TJRO - 0811347-42.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 12:57
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:00
Decorrido prazo de EDSON MARQUES DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 07:37
Desentranhado o documento
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11/04/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau Rua José Camacho, 585, Bairro Olaria – CEP 78.916-050 – Porto Velho – RO Fone: (69)3309-6117 ou 3309-6120 ou 3309-6128 http://www.tjro.jus.br – e-mail: [email protected] ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/03/2023 Processo n.: 0811347-42.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Origem: 0000340-63.2007.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: EDSON MARQUES DE SOUZA Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 17/11/2022 Redistribuído por prevenção em 16/12/2022 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Agravo de execução penal.
Recurso do Ministério Público.
Livramento condicional.
Progressão de regime.
Pagamento da pena de multa ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
Declaração de hipossuficiência.
Presunção de veracidade.
Agravo não provido. 1.
Após a revisão pelo STJ do tema repetitivo n. 931, firmou-se o entendimento de que o apenado, também condenado à pena de multa, deve comprovar a absoluta impossibilidade de adimpli-la demonstrando a sua hipossuficiência econômico/financeira, de modo a impedi-lo completamente do pagamento para, só então e com esse juízo de valor, se possa decidir sobre concessão da progressão de regime ou livramento condicional. 2.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 3.
Agravo não provido. -
10/04/2023 12:55
Juntada de Petição de outras peças
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10/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:05
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2023 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 17:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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03/03/2023 07:57
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2023 07:19
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:09
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:51
Juntada de termo de triagem
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16/12/2022 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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15/12/2022 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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25/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:28
Juntada de termo de triagem
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17/11/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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