TJRO - 7052125-67.2019.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 08:51
Juntada de Certidão
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18/02/2021 02:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:00
Decorrido prazo de KAZAN FELIPE RORIZ DE CARVALHO em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 03:55
Decorrido prazo de MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEÃO DE OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7052125-67.2019.8.22.0001 REQUERENTE: KAZAN FELIPE RORIZ DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEÃO DE OLIVEIRA - RO8492 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO "SENTENÇA Vistos etc. O autor requer indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de atraso de voo de pouco mais de três horas para chegar ao destino final. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, verifico que não merece procedência o pedido inicial. É incontroverso que, no total, o autor suportou ínfimo atraso de voo inferior a quatro horas para chegar ao destino final.
Atrasos por um curto período são fatos previsíveis à viajante, vez que o transporte aéreo de passageiros dispõe de regras rígidas de segurança que envolvem todo um aparato tecnológico e pessoal qualificado, para a segurança de seus passageiros. É insofismável que o atraso em questão, por si só, não é motivo suficiente para condenação em dano moral.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal de Rondônia: Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Atraso de voo.
Período ínfimo.
Dano moral.
Não ocorrência.
O atraso ínfimo, inferior a 04 (quatro) horas, do voo previamente agendado, é incapaz de gerar dano moral. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009789-36.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/06/2020.
Grifo nosso.) Dos fatos narrados na inicial, verifica-se que o autor potencializou um aborrecimento corriqueiro, podendo ser encarado como um mero aborrecimento, percalço comum para quem utiliza desse meio de transporte. Que a parte sofreu aborrecimento é inegável, mas não uma violação moral que justifique tal indenização, além do que, é de conhecimento de todos os cidadãos que utilizam deste meio de transporte que, quando caso como este ocorre, a empresa é integralmente responsável quanto à solução do problema de forma a não trazer aborrecimentos e dissabores maiores aos consumidores. Dissabores e contratempos, ocasionados por atraso de voo, não podem ser confundidos com dor, angustia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização. É conveniente lembrar que o dano moral embora não tenha como ser provado, sendo simplesmente presumido há que ter por medida o bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. O aborrecimento sofrido pelo autor está inserido dentre aqueles suportáveis, uma vez que a vida em sociedade se tornaria insuportável se não houvesse um mínimo de tolerância. Os fatos que deram origem a presente postulação, apesar de inconvenientes e inoportunos, não ultrapassaram os limites da normalidade e do cotidiano, mas para que ensejasse direito à indenização por dano moral, entendo ser necessária a prova inequívoca de que a ré praticou comportamento humilhante ou ofensivo capaz de influenciar negativamente na personalidade do ofendido, o que na hipótese em questão não ocorreu. Ao criarmos uma cultura excessivamente liberal, nesses casos, estaremos dando azo à criação de uma indústria de indenização por danos morais, o que levaria, em médio prazo, por força do risco, ao descrédito até mesmo do Poder Judiciário, além de outras consequências danosas para a própria economia. Conclui-se pela improcedência do pedido de reparação de danos morais porque o autor não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Intimem-se." -
20/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 01:04
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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20/01/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:01
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2020 12:40
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 12:40
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2020 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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05/10/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 12:24
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2020 11:19
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2020 11:19
Mandado devolvido sorteio
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16/07/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2020.
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16/07/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2020 02:31
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 02:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 02:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 02:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 02:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 02:29
Audiência Conciliação designada para 06/10/2020 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2020 02:28
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2020 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2020.
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08/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 08:44
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2019 07:39
Juntada de Certidão
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25/11/2019 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 10:09
Audiência Conciliação designada para 03/04/2020 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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20/11/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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