TJRO - 7003287-34.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 01:18
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/09/2024.
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05/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:31
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA CARDOSO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 01:27
Publicado SENTENÇA em 12/08/2024.
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09/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:31
Juntada de Petição de outras peças
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17/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 17/07/2024.
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16/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:17
Publicado DESPACHO em 12/06/2024.
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11/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:34
Juntada de Petição de outras peças
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30/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
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29/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
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21/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:46
Juntada de Petição de outras peças
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07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
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01/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 10:27
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:55
Juntada de termo de triagem
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16/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:08
Juntada de Petição de outras peças
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02/05/2023 09:18
Juntada de Petição de recurso
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14/04/2023 12:59
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7003287-34.2022.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO 1.
Relatório
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE SOUZA CARDOSO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a autora que recebe aposentadoria por idade rural através do Banco do Brasil, e no dia 22 de agosto de 2022 recebeu uma ligação informando que deveria solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado, considerando que os empréstimos de n. 316979163-3 e 318731233-9 estavam vencendo no fim do referido mês de agosto, não sendo possível o cancelamento automático.
Ao buscar informações, descobriu que o banco requerido, havia realizado dois depósitos em sua conta, um no valor de R$ 9.644,03 e outro no valor de R$ 3.876,73, oriundos de refinanciamento, através do contrato de n. 363324368-2 e n. 3633243393-3.
Alega ao final que jamais realizou contrato de empréstimos junto ao requerido e que a cobrança é indevida.
Pugna pela suspensão dos descontos indevidos.
No mérito, requer a condenação do requerido a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, bem como a obrigação de ressarcir em dobro o valor realizado indevidamente.
Juntou documentos.
Decisão inicial (ID 81340506), deferida a gratuidade da justiça, e antecipação de tutela pleiteada.
Contestação apresentada pelo requerido (ID 82014929).
Réplica apresentada pela autora (ID 83279052).
Intimadas as partes para produção de provas, o requerido pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, para apresentar extrato do mês de agosto de 2022 (ID 83552836), e a autora pela prova documental, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 83672914).
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação.
Das Preliminares Em sede de contestação, o requerido suscitou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a requerente não teria buscado os canais administrativos de resolução de conflitos, não havendo resistência por parte da parte requerida à pretensão da parte autora.
Entretanto, tal alegação não se sustenta, considerando as tentativas de contato da requerente com o requerido (ID 81142339, 83672918 e 83672919), sendo que nos dois últimos é possível verificar a resistência da representante do requerido quanto à alegação de refinanciamento indevido do contrato de empréstimo consignado.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista o desinteresse das partes na produção de provas.
Por outro lado, o conteúdo probatório já acostado aos autos mostra-se suficiente para dirimir as questões de fato e de direito suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011) (destaque nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I – Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP - 3ª Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho) (destaque nosso).
Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa.
Pois bem.
No presente caso concreto a questão de mérito dispensa maior produção de prova, de modo que permite se promover o julgamento no estado em que se encontra.
Desta forma, indefiro o pedido de expedição ofício (ID 83552836), considerando que o extrato bancário da autora do mês de agosto/2022 já foi juntado aos autos (ID 81142336), inclusive constando o depósito dos valores pela parte requerida.
Do mérito A controvérsia do mérito reside na legitimidade do refinanciamento dos contratos de empréstimos de n. 316979163-3 e 318731233-9.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo, portanto, aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990, na esteira do entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos: Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante disso, impõe-se analisar a conduta imputada ao requerente sob os critérios valorativos inscritos no art. 14 do CDC.
Alega a requerente não ter solicitado refinanciamento dos contratos que se encerravam em agosto/2022.
Por outro lado, o requerido afirma a regularidade da contratação/refinanciamento de empréstimo.
Incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, na medida em que, alegada a existência de relação jurídica, incumbe ao réu comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Outrossim, imputar à requerente a produção de prova negativa (que não contratou o empréstimo que deu ensejo aos descontos) seria atribuir a produção de prova diabólica.
Para a comprovação de suas alegações o requerido trouxe em sua contestação a afirmação de que a requerente contratou os empréstimos na modalidade a distância apenas com o reconhecimento facial e a sua geolocalização.
Para prova da contratação pelo banco foram apresentadas foto da requerente (selfie), bem como cópia de seus documentos, afirmando que o contrato foi feito virtualmente.
O entendimento deste juízo é pela procedência dos pedidos autorais.
Apesar das alegações de lisura na suposta contratação dos empréstimos, o requerido não se desincumbiu do ônus da prova, invertido em razão da aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Isto porque os documentos colacionados aos autos não comprovam, por si só, a regularidade da contratação, uma vez que não possuem método de verificação da assinatura eletrônica aposta aos contratos.
Ademais o cadastro com foto da requerente, por si só, não induz à veracidade do documento ou da cobrança.
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: Apelação cível.
Ação de indenização por dano moral e repetição do indébito.
RMC.
Cartão de crédito consignado.
Ausência de prova da contratação.
Alegação de contratação eletrônica não configurada.
Desconto indevido em contracheque.
Engano justificável.
Não caracterizado.
Restituição em dobro.
Dano moral.
Redução. (...) Em relação à selfie, entendo não ser possível considera-la como anuência, já que não há como identificar que a foto foi tirada com o fito de aderir ao contrato ou se é uma imagem aleatória. É certo que alguns bancos e empresas de crédito adotam a prática de pedir ao potencial cliente uma selfie com o fim de autenticar sua identidade e assim conseguir criar a conta (como, por exemplo, a Nubank).
No entanto, a foto deveria mostrar a pessoa segurando um documento como RG ou CNH, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, mantém-se a sentença que declarou a nulidade do contrato. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 7006317-50.2021.822.0007, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2022.) (grifamos) Para efetivamente afastar a sua responsabilização pela suposta fraude cometida contra a requerente, caberia ao requerente trazer prova inequívoca de que foi a consumidora, pessoalmente, quem contratou e se beneficiou do empréstimo realizado em seu nome, pois, como cediço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Sumula 479 do STJ).
Entretanto, instado à produção de provas, o limitou-se a requerer expedição de ofício para a produção de prova já constante dos autos.
Não havendo comprovação de contratação ou refinanciamento legítimos dos empréstimos, é devido o reconhecimento da inexistência do débito contraído em nome da requerente junto à instuição financeira.
Gize-se que deve recair sobre o réu o prejuízo causado ao autor, considerando a responsabilidade objetiva decorrente do ramo de atividade desempenhado.
A instituição financeira deve zelar pela lisura dos seus contratos, adotando técnicas e providências capazes de evitar fraudes.
Deve o requerido, portanto, indenizar a parte autora, nos termos do art. 186 c/c art. 927, CC.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Cerceamento de defesa.
Inexistência.
Empréstimo consignado.
Refinanciamento.
Não autorização.
Continuidade dos descontos.
Restituição simples.
Dano moral. Ônus sucumbencial.
Princípio da causalidade.
Pelo princípio do livre convencimento, o magistrado pode decidir conforme o conjunto fático probatório dos autos se inexistir cerceamento de defesa ao indeferir prova pericial que naquele momento entendeu ser prescindível.
Os descontos no benefício previdenciário após a quitação do empréstimo devido decorrentes de refinanciamento não autorizado de contrato impõe a restituição dos valores, além de ensejar o dever de indenizar pelos danos morais daí advindos.
O quantum deve ponderar-se no juízo de razoabilidade entre o fato e o dano sem se olvidar do caráter pedagógico da condenação a fim de se evitar a reincidência da conduta lesiva. À luz do princípio da causalidade, a parte que der causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogados de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL 7000961-17.2016.822.0018, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017.) (grifamos) Os danos morais vindicados também são cabíveis, tendo em vista os transtornos suportados pela requerente, que precisou acionar o judiciário para resolver seu conflito, não fosse a falha na prestação do serviço pelo requerido.
Para fins de arbitramento destaco o método bifásico adotado pelo STJ, onde inicialmente (1ª fase) se analisa o valor básico de indenização e depois (2ª etapa) a justaposição desse quantum às peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes).
Assim sendo: (…) QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 2.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 3.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz (…). (STJ; REsp 1.608.573; Proc. 2016/0046129-2; RJ; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 14838) O Sodalício Rondoniense, aliás, considera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (TJRO; Processo nº 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019).
De acordo com a linha de entendimento adotada por este magistrado durante a judicatura, e considerando decisões proferidas em casos similares junto a este juízo, mostra-se justa e proporcional a condenação da ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais.
O valor se considera justificado diante das circunstâncias e da obrigação de indenizar, decorrente da violação de direito da personalidade.
Além do fato de o réu ter agido com desprezo, visto que não tomou nenhuma providência para evitar o prejuízo causado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORNECIMENTO DE INTERNET - MODEM FURTADO- TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Diante da comprovada falha na prestação dos serviços e das tentativas infrutíferas de solucionar o problema administrativamente, a outra conclusão não se chega senão a de que o incômodo sofrido pelo consumidor ultrapassou meros dissabores do cotidiano, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência dos tribunais vem acompanhando a doutrina que reconhece a responsabilidade civil por danos morais em decorrência do desvio produtivo do consumidor, ou pela perda do tempo útil do consumidor. 3.
A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192783-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) Destarte, à vista das decisões proferidas neste juízo e analisando as circunstâncias dos autos, mostra-se justa e proporcional a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como verba indenizatória. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais propostos por MARIA DE SOUZA CARDOSO em face de BANCO PAN S.A., para DECLARAR a inexistência do débito referente aos contratos de empréstimo/refinanciamento n. 363324368-2 e 363324339-3, bem como CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ), e DETERMINAR a repetição de indébito das parcelas eventualmente descontadas do benefício da autora após o dia 29/08/2022, que deverão ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desconto, e com juros a partir da citação, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Confirmo a tutela concedida na decisão inaugural.
Em razão da sucumbência recíproca, decaindo o autor apenas quanto ao quantum indenizatório do pedido de dano moral, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.C.
Machadinho D'Oeste/RO, 10 de abril de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
11/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 08:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:44
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2022.
-
24/10/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 16:21
Juntada de Petição de outras peças
-
05/09/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:32
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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