TJRO - 7029545-72.2021.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ENERGISA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
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02/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:56
Juntada de termo de triagem
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29/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2023 11:07
Decorrido prazo de ENERGISA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:08
Expedição de Alvará.
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29/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 02:09
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7029545-72.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS em face de ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em petição inicial (id. 58711983) o Requerente é responsável pela Unidade Consumidora de nº 20/1273008-1.
Alega que nunca teve nenhuma irregularidade ou violação do medidor e sempre pagou devidamente suas faturas.
Porém, o relógio da unidade consumidora em comento passou por inspeção pela Requerida e diante da suposta irregularidade alegada, foi gerada uma cobrança no valor de R$ 1.716,66, com vencimento em 20/04/2021, com período de cobrança entre 10/2018 a 12/2020.
Diz que o valor cobrado é discrepante da realidade.
Assim, requer seja revisto o débito referentes à cobrança entre 10/2018 a 12/2020 no valor de R$ 1.716,66.
Assim, inconformado com tal cobrança, requer a sua anulação; tutela de urgência para que a parte Requerida se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica e gratuidade da justiça.
Juntou documentos e procuração. Em despacho (id. 58799355) foi deferida a justiça gratuita e o pedido de tutela.
A parte Requerida em contestação (id. 59608447), alega que ao vistoriar o medidor, verificaram que este estava com desvio de energia no ramal, assim, expediram o Termo de Ocorrência e Inspeção de n° 39708.
E tendo em vista a irregularidade encontrada não foi realizada no medidor, qual seja, desvio de fase, não houve a necessidade de retirada de nenhum aparelho e, consequentemente, não foi realizada perícia no órgão competente.
E posteriormente à realização da mencionada perícia/vistoria, a Requerida procedeu à revisão de faturamento – a qual, não se trata de uma multa imposta ao usuário –, no valor discutido na ação, em relação ao período em que o consumo de energia discrepou da média habitual da unidade (10/2018 a 12/2020).
Assim requer a total improcedência da ação.
A parte Requerente não apresentou réplica à contestação.
Instadas sobre as provas, ninguém se manifestou.
Em decisão (id. 67572077), embora as partes não tenham se manifestado quanto ao interesse de provas, o magistrado nomeou o Engenheiro Elétrico – Fábio José de Carvalho Lima.
Laudo pericial apresentado (id. 88987305).
As partes foram intimadas a manifestarem-se, acerca do laudo pericial apresentado (id. 6842132589153704).
As partes manifestaram-se (id. 89979363 e 87091075).
Este é o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, perícia foi realizada, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução (CPC, art. 355, I).
Assim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP).
DO MÉRITO 2.1 – Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, cumpre observar que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do consumidor, sendo o Requerente consumidor típico (Art. 2º.
CDC) e a Requerida fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC. 2.2 - Nulidade da cobrança Malgrado se trate de relação consumerista em que se preza pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não afasta o autor, ainda que em situação de vulnerabilidade, do ônus de fazer prova mínima da constituição de seu direito.
Trata-se de ação onde busca a parte Requerente a nulidade da cobrança realizada pela Requerida no valor de R$ 1.716,66 (hum mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), referente a 10/2018 a 12/2020.
Apesar de se tratar de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
O débito discutido teve origem na inspeção de rotina realizada em 14/01/2021 pelos técnicos da concessionária na unidade consumidora 1273008-1.
Na ocasião os prepostos da Energisa identificaram irregularidade no ramal de entrada, descrita como: ‘FOI CONSTATADO DESVIO DE ENERGIA, DESVIO DE “1” FASE, INDO DIRETO PARA A RESIDÊNCIA, SEM PASSAR PELA MEDIÇÃO, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA’ que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 43079. Na ocasião, foi registrado pela equipe da concessionária que o padrão de medição possuía todos os lacres, conforme TOI nº 43079 (id. 59609906).
O medidor MEA16056059 permaneceu instalado, visto que se tratava de irregularidade externa.
Assim, a Requerida notificou o Requerente através do documento enviado por AR (id. 59609903). Foi adotado o critério do inciso III do artigo 130 da Resolução normativa nº 414 - ANEEL, com a base de cálculo definida pela utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
O valor determinado para base de cálculo foi de 178 kWh totalizando o valor de 2.669 kWh a serem recuperados, o equivalente ao valor de R$ 1.716,66 (mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
O período de recuperação fixado pela Requerida foi de 27 meses.
Foi designada por este juízo a realização da prova pericial, que aferiu-se o levantamento de carga, que concluiu (id. 88987305): Desta forma, após ser constatado a irregularidade de desvio de uma fase na ocasião TOI nº 43079, com reação de consumo nos meses seguintes após a regularização, na ordem de 32%, configura que havia uma parcela da energia, não havia sendo registrada pelo medidor. O consumo médio dos últimos 12 meses foi de 200 kWh, e a média dos últimos 24 meses foi de 263 kWh, com as cargas podendo variar, entre 120 e 350 kWh/mês.
Portanto a base de cálculo em 178 kWh, se mostra coerente com o perfil de consumo (destaquei(.
Conforme o expert verificou, tem-se por lícita as faturas impugnadas. Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte: Apelação cível.
Energia.
Fornecimento.
Consumo elevado.
Perícia.
Medidor regular.
Declaração de nulidade de débito.
Revisão.
Improcedência.
Sentença mantida.
Evidenciado por perícia realizada no curso do processo de que está correta a cobrança feita pela concessionária de energia, bem como de que inexistem problemas com o medidor instalado na unidade em nome do consumidor e que o consumo está dentro da média compatível com a carga levantada, deve ser mantida a cobrança das faturas impugnadas nos autos, sendo improcedente pedido de declaração de nulidade de débito e revisão de faturas.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031029-59.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/02/2023 (destaques acrescidos).
Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito.
Energia elétrica.
Fraude.
Inspeção realizada por técnicos da concessionária e acompanhada pelo consumidor.
Cobrança de débitos.
Constatação de irregularidades no medidor de energia.
Conclusão de consumo não real.
Recuperação de consumo.
Legalidade.
Parâmetros para apuração do débito.
Recurso parcialmente provido.
Comprovada legalmente as irregularidades, no medidor de energia elétrica, que resultavam em consumo não real, é lícita a cobrança dos valores referentes ao consumo que deixou de ser registrado no medidor pela concessionária do serviço público.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032199-32.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 10/01/2023 (destaques acrescentados). Não há nenhum elemento, nem mesmo indício, de que a cobrança é abusiva, sendo inclusive reiterado pelo laudo pericial de que, com base nos cálculos, as faturas discutidas nos autos, estão corretas, de modo que caso fosse aplicado o consumo de referência correto.
Destarte, não demonstrado nos autos que a cobrança é indevida, não é sequer razoável isentar o consumidor do pagamento dos valores devidos, repassando o ônus à sociedade em geral e estimulando a continuidade de práticas que, inclusive, podem representar crime.
Não se trata de penalidade, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, razão pela qual, o mero defeito no medidor também autoriza a cobrança da diferença entre o que foi cobrado e o que foi efetivamente consumido. Trata-se, simplesmente, de dar a cada um o que é seu.
Se houve o consumo, a contraprestação é devida.
Simples assim.
Não é punição, é contraprestação.
Desde o direito romano que os mandamentos essenciais do direito são: viver honestamente, não lesar alguém e dar a cada um o seu (Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere). Ademais, é preciso desmotivar condutas de adulteração em equipamentos de energia elétrica – pelo excessos de casos e situações recorrentes, que fazem suspeitar que não é a concessionária quem vem agindo de má-fé, mas sim os diversos consumidores que se utilizam de expedientes escusos para adulterar o medidor de energia elétrica, quando não danificá-lo ou, mesmo, desviar a energia consumida - e, ainda por cima, privar a concessionária de receber o valor dos meses em que o pagamento do consumo efetivo deixou de ser realizado pelo consumidor. Vale frisar que a ocorrência de fraudes penaliza os consumidores em geral, tendo em vista que as empresas distribuidoras repassam o prejuízo sofrido para os demais usuários de seus serviços.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Requerente em face da Requerida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida (id. 58799355).
Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando ressalvada sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, devendo este levar o valor depositado juntos com os acréscimos legais, a conta judicial deverá restar zerada e encerrada.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 18 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
18/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:37
Decorrido prazo de ENERGISA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 05:41
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
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04/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7029545-72.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARAUJO DOS SANTOS REU: ENERGISA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 ADVOGADO DO PERITO: INTIMAÇÃO PERITO - ALVARÁ EXPEDIDO Fica o PERITO intimado acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
03/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:20
Expedição de Alvará.
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11/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
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08/03/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
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08/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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16/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 02:57
Publicado DESPACHO em 16/11/2022.
-
14/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 23:00
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:00
Decorrido prazo de ENERGISA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:09
Decorrido prazo de ENERGISA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:09
Decorrido prazo de ENERGISA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:09
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:09
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:13
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE CARVALHO LIMA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:54
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2022.
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13/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 12:43
Publicado DECISÃO em 03/10/2022.
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10/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:33
Publicado DESPACHO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 02/05/2022.
-
29/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 17:39
Decorrido prazo de ENERGISA em 08/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:53
Decorrido prazo de ENERGISA em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:55
Outras Decisões
-
31/03/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:11
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:11
Decorrido prazo de ENERGISA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ENERGISA em 03/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 04:17
Publicado DECISÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:46
Outras Decisões
-
27/01/2022 07:57
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:00
Publicado DESPACHO em 27/01/2022.
-
26/01/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:52
Outras Decisões
-
19/01/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:22
Publicado DESPACHO em 30/09/2021.
-
29/09/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:17
Outras Decisões
-
24/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2021 10:04
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2021 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
22/07/2021 15:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA em 13/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 16:23
Juntada de Petição de outras peças
-
23/06/2021 11:09
Recebidos os autos.
-
23/06/2021 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/06/2021 01:01
Publicado DESPACHO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 08:08
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2021 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
15/06/2021 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2021 08:08
Recebidos os autos.
-
15/06/2021 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 08:01
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
15/06/2021 08:01
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
15/06/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 07:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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