TJRO - 7003839-12.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
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Movimentações
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23/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 09/06/2021 a 16/06/2021 AUTOS N. 7003839-12.2020.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : LICOMÉDIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL MOISÉS DE SOUZA BUSSIOLI – RO5032 APELANTE : SISTEMA ITAPIREMA DE COMUNICAÇÕES LTDA. – ME ADVOGADO(A): NELSON RANGEL SOARES – RO6762 APELADO : JHONY PEDRO DA PAIXÃO ADVOGADO(A): EVELYN NARYHAN MENDONÇA SANCHES – RO9027 ADVOGADO(A): ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA – RO7495 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/03/2021 “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Programa de radiodifusão.
Empresa de comunicação.
Legitimidade passiva.
Apresentador.
Manifestação.
Excesso. Responsabilidade civil.
Dano moral.
Indenização.
Valor.
Honorários.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa.
Verificada a prescindibilidade da prova testemunhal para o deslinde do feito, não há falar-se em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sobremodo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.
A emissora de programa de rádio é parte legítima passiva em ação indenizatória por ofensas causadas por locutor de programa que transmite, porquanto essa modalidade de programação constitui risco inerente à atividade a que se propõe a empresa de comunicação, da qual obtém audiência e, evidentemente, receita econômica.
Constitui excesso ao direito de opinião e de liberdade de expressão quando a manifestação ultrapassa o razoável e vem a irrogar ofensas com o intuito de denegrir a imagem do homem público. Caracterizado o abuso do direito, há o dever de indenizar o dano moral sofrido, cujo valor a ser fixado deve ponderar-se no juízo de razoabilidade e proporcionalidade, não se fazendo necessária a redução quando observado também o caráter pedagógico da condenação. -
16/06/2021 12:10
Deliberado em sessão
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28/05/2021 11:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:27
Juntada de termo de triagem
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10/03/2021 16:21
Recebidos os autos
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10/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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