TJRO - 7072024-46.2022.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 09:32
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 17/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:50
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 10:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7003434-80.2023.8.22.0001
-
19/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7003434-80.2023.8.22.0001
-
14/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7072024-46.2022.8.22.0001 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REQUERENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REQUERIDO: LISLIE LEANDRO ARANDA, CPF nº *82.***.*16-00 ADVOGADO DO REQUERIDO: JEFFERSON SILVA DE BRITO, OAB nº RO2952 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em desfavor de LISLIE LEANDRO ARANDA. Devidamente citada, a requerida deixou de oferecer embargos monitórios, quedando-se inerte (ID 83109795), ao passo que foi prolatada sentença (id. 86343160) convertendo em pleno direito o título executivo inicial.
Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi novamente intimada para pagamento voluntário, porém quedou-se inerte.
A parte exequente requereu SISBAJUD (id.92305840), o qual foi realizado, restando parcialmente frutífera, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo.
Após o bloqueio, a executada apresentou impugnação à execução, requerendo a suspensão do feito ante a existência de tutela de urgência concedida na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, processo nº 7003434-80.2023.8.22.0001 (5ª Vara Cível de Porto Velho).
Breve o relatório.
Decido.
O Processo nº 7003434-80.2023.8.22.0001 foi ajuizado com vistas a renegociar a situação de superendividamento da executada, com fulcro em repactuar suas dívidas, considerando sua atual situação de insolvência. A presente ação de execução está fundada em título executivo extrajudicial que encontra-se elencado no rol dos contratos aos quais se busca a repactuação.
Desta feita, a própria lei determina a suspensão da execução em situações como é a presente, que depende do julgamento de outra causa externa (ação prejudicial), para que seja possível a apuração e prosseguimento da execução (ação prejudicada), vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Ademais, apesar de a simples propositura da ação de repactuação de dívida não acarreta a automática suspensão ou extinção das execuções em curso contra o devedor, soma-se aqui a concessão da tutela de urgência no processo 7003434-80.2023.8.22.0001 (id. 90675621), vejamos: “Para atender a necessidade do requerente para repactuação dos débitos, presentes os requisitos necessários do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO QUE as requeridas suspendam os descontos de valores que não são consignados na folha de pagamento da autora, devendo aguardar a audiência de conciliação ou o deslinde do feito.” Desta forma, estando o contrato o qual se executa em discussão e análise na ação de superendividamento, a SUSPENSÃO da execução é medida que se impõe.
Mantenha-se o processo suspenso em arquivo até o deslinde do feito nº 7003434-80.2023.8.22.0001.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, apresente dados de conta bancária para expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/09/2023 12:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7003434-80.2023.8.22.0001
-
06/09/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7003434-80.2023.8.22.0001
-
06/09/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 05:24
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
06/09/2023 04:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 05:37
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7072024-46.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A REQUERIDO: LISLIE LEANDRO ARANDA Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON SILVA DE BRITO - RO2952 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para atualizar o débito e requerer o que entender de direito,sob pena de extinção. -
25/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 03:44
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:37
Decorrido prazo de LISLIE LEANDRO ARANDA em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 05:15
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7072024-46.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE TESSARO - RO1562-A REU: LISLIE LEANDRO ARANDA Advogado do(a) REU: JEFFERSON SILVA DE BRITO - RO2952 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
03/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:27
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:39
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:26
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:45
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:33
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/03/2023 04:11
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:07
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:25
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:23
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:38
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:40
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:28
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:37
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:47
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:42
Decorrido prazo de LISLIE LEANDRO ARANDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:38
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 28/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:06
Publicado SENTENÇA em 02/02/2023.
-
01/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:16
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:28
Decorrido prazo de LISLIE LEANDRO ARANDA em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:50
Juntada de Petição de outras peças
-
27/10/2022 12:26
Decorrido prazo de LISLIE LEANDRO ARANDA em 26/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 21:00
Mandado devolvido sorteio
-
17/10/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 12:41
Publicado DESPACHO em 04/10/2022.
-
13/10/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:30
Juntada de Petição de custas
-
29/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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