TJRO - 0381083-18.1996.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 03:50
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA ROSA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 03:50
Decorrido prazo de LIPSIO VIEIRA DE JESUS em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:42
Publicado SENTENÇA em 02/03/2021.
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01/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA ROSA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:40
Decorrido prazo de LIPSIO VIEIRA DE JESUS em 02/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0381083-18.1996.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: LIPSIO VIEIRA DE JESUS - ADVOGADO DO EXECUTADO: MARIA MOREIRA ROSA, OAB nº DF29517 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública do Estado de Rondônia em desfavor de Lipsio Vieira de Jesus para cobrança de débitos descritos nas CDA’s n. 0060-01-4176/96, 0059-01-4175/96, 00032-01-0173/99, 0058-01-4174/96, 00081-01-0222/01, 20.***.***/0079-28, 20.***.***/0078-30 e 20.***.***/0074-11, oriundas de condenação do TCE. A Fazenda Pública noticiou que o Tribunal de Contas promoveu o cancelamento administrativo das CDA`s de n. 20.***.***/0079-28, 20.***.***/0078-30, 20.***.***/0074-11, 0060-01-4176/96 e 0059-01-4175/96. Além disso, o título executivo de n. 00032-01-0173/99 foi cancelado temporariamente para posterior revisão quanto ao lançamento. É o breve relatório.
Decido. A previsão de cancelamento da CDA sem ônus para as partes encontra-se no art. 26 da lei de execução fiscal: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Deste modo, a execução prosseguirá apenas em relação as CDA’s de n. 0058-01-4174/96 e 00081-01-0222/01. Pelo exposto, nos termos do art. 924, III do CPC julgo extinta a execução fiscal de n. 0381083-18.1996.8.22.0001 em relação as CDA’s n. 20.***.***/0079-28, 20.***.***/0078-30, 20.***.***/0074-11, 0060-01-4176/96 e 0059-01-4175/96. Em relação a CDA de n. 00032-01-0173/99, homologo a desistência nos termos do art. 485, VIII do CPC. 1.
Em atenção a notícia de que os títulos de n. 0058-01-4174/96 e 00081-01-0222/01 encontram-se em revisão administrativa, suspendo o andamento da execução por dois meses. 2.
Decorrido o lapso temporal, encaminhe-se a Fazenda para requerimentos pertinentes em dez dias. P.R.I.C. Porto Velho-RO, 24 de agosto de 2020. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
21/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:19
Outras Decisões
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19/01/2021 11:13
Conclusos para despacho
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31/10/2020 15:50
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 00:26
Decorrido prazo de LIPSIO VIEIRA DE JESUS em 30/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 01:12
Publicado SENTENÇA em 09/09/2020.
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08/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 01:30
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA ROSA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 01:30
Decorrido prazo de LIPSIO VIEIRA DE JESUS em 27/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 01:20
Publicado SENTENÇA em 26/08/2020.
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25/08/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2020 10:18
Conclusos para despacho
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10/08/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 00:06
Decorrido prazo de LIPSIO VIEIRA DE JESUS em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA ROSA em 15/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
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11/10/2019 01:02
Publicado DESPACHO em 14/10/2019.
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11/10/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 11:57
Outras Decisões
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12/09/2019 13:57
Conclusos para despacho
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12/09/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 03:28
Decorrido prazo de LIPSIO VIEIRA DE JESUS em 13/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 02:43
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA ROSA em 13/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 00:20
Publicado DESPACHO em 12/08/2019.
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08/08/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 16:05
Outras Decisões
-
28/06/2019 07:59
Conclusos para despacho
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27/06/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2019 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/05/2019 23:59:59.
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06/12/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 08:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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06/11/2018 16:44
Conclusos para despacho
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01/11/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2018 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 10:05
Conclusos para despacho
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01/10/2018 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2018 10:24
Juntada de expediente
-
30/08/2018 10:18
Juntada de expediente
-
29/08/2018 11:07
Juntada de expediente
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18/07/2018 16:28
Juntada de expediente
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11/07/2018 16:12
Juntada de expediente
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25/06/2018 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2018 12:56
Juntada de Petição de expediente
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21/06/2018 12:56
Juntada de Petição de expediente
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11/05/2018 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2018 08:19
Juntada de Certidão
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11/05/2018 08:16
Juntada de Certidão
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18/04/2018 10:25
Juntada de expediente
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09/04/2018 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2018 11:14
Juntada de Petição de expediente
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05/04/2018 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2018 12:12
Juntada de Petição de expediente
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05/03/2018 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 08:11
Apensado ao processo 0032051-78.2000.8.22.0001
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29/01/2018 16:05
Conclusos para despacho
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29/01/2018 10:35
Expedição de Certidão.
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19/01/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2018 09:52
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/1996
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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