TJRO - 7000634-61.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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07/07/2023 08:18
Arquivado Provisoramente
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07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBSON REINOSO DE PAULA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO AFONSO BORGES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA FUMERO GARCIA em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7000634-61.2023.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: PAULO AFONSO BORGES ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON REINOSO DE PAULA, OAB nº RO1341A, FERNANDA FUMERO GARCIA, OAB nº RO4601 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de processo com pedido para revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Aplicando-se a regra definitiva, há possibilidade de inclusão das parcelas de recolhimento previdenciário anteriores a julho/1994 para segurados com inscrição anterior a 29/11/1999, alterando, por consequência, o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício.
O Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), reconheceu o direito ao segurado à chamada "revisão da vida toda", veja-se: Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
O acórdão foi publicado no dia 13/04/2023, contudo, ainda não transitou em julgado.
O INSS apresentou embargos de declaração em 05/05/2023 e os autos foram conclusos ao relator em 17/05/2023.
Nos embargos de declaração, o INSS pleiteia a suspensão dos processos revisionais, a anulação do acórdão e a modulação dos efeitos financeiros da decisão.
Desta forma, denota-se que a questão não está pacificada e pode ser alterada ou modulada pelo STF.
Nestes termos, a fim de promover a segurança jurídica necessária e tendo em vista que eventual procedência do pedido de revisão pode acarretar prejuízo ao erário, SUSPENDO o trâmite processual até o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE 1276977 (Tema 1.102). À CPE: 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. Prazo da parte autora: 15 dias / Prazo do INSS: 30 dias. 2.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos.
Cacoal, 13 de junho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
13/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1.102
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04/05/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 16:37
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2023 10:32
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
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14/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000634-61.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO BORGES Advogados do(a) AUTOR: ROBSON REINOSO DE PAULA - RO0001341A, FERNANDA FUMERO GARCIA - RO4601 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVAS Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO à contestação juntada aos autos, especificar objetivamente as PROVAS que pretende produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida prova pericial, a parte interessada deverá desde logo os quesitos e a indicação do assistente técnico, conforme o caso.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, deverá a parte depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
Ainda, deverá a parte INDICAR e-mail e número de telefone/WhatsApp (da parte autora e do seu advogado). -
05/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBSON REINOSO DE PAULA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO AFONSO BORGES em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA FUMERO GARCIA em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:24
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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