TJRO - 7003057-67.2018.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 16:51
Decorrido prazo de CLEISON BROLLO DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:00
Decorrido prazo de CLEISON BROLLO DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2020 7003057-67.2018.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7003057-67.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada : Anna Carmen de Souza Pita (OAB/RO 10374) Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-A) Advogado : Iran da Paixão Tavares Junior (OAB/RO 5087) Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado : José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Apelado : Cleison Brollo dos Santos Advogada : Rosângela Alves de Lima (OAB/RO 7985) Advogada : Natália Ues Cury (OAB/RO 8845) Advogado : Hosney Repiso Nogueira (OAB/RO 6327) Advogado : Henrique Heidrich de Vasconcelos Moura (OAB/RO 749) Advogada : Elenara Ues Cury (OAB/RO 6572) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Impedido : Des.
Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 29/09/2020 Decisão: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Ação ordinária.
Concessão de pensão.
Desistência da ação após a contestação.
Intimação da parte contrária.
Ausência.
Homologação do pedido.
Perícia.
Não comparecimento do autor.
Ausência de justificativa.
Improcedência da ação.
Recurso provido. A desistência da ação dá-se quando o seu autor abdica, expressamente, da sua posição processual sem abrir mão do seu direito material, acarretando a extinção do processo sem apreciação do mérito, conforme prescreve o art. 485, VIII, do novo CPC. In casu, verifica-se que o réu, ora apelante, devidamente citado, apresentou contestação, fato ignorado pelo juiz a quo quando da prolação da sentença, pois contestada a ação, a sua desistência passa a depender de prévia anuência da parte demandada, nos exatos termos do art. 485, § 4º, do novo CPC. Não comparecendo a vítima em perícia judicial previamente designada para aferir as lesões, sem apresentação de justificativas plausíveis, impossível a responsabilização da seguradora pela indenização decorrente do seguro, sendo de rigor a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. -
19/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 08:04
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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26/11/2020 10:52
Deliberado em sessão
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17/11/2020 10:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2020 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2020 14:01
Conclusos para decisão
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29/09/2020 14:00
Juntada de termo de triagem
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28/09/2020 21:29
Recebidos os autos
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28/09/2020 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
07/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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