TJRO - 7000469-17.2023.8.22.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MANOEL LEDO SOBRINHO em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:08
Publicado DESPACHO em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 12:43
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000469-17.2023.8.22.0006 AUTOR: MANOEL LEDO SOBRINHO, CPF nº *74.***.*65-68 ADVOGADO DO AUTOR: ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA, OAB nº RO11448 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária visando o restabelecimento de benefício de prestação continuada - BPC proposta por MANOEL LEDO SOBRINHO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Consoante art. 3 da Lei nº 13.876/2019, temos: ‘’Art. 3 O art. 15 da Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) Art. 15 – Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual. […] III – As causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.’’ Não obstante, o art. 5, inciso I da mesma Lei determinou a vigência do referido artigo a partir de 01/01/2020.
Desta forma, considerando que a presente Comarca de Presidente Médici/RO, está situada à distância inferior de 70 km da circunscrição Judiciária Federal de Ji-Paraná/RO, logo, determino a remessa dos autos à Justiça Federal.
Remetam-se os autos.
Intime-se a parte autora. Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO. Presidente Médici sexta-feira, 17 de março de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
13/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000469-17.2023.8.22.0006 AUTOR: MANOEL LEDO SOBRINHO, CPF nº *74.***.*65-68 ADVOGADO DO AUTOR: ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA, OAB nº RO11448 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária visando o restabelecimento de benefício de prestação continuada - BPC proposta por MANOEL LEDO SOBRINHO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Consoante art. 3 da Lei nº 13.876/2019, temos: ‘’Art. 3 O art. 15 da Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) Art. 15 – Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual. […] III – As causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.’’ Não obstante, o art. 5, inciso I da mesma Lei determinou a vigência do referido artigo a partir de 01/01/2020.
Desta forma, considerando que a presente Comarca de Presidente Médici/RO, está situada à distância inferior de 70 km da circunscrição Judiciária Federal de Ji-Paraná/RO, logo, determino a remessa dos autos à Justiça Federal.
Remetam-se os autos.
Intime-se a parte autora.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO.
Presidente Médici sexta-feira, 17 de março de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
10/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 14:44
Declarada incompetência
-
16/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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