), há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em não havendo arguição de preliminar, passo à análise do mérito da causa.
Pois bem! Cuida-se de ação o qual a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art. 130, III da Resolução 414/2010 - já revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se limita ao valor de fatura a título de recuperação de consumo, no valor de R$ 3.367,07 (três mil, trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos), a recuperar os meses de 11/2021 a 04/2022 = 6 meses.
Conforme a Constituição Federal de 1988 as agências reguladoras possuem a função de fiscalização, regulamentação e controle de serviços de interesse público.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
O art. 590 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico.
Segundo o referido dispositivo, quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio.
Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 591, §1º).
Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, §3º).
Outrossim, a pedido do consumidor, ou pelo critério da concessionária, o medidor pode ser submetido à perícia técnica (art. 592).
No caso em apreço, vejo que o procedimento não foi seguido da forma correta, uma vez que não houve a assinatura do TOI (ID. 87011813 - Pág. 1) pela Autora, nem comprovação de recebido do envio da Carta ao Cliente e segunda via do TOI (ID. 87011813 - Pág. 14).
O mesmo se conclui acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo.
Isso porque, a ré utilizou-se do estabelecido no art. 130, III da Resolução 414/2020 da Aneel na recuperação de consumo da fatura de valor R$ 3.367,07.
Ocorre que tal método de cálculo já foi considerado abusivo pelo Superior Tribunal de Justiça por representar ônus excessivo ao consumidor e violar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vindo a decidir, ainda que "Há fórmula mais adequada e justa: média aritmética do consumo nos últimos 12 meses que antecederam a irregularidade." (REsp 1.412.433-RS - Tema 699).
Assim, os parâmetros adotados estão em desacordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local no sentido de que a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022).
Assim, tenho que o débito no valor de R$ 3.367,07, apurado pela ré é inexistente, pois utilizou de procedimento indevido para realização da inspeção, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser declarada inexigível.
Em relação ao dano moral, entendo que a conduta da Requerida, extrapolou os limites da relação de consumo, infringindo danos a Requerente em razão de sua conduta abusiva, ao incluir o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes (ID. 85344173).
Na mensuração do quantum indenizatório, observou-se o critério da solidariedade e da exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente, sendo assim entendo que o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é cabível no caso em questão.
Essa é a decisão que mais se ajusta ao conjunto probatório carreado nos autos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 3.367,07 (três mil, trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos), relativo à recuperação de consumo.
B) CONDENAR a ré ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjun.to n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, trazendo provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º do CPC), devendo informar a atividade em que atua, sob pena de deserção Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 5 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
05/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
-
14/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 ,(69) Processo nº : 7087700-34.2022.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: LARISSA FURTADO RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS) FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a, querendo, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, especificarem as provas que desejam produzir. , 5 de abril de 2023. -
05/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:52
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 02:51
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
16/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/12/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
15/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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