TJRO - 7001333-70.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DORIVAL MATOS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
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07/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:05
Recebidos os autos
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22/02/2024 07:29
Juntada de despacho
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10/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 15:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:09
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Número do processo: 7001333-70.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DORIVAL MATOS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Os autos vieram conclusos face a juntada de Recurso Inominado.
Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade, recebo o Recurso interposto em seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo.
Como a parte contrária já foi intimada e apresentou contrarrazões ou deixou de apresentar, determino a Central de Processamento Eletrônico que expeça o necessário para encaminhamento dos autos para a Turma Recursal para apreciação do recurso.
Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Porto Velho29 de junho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz de Direito -
29/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo nº : 7001333-70.2023.8.22.0001 Requerente: DORIVAL MATOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS - RO9875 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 6 de junho de 2023. -
06/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:10
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
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22/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP , Processo nº: 7001333-70.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica REQUERENTE: DORIVAL MATOS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - Recebo a inicial neste 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
II - Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”.
III - Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Assim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP).
IV - Do mérito Primeiramente, cumpre observar que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do consumidor, sendo a parte requerente consumidor típico (art. 2º.
CDC) e a parte requerida fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC.
Trata-se de ação onde busca a parte autora que seja declarada indevida a cobrança da fatura no valor de R$ 1.782,29, a título de recuperação de consumo.
Malgrado se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
Assim, na essência, o caso em pauta não difere de tantos outros já julgados neste Juízo e tampouco de inúmeros outros que tramitam ou tramitaram pelo Poder Judiciário de Rondônia.
Isto porque, a jurisprudência tem sido uníssona em decretar a invalidade de perícias realizadas pela requerida em razão da unilateralidade e da dificuldade de acompanhamento por parte do consumidor, pois realizadas em laboratórios situados em distantes estados da federação.
Deve-se considerar, no entanto, que a requerida tem buscado alternativas e envidado esforços para solucionar o problema, uma vez que submete os medidores retirados à análise de órgão acreditado a fazê-lo.
Ademais, não se pode perder de vista o fato de que a concessão de energia elétrica pressupõe a efetiva contraprestação, qual seja, o pagamento.
Contudo, o relógio medidor não sofreu nenhuma perícia, apenas teve regularizada a entrada do ramal, o que possibilitou a leitura pelo medidor, tanto que no mês seguinte houve registro de consumo da unidade consumidora.
A empresa requerida sustenta, em sua defesa, que realizou vistoria e constatou irregularidades, razão pela qual, de acordo com a Resolução da Aneel, realizou a cobrança com base nos consumos dos três maiores valores regulares, com posterior apuração da diferença de consumo no período de 06/2022 a 06/2022 - 01 mês.
O que pretende a parte autora é a declaração de inexigibilidade de débito.
Nesse viés, anoto que o juízo não pode ser alheio aos elementos dos autos.
Neles consta a realização de vistoria – unilateral, é verdade – que demonstra que o relógio medidor encontrava-se “Desvio de energia, a unidade consumidora encontra com desvio de energia em duas fase”, de forma a não permitir a efetivação da medida do consumo de energia elétrica na residência do autor. Como a parte ré sustenta supostas irregularidades constatadas na inspeção da unidade consumidora da parte autora, cabe à concessionária demonstrar que adotou todas as medidas de acordo com o disposto na Resolução da ANEEL.
Em caso de constatação de situação irregular no momento da medição do consumo, deve a concessionária observar o procedimento a ser seguido, previsto no art. 590 da Resolução Normativa n.1000/2021 da ANEEL, que diz: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No presente caso, observo que a parte ré logrou êxito em comprovar os preenchimentos dos requisitos acima transcritos, mediante expedição de TOI, registro de procedimento por meio de fotografia, a fim de demonstrar a ocorrência de irregularidade constante na unidade consumidora da parte autora.
Logo, no que diz respeito ao processo de recuperação de consumo que ensejou na fatura ora impugnada, observo que o procedimento adotado está revestido de legalidade.
Desse modo, a irregularidade no medidor, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos pela Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
Ocorre que tal método de cálculo já foi considerado abusivo pelo Superior Tribunal de Justiça por representar ônus excessivo ao consumidor e violar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vindo a decidir, ainda que " Há fórmula mais adequada e justa: média aritmética do consumo nos últimos 12 meses que antecederam a irregularidade." ( REsp 1.412.433-RS - Tema 699).
Assim, ainda que se verifique a regularidade do procedimento adotado pela ré, os parâmetros adotados estão em desacordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local no sentido de que a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022) Assim, tenho que o débito no valor de R$ 114,69 apurado pela ré é inexistente, pois utilizou de parâmetros diversos do acima previsto para realização dos cálculos, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser anulada, por ausência de parâmetros.
Em contrapartida, faculto à requerida a recuperação de consumo com base nos parâmetros corretos, tendo em vista a regularidade do procedimento adotado.
Quanto ao dano moral, sobre o tema em questão, especialmente o corte do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de fatura referente a recuperação de consumo efetiva, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, fixou como tese em recurso repetitivo (Tema nº 699), que é possível a suspensão do fornecimento desde que sejam atendidos os seguintes critérios: I - a observância do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento administrativo; II - o aviso prévio ao consumidor; III - que o consumo recuperado seja referente, pelo menos, ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação; IV - que o corte ocorra em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito de recuperação de consumo.
Ocorre que o autor não trouxe elementos mínimos através de comprovante de pagamento a fatura referente ao mês de janeiro/2023. Podemos observar que o corte ocorreu em 11/01/2023 e nesta data a parte autora não se encontrava adimplente em relação a fatura do mês de janeiro, uma vez que juntou apenas a fatura sem o comprovante.
Nesse sentido, não há provas a fim de concluir se a parte autora encontrava-se em dia no pagamento de suas faturas regulares, não fazendo jus ao pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 114,69 (cento e quatorze reais e sessenta nove centavos), devendo a requerida promover a baixa em seus sistemas no prazo de 15 dias.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente (ID 87183913).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase.
Fica a requerida ciente da obrigação de fazer (dar baixa) no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, trazendo provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º do CPC), devendo informar a atividade em que atua, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho/RO, 19 de maio de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
19/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:17
Julgado procedente em parte o pedido
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19/04/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:07
Decorrido prazo de DORIVAL MATOS DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:55
Publicado DESPACHO em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7001333-70.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DORIVAL MATOS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
I - Recebo a inicial neste 1º Gabinete do Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
II - Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”.
Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar os dados apresentados pela parte autora na petição inicial, de modo que todas as intimações/notificações das partes possam se dar por meio do sistema / DJ.
Deve ainda cadastrar junto ao sistema os dados da Energisa, conforme segue: [email protected] com cópia para [email protected] III - Trata-se de tutela cautelar em caráter incidental pleiteada em pela parte autora, ao qual, alega que a empresa Ré descumpriu medida liminar concedia em 11/01/2023 (ID 85718311), onde este juízo entendeu pela concessão de tutela de urgência, determinado que a requerida realizasse a religação do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora do requerente, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ocorre que no dia 31/01/2023, a empresa requerente realizou o corte no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora pertencente ao requerente, ao qual, roga (ID 86353554) pelo restabelecimento do serviço.
Em sede de liminar, este juízo entendeu pelo indeferimento da tutela antecipada, pois o requerente não comprovou que o corte se deu em razão da recuperação de consumo, discutida nestes autos.
Por outro lado, o autor afirmou que a fatura do mês de janeiro de 2023, no valor R$ 219,73 (Duzentos e dezenove reais e setenta e três centavos) foi paga, no entanto, não anexou o referido comprovante.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão das tutelas urgência é necessário que sejam comprovados dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos do requerimento em tela e os argumentos trazidos com ele, não se constata, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, muito menos que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Quanto a este último, a principal alegação da parte demandante é que a requerida desrespeitou a decisão (ID 85718311), contudo, não trouxe aos autos indícios comprobatórios de que o corte no fornecimento fora oriundos de débitos discutidos nos presentes autos, caso seu pedido seja procedente.
Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada.
IV - Considerando as alegações da inicial, do pedido de concessão de tutela de urgência e do pedido genérico de provas, especifiquem ambas as partes, as provas que pretendem produzir de forma individualizada, indicando quanto a cada uma delas sua necessidade/relevância e pertinência ao deslinde da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Saliento que caso proteste pela produção de prova pericial, logo no seu requerimento deve a parte indicar o tipo de perícia pretendida, a sua finalidade, indicar o assistente técnico e apresentar os quesitos, sob pena de indeferimento da prova pretendida. terça-feira,14 de fevereiro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 -
04/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 07:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:22
Decorrido prazo de EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:22
Decorrido prazo de DORIVAL MATOS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:21
Decorrido prazo de EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:18
Decorrido prazo de DORIVAL MATOS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 16:09
Decorrido prazo de EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:09
Decorrido prazo de DORIVAL MATOS DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 01:56
Publicado DECISÃO em 16/02/2023.
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15/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:16
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2023 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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27/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:27
Decorrido prazo de EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de DORIVAL MATOS DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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12/01/2023 10:28
Mandado devolvido sorteio
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12/01/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/01/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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