TJRO - 7005718-32.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2024.
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13/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:17
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:39
Juntada de termo de triagem
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04/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7048617-45.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REU: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 9.816,56 DECISÃO Após a citação da parte requerida ter se resultado malogrado o requerente veio aos autos solicitando a citação da parte requerida através do WhatsApp, tendo em vista que as buscas restaram ineficientes e não há conhecimento acerca do atual endereço da parte requerida.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que houveram tentativas por parte do requerente de localizar a parte requerida, no entanto, todas restaram infrutíferas.
Dessa forma, buscando o princípio da celeridade processual, bem como o princípio do devido processo legal, se faz cabível o pedido realizado pela parte requerente. Com efeito, o art. 246 do CPC, foi alterado pela Lei Federal nº 14.195/2021, de 26/8/2021, e passou a ter a seguinte redação: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". No mesmo sentido, o art. 8º, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo". O Ato Conjunto n. 026/2022-PR-CGJ do TJ/RO dispôs ainda que verificando o Oficial de Justiça a possibilidade de citação via WhatsApp, o Meirinho deverá observar os requisitos descrito no referido ato para validação da citação, quais sejam: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Art. 3° Ao agir conforme previsto no artigo anterior, como condição para receber o pagamento da diligência nos mesmos termos previstos para as diligências sem uso de meios eletrônicos, o(a) Oficial(a) de Justiça informará na certidão de diligência: I - nome e contato de pessoa que saiba da circunstância de ausência da pessoa registrada no mandado para ser citada ou intimada; II – que entregou para a pessoa arquivo contendo dados do expediente produzido para realização da citação ou intimação e que consta do processo, registrando o número do ID onde consta dentro do processo; III – se houver anexos, que entregou para a pessoa arquivo contendo imagem deles, registrando o número do ID onde constam dentro do processo.
Art. 4° Serão consideradas formas válidas de comprovação da identidade da pessoa intimada por WhatsApp: I – se o telefone da pessoa estiver informado no processo, bastará indicação de leitura feita pelo aplicativo a respeito do conteúdo do expediente produzido para realização da intimação; II – se o telefone não constar do processo, descrição do(a) Oficial(a) de Justiça do modo pelo qual procedeu à identificação da pessoa intimada, bem como de que entregou a ela arquivo com conteúdo do expediente produzido para realização da intimação. § 1º No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada. Assim, já tendo sido promovida a tentativa de citação pessoal da requerida e tendo a diligência restado infrutífera, DETERMINO a citação da requerida, via telefone/WhatsApp, conforme número indicado (ID 99791939).
Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho - RO, 14 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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