TJRO - 7032007-36.2020.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 20:05
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS KORTE em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:57
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:55
Decorrido prazo de IVANILSON LUCAS CABRAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS KORTE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de IVANILSON LUCAS CABRAL em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 24/09/2024.
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23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:41
Decorrido prazo de IVANILSON LUCAS CABRAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS KORTE em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS KORTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:49
Decorrido prazo de IVANILSON LUCAS CABRAL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:36
Publicado DECISÃO em 23/08/2024.
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22/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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20/08/2024 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
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08/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS KORTE em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS KORTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS KORTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:45
Publicado SENTENÇA em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/06/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:25
Publicado DECISÃO em 18/06/2024.
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17/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 06:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:06
Juntada de termo de triagem
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26/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:27
Decorrido prazo de IVANILSON LUCAS CABRAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de EVERTON MELO DA ROSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JUNIA MAISA GONTIJO CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JONATAS ROCHA SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:26
Juntada de Petição de recurso
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01/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:33
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7032007-36.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços, Erro Médico, Erro Médico, Serviços Hospitalares AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO ADVOGADOS DO AUTOR: JONATAS ROCHA SOUSA, OAB nº RO7819, ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO9842, GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS, OAB nº RO10434, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, JUNIA MAISA GONTIJO CARDOSO, OAB nº RO7888 REU: HOSPITAL 9 DE JULHO S/S LTDA ADVOGADOS DO REU: IVANILSON LUCAS CABRAL, OAB nº RO1104, PROCURADORIA DO HOSPITAL 9 DE JULHO DE RONDONIA SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZÃO ingressou com ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos em desfavor do HOSPITAL 9 DE JULHO DE RONDONIA LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos, afirmando ter acordado por volta das 3h do dia 26/12/2019 com fortes dores no testículo direito, razão pela qual se dirigiu ao Hospital 9 de Julho, ora requerido, onde teria sido atendido pelo médico plantonista Dr.
Pablo Marcio, que o diagnosticou com possível cálculo renal, mesmo afirmando a dor localizada no testículo, e o encaminhou para realização de exames.
Conta ter realizado os exames, próximo às 3h55min, e encaminhado à enfermaria onde foi medicado para alívio das dores, onde permaneceu aguardando o resultado dos exames.
Aduziu que pela manhã, por volta das 9h, passou por outro médico plantonista, que o examinou e apresentou diagnóstico de inflamação vascular, requerendo a realização de ultrassonografia.
O nosocômio não estava realizando esse tipo de exames, então sua esposa buscou contato com outras unidades, conseguindo atendimento junto à clínica Dr.
Enoch, onde teria esperado por mais de 1h30min, mas não conseguiu realizar o exame, pois o encaminhamento do Hospital requerido não indicava urgência.
Preocupado, afirmou ter procurado outro médico, o Dr.
Cid Scarpa, que o atendeu no Hospital Central por volta das 12h53min, onde ficou internado.
Realizou ultrassonografia no dia 28/12/2019, cujo resultado confirmou quadro de torção no testículo direito com falência testicular.
Narra ter passado por procedimento cirúrgico para tentar reverter o quadro, mas não se teve êxito em razão do tempo que havia passado desde a torção.
Aduziu ter passado por outro procedimento cirúrgico para retirada do testículo direito.
Alegou ter comparecido ao hospital requerido após aproximadamente 1h do início das dores, e que seu quadro se tornou irreversível em razão da demora no atendimento e o descaso nesse nosocômio.
Assevera que se devidamente diagnosticado e submetido aos “exames básicos” no hospital requerido, com a devida urgência, não teria ocorrido a remoção do testículo.
Verbera a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no valor de R$ 3.419,73 (três mil quatrocentos e dezenove mil reais e setenta e três centavos).
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 50143930), arguindo preliminarmente a prescrição trienal, e no mérito afirma que os fatos narrados pelo autor não condizem com os registros da ficha de atendimento, aduzindo que o requerente reclamava de dor retro lombar irradiada para abdome inferior e testículo iniciada horas antes de ser atendido pelo plantonista do requerido, Dr.
Pablo Freitas, em 26/12/2015 às 4h13min.
Conta que a história clínica associada ao exame físico com punho precursão positiva levou ao diagnóstico inicial de cólica nefrética por litíase (cólica renal devido a obstrução por cálculo uretral distal) (CID. 10 N-23.), sendo medicado para dor e após submetido a exames laboratoriais às 4h44min.
Mantido sob observação houve melhora do quadro clínico e da dor, razão pela qual foi dada alta médica ao requerente às 6h, com orientação para realizar exames de ultrassonografia em outra instituição e retornar para nova avaliação.
Entretanto o autor não retornou ao nosocômio.
Narrou a sequência de atos e fatos depreendidos do prontuário de atendimento do requerente junto ao outro Hospital.
Sustenta que o requerente quando procurou o hospital requerido não apresentava sinais clássicos de escroto agudo, pois os sintomas e sinais levavam ao diagnóstico inicial de cólica nefrética (cálulo renal ao nível do ureter distal), ressaltando que o especialista que o atendeu no Hospital Central não o tratou como escroto agudo, pois do contrário ao invés da alta médica no dia 27/12/2015, teria realizado procedimento cirúrgico de urgência.
Verbera que ao buscar livremente atendimento médico em outra unidade hospitalar, o autor retirou do requerido a possibilidade de atuar no seu caso, pois deveria ter retornado com o exame de ultrassonografia para definição do diagnóstico e viabilizar a promoção do tratamento adequado.
Afirma que naquele mesmo dia 26/12/2015, ainda no início da tarde, o requerido buscou atendimento no Hospital Central, mas somente no final do dia 28/12/2015 foi operado da torção testicular, e aduz que as poucas horas passadas no hospital requerido em nada contribuíram para o resultado de seu tratamento, frente aos dois dias que ficou internado no outro nosocômio.
Sustenta inexistir responsabilidade civil que lhe possa ser imputada.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica sob o ID. 51282856.
Decisão saneadora sob o ID. 52055506.
Laudo pericial juntado sob o ID. 79763899.
O requerido manifestou concordância ao laudo pericial (ID. 80767601).
O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 80769778).
Laudo complementar sob o ID. 83642923.
Ata da audiência de instrução juntada sob o ID. 90613302.
Ambas as partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentos Do Mérito Versam os autos sobre ação de natureza condenatória, através da qual o autor visa à condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos em razão da perda do testículo direito, consequência que afirma ter sido ensejada pela demora no atendimento e erro de diagnóstico no nosocômio requerido.
A controvérsia da lide circunda a responsabilidade civil.
Da responsabilidade civil.
Do erro médico.
Da culpa da requerida e da causalidade com o dano.
A ideia de Responsabilidade Civil possui gênese no pressuposto de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso.
O Estatuto Civil Brasileiro disciplina haver direito a indenização, toda vez que restar comprovada a lesão a determinado bem jurídico tutelado pelo Estado: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (..) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (..) Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. (..) Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.
Nessa pauta, o erro médico é uma falha do profissional no exercício de sua profissão, é quando ocorre uma falha na prestação de serviços, devido a ato lesivo do médico ocasionado por sua conduta culposa.
Genival Veloso França (1994, pag. 242) afirma que: “(...) o erro médico, no âmbito da responsabilidade civil, pode ser de ordem pessoal ou estrutural.
Será pessoal quando o ato lesivo se der na ação ou na omissão, por despreparo técnico e intelectual, por grosseiro descaso ou por motivos ocasionais que se referem às condições físicas ou emocionais do profissional.
Já as falhas estruturais, se referem quando os meios e as condições de trabalho foram insuficientes ou ineficazes para a obtenção de uma resposta satisfatória”.
Dessa forma, para que haja a responsabilização do médico por evento danoso ao paciente, deve esse ter agido com imprudência, negligência ou imperícia, causando um dano ao paciente.
Isso, porque, no exercício de sua profissão o médico deve seguir regras de conduta relativas ao dever de informação, de atualização, de assistir e de abster-se de abuso, visto a fragilidade e desiquilíbrio na relação paciente/médico.
Para comprovar a culpa é preciso definir a relação de causalidade sendo essa um pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Isso porque, se o dano sofrido não for ocasionado por ato do agente, inexiste a relação de causalidade.
Portanto, não basta que a vítima sofra dano, é preciso que esta lesão passe a existir a partir da conduta do agente ou fato indicado como lesivo para que haja o dever de compensação de tal forma que o ato do agente seja considerado como causa do dano.
Clóvis Beviláqua, comentando o Art. 1.545, do antigo Código Civil, atual Art. 951 do mesmo diploma legal: "A responsabilidade das pessoas indicadas neste artigo, por atos profissionais, que produzem morte, inabilidade para o trabalho, ou ferimento, funda-se na culpa; e a disposição tem por fim afastar a escusa, que poderiam pretender invocar, de ser o dano um acidente no exercício da profissão.
O direito exige que esses profissionais exerçam a sua arte segundo os preceitos que ela estabelece, e com as cautelas e precauções necessárias ao resguardo da vida e da saúde dos clientes e fregueses, bens inestimáveis, que se lhes confiam, no pressuposto de que zelem.
E esse dever de possuir a sua arte e aplicá-la, honestamente e cuidadosamente, é tão imperioso que a lei repressiva lhe pune as infrações." Faz-se necessário, portanto, a comprovação da conduta imbuída de culpa estrito senso, que se delimita através da verificação de condutas esculpidas em negligência, imprudência ou imperícia.
Façamos as devidas elucidações quanto a estes institutos da culpa em estrito senso: a) Negligência Avecone a conceitua dizendo que: "a negligência é o oposto da diligência, vocábulo que remete à sua origem latina, diligere, agir com amor, com cuidado e atenção, evitando quaisquer distrações e falhas.
Portanto, na base da diligência está sempre uma omissão dos comportamentos recomendáveis, derivados da comum experiência ou das exigências particulares da prática médica." E, Genival Veloso de França afirma que a negligência médica se caracteriza: "Pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo.
O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa plantão, mas o substituto não chega e o doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos." b) Imprudência Introna afirma que: "agir com imprudência comporta uma boa dose de previsibilidade e de antevisão do evento – não obstante o que se acaba agindo assim mesmo.
Na prática, estamos no campo da leviandade, da irreflexão, isto é, de uma conduta que supera os limites da prudência.
E nenhuma diferença se divisa entre a imprudência comum e a imprudência profissional, de idêntico conteúdo." Portanto, é agir com conduta inadequada, diante da que se devia adotar, sendo previsível que esta possa gerar resultado danoso. c) Imperícia É a inaptidão técnica ou a falta de conhecimentos técnicos na realização de arte, ofício ou profissão.
Não obstante, hospitais e similares respondem objetivamente por prejuízos causados a paciente e para a responsabilidade desses estabelecimentos, à vítima cabe somente demonstrar apenas o dano sofrido e que este decorreu de uma falha na prestação do serviço.
Vejamos, ainda, as disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor quando à responsabilidade por defeitos na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Considerando o que fora expendido até aqui, este juízo entende que para caracterização de eventual falha na prestação do serviço resta indispensável a análise dos procedimentos adotados pelo médico preposto do requerido para constatação da existência ou não de nexo de causalidade.
Vejamos adiante a síntese da prova oral produzida em audiência de instrução.
Em depoimento pessoal o autor alegou que sentia dor especificamente no testículo.
Começou a sentir dor por volta de meia noite.
Disse que o médico atendente solicitou exames de urina e sangue e prescreveu remédio para dor.
Fizeram a coleta e ficou aguardando.
Deu entrada no Hospital 9 de Julho por volta das 4h, e após tomar a medicação a dor passou.
A esposa foi para casa da mãe do autor deixar a filha e retornou ao hospital, por volta das 9h, onde ainda aguardava o resultado dos exames.
Não foi atendido por outro médico até aquele horário, nem foram tomadas outras providências no hospital. Questionado sobre o fato de haver no prontuário a solicitação de exame de ultrassom, disse que não sabe o porquê não foi feito no hospital requerido.
Afirmou ter lembrado do contato do Dr.
Cid e ligou para saber o que poderia fazer, recebendo a resposta que esse médico não poderia fazer nada no nosocômio requerido, pois não atendia no local, mas no Hospital Central, e caso quisesse atendimento deveria ir para tal unidade, onde somente poderia atendê-lo no período da tarde pois estava em expediente no Hospital de Base.
Saiu do nosocômio requerido para dirigir-se ao Hospital Central, tendo antes passado na Clínica Dr.
Enoch, no dia 26/12 entre 10h e 11h, onde disseram que não poderiam atendê-lo em razão do horário.
Partiu para o Hospital Central, onde na parte da tarde foi atendido pelo Dr.
Cid, o qual teria afirmado que faria uma manobra manual para tentar reverter a situação de torção do testículo.
Contou ter passado por cirurgia para reversão nesse mesmo dia, recebendo alta hospitalar.
Não teve melhora, observou que o escroto estava inchando, com aspecto escuro e eliminando purulência, razão pela qual retornou cerca de 2 semanas ou 1 mês ao Hospital Central, onde foi diagnosticada a falência do testículo culminando na necessidade de novo procedimento cirúrgico para remoção.
Ficou no hospital requerido até 9h/10h, não foi solicitado exame de imagem, não passou novamente pelo plantonista e não foi liberado pelo médico plantonista do hospital requerido, apenas saiu da unidade hospitalar.
Não sabe se há exame de imagem no nosocômio requerido.
O próprio autor se dirigiu à clínica Dr.
Enoch, mas não tinha requisição de exame.
Entrou no Hospital central entre 12h/13h do dia 26/12.
Contou que o exame de imagem foi realizado nesse hospital no mesmo dia.
Alegou ter ficado internado no sábado e no domingo.
Na segunda feira (28/12) fez um exame de imagem na Clínica Dr.
Enoch.
Dr.
Cid o atendeu por volta das 15h, e que os exames já estavam no hospital.
Afirmou que houve exame físico, o plantonista pediu para o autor despir-se e realizou palpação.
Contou que perdeu o testículo maior, havendo prejuízo para ir a ambientes como praia, sofrer chacota no trabalho.
Eliu de Freitas Cabral, representante do requerido, afirmou em seu depoimento pessoal que o autor foi atendido numa madrugada com uma dor do tipo cólica abdominal, no pronto atendimento.
Distinguiu pronto socorro de pronto atendimento, afirmando que naquele obrigatoriamente tem-se as especialidades de clínico, anestesiologista, cirurgião, pediatra, trauma-ortopedista, enquanto no pronto socorro tem-se apenas a especialidade clínica, e diante de uma necessidade esse clínico chama especialistas para dirimir dúvida.
Conta que foram solicitados exames para diagnóstico diferencial entre cólica renal ou outra doença na região, já que havia queixa de dor na coluna irradiando para a pelve, indicativos de cólica renal/cálculo, sendo que por volta das 6h o paciente saiu do hospital, foi embora.
Não foi feito exame porque não esperou.
Aduziu que no pronto atendimento não é feito exame de imagem de ultrassonografia, o que depende do acionamento de especialistas.
Não houve liberação/alta médica, houve a evasão do paciente.
O especialista não foi chamado porque não havia diagnóstico ou suspeita de torção.
Alega que se houvesse diagnóstico de torção testicular o especialista seria acionado de imediato, e na hipótese de emergência ou urgência o médico intervém de imediato.
O atendimento inicia com a história do paciente, a partir do que o médico inicia com as definições de hipóteses diagnósticas, com o decorrer da observação vai-se eliminando as hipóteses.
Um paciente pode ficar em observação por até 12h, mas seria praxe do hospital requerido não deixar ultrapassar 5h.
Na troca de plantões as informações de pacientes são repassadas para quem está assumindo o plantão.
Reiterou que o paciente se evadiu do local.
Solicitados exames pelo médico, a enfermagem atua para providenciar a realização.
Cid Olavo Scarpa Vasconcelos, testemunha, médico e assistente técnico do Autor, afirmou que o requerente ligou no final da manhã relatando o quadro clínico.
Informou que estava em expediente cirúrgico no HB e ter orientado o requerente a procurar outro hospital onde houvesse um outro urologista, pois somente poderia atendê-lo no final da tarde.
O exame de imagem e físico sugeriam torção de testículo.
Aduziu que existindo suspeita de torção, independente de exame, há autorização para exploração cirúrgica.
Hospital central possui pronto socorro.
Se um paciente chega ao pronto socorro ou pronto atendimento relatando dor no testículo, se o médico plantonista for inexperiente acionaria o especialista urologista, se fosse experiente solicitaria um ultrassom de urgência e vendo o resultado chamaria o urologista que estivesse de sobre aviso.
Verberou que torção de testículo não é uma urgência, é uma emergência. É necessária uma pronta atuação.
Relatou que a torção de testículos pode ser decorrente de um trauma (extravaginal) ou de uma má-formação (intravaginal) – indicando esta como o caso do autor – existindo rotações de 90°, 180° a 360°, a partir de 180° haveria uma isquemia muito severa.
A partir de 6h de torção tem-se uma morte exponencial das espermátides, espermatogôneas e das células de Leydig que produzem hormônios.
Se houver sorte, distorcendo o testículo e observando que houve uma recuperação, é permitido experimentar deixar o testículo e acompanhar a evolução do quadro para verificar se ele recupera alguma função.
Entretanto, quando estiver totalmente isquêmico, deve ser removido.
Aduziu que um urologista perceberia com facilidade uma torção.
Contou que atualmente os profissionais que estão atuando nos plantões de Pronto Socorro são médicos recém-formados, ainda inexperientes.
Para se chegar ao diagnóstico de torção testicular, o paciente passa por uma dor súbita, bastante excruciante, há uma elevação do nível do testículo (“fica mais alto”, “ele sobe”), o epidídimo, que é óstio lateral, fica anteromedial, o que configuraria o “sinal de angel”, e essa rotação seria constatada na palpação.
Com a elevação do escroto a dor do lado torcido seria intensificada.
No período embrionário o testículo está junto ao rim, a partir do 4º mês da gestação eles passam por um distanciamento, mas levam os mesmos “metâmeros de enervação”.
Quando o homem tem cólica renal costuma reclamar de dor nos rins e no testículo ou apenas no testículo, e quando está com dor no testículo pode ter dor referida na lombar (rins) em razão dessa mesma enervação.
A perda do testículo deixa o homem “subfértil”, pode haver redução de produção da testosterona.
A ultrassonografia realizada pelo autor indicava orquiepididimite, mas acreditava em seu diagnóstico clínico de torção de testículo.
Como já havia passado mais de 6h, não havia mais urgência ou emergência, decidiu prosseguir com sua hipótese diagnóstica e confirmando-a removeu o testículo.
Oadmil Monteiro da Silva Filho, testemunha do requerido, afirmou ser Urologista do corpo clínico requerido há aproximadamente 8 anos.
Quando paciente chega com relato de dor no testículo o clínico pode adotar conduta de imediato ou acioná-lo enquanto especialista.
O clínico solicita exames e diante do resultado pode acioná-lo.
Não há regra.
O mais comum é primeiramente a realização de exames, e a partir do diagnóstico pode ser acionado.
Afirmou que a torção testicular é uma urgência, e deve ser resolvida em até 6h, para não haver a perda do testículo.
No hospital requerido, quando é solicitado exame de imagem no pronto atendimento, acredita que deve ser a enfermagem quem faz os encaminhamentos, mas não tem certeza, pois não faz parte de seu fluxo de trabalho.
Afirmou que é seus acionamentos podem ser feitos pela equipe de enfermagem ou pelo médico.
Na época dos fatos havia 3 urologistas no corpo clínico do hospital requerido.
O diagnóstico é feito primeiramente com o atendimento clínico com a definição de hipótese diagnóstica, cada hipótese diagnóstica tem seus meios propedêuticos e os diagnósticos de exame para conclusão diagnóstica.
Os exames são solicitados para orientar a definição do diagnóstico.
Se um paciente chega relatando dor no testículo, o procedimento seria solicitar exame de ultrassom de urgência para identificar a causa e adotar as providências necessárias.
Na clínica pode haver suspeita, fortes indícios de torção testicular, diante de quadro com dor aguda súbita, constatação de rotação e elevação do testículo.
Afirmou que os quadros podem confundir, o que fecharia o diagnóstico seria o ultrassom com doppler.
Não tem ciência de que em algum momento a realização de exames de ultrassonografia ficou inoperante no Hospital 9 de Julho.
Sempre que solicitou foi realizado.
Quando o ultrassom não pode ser realizado de pronto no prazo de 6h, no hospital, é tentado fora.
O paciente com dor é encaminhado para medicação, para reduzir a dor, e são realizados exames para formular a hipótese diagnóstica.
Exames de sangue e urina são solicitados para identificar, por exemplo, quadro de inflamação, de cálculo de ureter.
Pois bem.
O perito médico judicial pontuou na fundamentação de seu laudo pericial (ID. 79763899): 1) Em casos de pacientes que buscam atendimento emergencial relatando dor testicular, qual o procedimento indicado para o atendimento? PERITO: A queixa do paciente, em qualquer atendimento de pronto atendimento, é o fator determinante para a realização do diagnóstico.
A realização de exame físico da bolsa escrotal e manobra clinicas para se determinar o diagnóstico é fundamental para o diagnóstico de torção testicular.
Foi realizado exame físico que mostrou quadro de dor ser compatível com cólica nefrítica (id: 50143935).
A visualização de edema testicular, a ausência de reflexo cremastérico, que é tocar levemente a face interna da coxa e o testículo não subir, tem valor predictivo negativo de 100% se essas alterações não estiverem presentes e especificidade de 81% para torção testicular se estiverem presentes. (Roth B, Giannakis I, Ricklin ME, Thalmann GN, Exadaktylos AK.
Na Accurate Diagnostic Pathway Helps to Correctly Distinguish Between the Possible Causes of Acute Scrotum.
Oman Med J. 2018 Jan;33(1):55-60. [PMC free article] [PubMed].
Alterações do volume testicular e posição horizontal do testículo (Sinal de Angell), outro sinal seria a manobra de Prehn, que é a elevação testicular e se houver quadro de epididimite, existe alívio da dor testicular e não existe alteração da dor quando for torção testicular.
Essa investigação no exame físico pode ajudar no diagnóstico.
Alguns estudos demonstram que a maioria das torções ocorrem à esquerda, O sintoma mais comum é a dor aguda testicular corresponde a 79% dos casos, podendo ser gradual em 20% dos casos.
Vômitos ocorrem em 43,20%, febre ocorre em 25,92% dos casos e disúria ocorre em 20,98% dos casos Archives of Academic EmergencyMedicine. 2022; 10(1): e9.
Na Id Número do documento: 50143935, ficha de atendimento no dia 26/12/2015 consta o diagnóstico de cólica nefrética e história clínica mostrando dor retrolombar com irradiação para abdômen inferior e testículo.
Consta também que foram solicitados exames.
A queixa inicial do paciente sugeria o diagnóstico de cólica nefrítica. 2) Qual o principal sintoma da Torção Testicular? PERITO: Dor em região testicular e hipogastro (região de baixo ventre).
A presença de dor lombar pode ser encontrada. (Acute Scrotum Pain; Velasquez J, Boniface MP, Mohseni M.).
Já respondido anteriormente. 3) O tempo é um fator importante para que seja possível a reversão do quadro de Torção Testicular? Quanto tempo? PERITO: Sim, Seis horas é o tempo ideal, com taxas de recuperação que pode ser variável de 25% a 81%. (Acute Scrotum Pain; Velasquez J, Boniface MP, Mohseni M.) O quadro álgico apresentado pelo autor segundo os especialistas ouvidos em audiência e o perito, poderiam ser indicativos da cólica nefrálgica.
A ficha do serviço de pronto atendimento indica que o autor deu entrada na unidade hospitalar requerida às 3h35min (ID. 50143935 - Pág. 4).
A ficha de atendimento em pronto atendimento (ID. 46361325 e 50143935 – Pág. 1) indica que o autor foi atendido pelo médico plantonista às 4h13min do dia 26/12/2015, e consta na descrição do exame clínico que o paciente relatou dor retrolombar, irradiada para abdome inferior e testículo, face ao qual foi estabelecido como diagnóstico principal Cólica Nefrética CID N23, e no campo de conduta e prescrição de medicamentos há trecho de redação ilegível e a expressão “exames”.
Foi determinada a medicação do autor (ID. 46361324).
Exame de sangue foi realizado e o resultado emitido às 4h44min (ID. 46361325 - Pág. 3), e, conforme corroborado pelo autor em seu depoimento, foi colocado em sala específica para ser medicado e ficar sob observação.
O representante do requerido sustenta que foram solicitados exames para diagnóstico diferencial entre cólica renal ou outra doença na região, que somente não foram realizados por ter o autor se evadido, ido embora da unidade hospitalar.
Note-se que ficha de serviço médico indica que recebeu alta às 6h.
Entretanto, o próprio autor afirmou que foi embora da unidade nosocomial, voluntariamente, sem avisar a equipe de enfermagem ou o médico de plantão.
Embora alegue que isso ocorreu por volta das 9h do dia 26/12/2015.
Assim, resta inequívoco que não foi concedida alta médica.
Doutro lado, não há qualquer prova de que o autor tenha se evadiu do nosocômio às 9h, senão sua própria fala.
Como se infere das depreensões médico-periciais, os procedimentos e protocolos médicos adotados pelo preposto da requerida estavam de acordo com a boa técnica médica do protocolo para o momento do atendimento no , não existindo hipótese de culpa stricto senso.
Não se pode falar em erro de diagnóstico diante da “fuga/evasão” do autor do nosocômio duas horas após o início do atendimento, e quando estava em sala de observação, sem ter recebido alta médica, sem ter sequer comunicado a equipe de enfermagem ou o médico plantonista, por certo esvaziaram as possibilidades de prosseguimento da observação, investigação e conclusão de um diagnóstico.
Não vislumbro conduta imprudente, negligente ou imperita do preposto do requerido, não podendo se falar em falha na prestação do serviço.
Ademais, eventual nexo de causalidade com a infeliz condição patológica vivenciada pelo autor – a remoção do testículo –, foi rompido quando se evadiu, impedindo a atuação da equipe do nosocômio requerido, erigindo-se a partir disso a culpa exclusiva do autor quanto aos danos que se seguiram.
Não resta, pois, configurado o nexo causal ensejador da responsabilidade civil do requerido, mas sim a excludente de responsabilidade incerta no art. 14, §3º, II, do CDC.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 951 do Código Civil e artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a inexistência de responsabilidade civil do requerido.
Sucumbente, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC/2015, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, pagas as custas ou protestadas e inscritas em dívida ativa no caso de não pagamento, arquive-se.
P.R.I.C.
Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2023 .
Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
31/08/2023 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2023 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 08:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
-
09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/05/2023 01:10
Decorrido prazo de HOSPITAL 9 DE JULHO S/S LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:43
Decorrido prazo de ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:41
Decorrido prazo de JONATAS ROCHA SOUSA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:40
Decorrido prazo de GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 15:24
Recebidos os autos.
-
05/04/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 08:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
-
04/04/2023 05:49
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032007-36.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO Advogados do(a) AUTOR: ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA - RO9842, GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS - RO10434, EVERTON MELO DA ROSA - RO0006544A, JOSE VITOR COSTA JUNIOR - RO4575 REU: HOSPITAL 9 DE JULHO S/S LTDA Advogado do(a) REU: IVANILSON LUCAS CABRAL - RO0001104A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
03/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 19:38
Decorrido prazo de EVERTON MELO DA ROSA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:35
Decorrido prazo de GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:23
Decorrido prazo de GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:50
Decorrido prazo de EVERTON MELO DA ROSA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:06
Decorrido prazo de JONATAS ROCHA SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:58
Decorrido prazo de ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:51
Decorrido prazo de ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:07
Decorrido prazo de IVANILSON LUCAS CABRAL em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:36
Decorrido prazo de IVANILSON LUCAS CABRAL em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:35
Decorrido prazo de JONATAS ROCHA SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 04:38
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:27
Decorrido prazo de JOSE VITOR COSTA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:27
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:27
Decorrido prazo de EVERTON MELO DA ROSA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:27
Decorrido prazo de GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:27
Decorrido prazo de ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:27
Decorrido prazo de IVANILSON LUCAS CABRAL em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:27
Decorrido prazo de JONATAS ROCHA SOUSA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:48
Publicado DESPACHO em 06/10/2022.
-
13/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2022 16:29
Expedição de Alvará.
-
04/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:20
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS KORTE em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:37
Decorrido prazo de HOSPITAL 9 DE JULHO S/S LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2022.
-
03/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 05:48
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 19/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:03
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:56
Decorrido prazo de HOSPITAL 9 DE JULHO S/S LTDA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:20
Decorrido prazo de GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:15
Decorrido prazo de ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:44
Decorrido prazo de EVERTON MELO DA ROSA em 28/03/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2022.
-
18/04/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
14/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2022.
-
12/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 05:19
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2022.
-
07/03/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 01:36
Publicado DESPACHO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:48
Outras Decisões
-
18/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:24
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS KORTE em 15/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:32
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS KORTE em 28/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 21:24
Mandado devolvido dependência
-
15/12/2021 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2021 00:22
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS KORTE em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 03:04
Decorrido prazo de GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:01
Decorrido prazo de ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:55
Decorrido prazo de EVERTON MELO DA ROSA em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE VITOR COSTA JUNIOR em 27/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 01:10
Publicado DECISÃO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:32
Outras Decisões
-
20/07/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 03:50
Decorrido prazo de Desconhecido em 08/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 01:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 01:16
Mandado devolvido sorteio
-
26/03/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2021 11:01
Mandado devolvido competência exclusiva
-
25/03/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:26
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:42
Decorrido prazo de GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:33
Decorrido prazo de ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:23
Decorrido prazo de EVERTON MELO DA ROSA em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 00:20
Publicado DECISÃO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 18:12
Outras Decisões
-
01/12/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FROTA ZAO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 01:51
Decorrido prazo de HOSPITAL 9 DE JULHO S/S LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:50
Juntada de Petição de outras peças
-
27/10/2020 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL 9 DE JULHO S/S LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2020.
-
26/10/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 13:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/10/2020 00:31
Decorrido prazo de GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:21
Decorrido prazo de ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL 9 DE JULHO S/S LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:15
Decorrido prazo de EVERTON MELO DA ROSA em 30/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 09/09/2020.
-
08/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:00
Outras Decisões
-
01/09/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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