TJRO - 0001567-40.2020.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 18:43
Expedição de Alvará.
-
14/08/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 11:58
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:40
Juntada de termo de triagem
-
19/04/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fórum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 0001567-40.2020.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Crimes de Trânsito Autor(s): Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: FRANCISCO DE PAULA MOREIRA BARBOSA Advogado/Defensor: JIMMY PIERRY GARATE, OAB nº RO8389, - 76980-108 - VILHENA - RONDÔNIA Vistos, etc.
FRANCISCO DE PAULA MOREIRA BARBOSA, brasileiro, casado, policial militar da reserva, inscrito no CPF sob o n° *27.***.*36-15, filho de Leonidas Moreira de Oliveira e de Margarida Moreira Barbosa Irma, nascido aos 02/04/ 1968, em Sobradinho /BA, residente e domiciliado na Rua Cláudio Coutinho, n° 661, bairro 5° BEC, nesta cidade, podendo ainda ser localizado pelo fone (69) 98432-3729, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso, no artigo 303, § 2° c/c o § 1° (em referência ao inciso III, do §1° do artigo 302) da Lei 9.503/97.
Está descrito na denúncia que no dia 17/06/2020, por volta das 14h40m, na Av.
Melvim Jones cruzamento com a Av.
Sabino Bezerra Queiroz, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO, o denunciado FRANCISCO DE PAULA MOREIRA BARBOSA, de forma imprudente, na condução do veículo automotor, Fiat/Pálio, placas NDD/3905, praticou lesão corporal na vítima Jovelino Walfran, consoante faz prova o laudo de exame de lesão corporal.
Consta ainda que o denunciado empreendeu em fuga do local sem prestar socorro para a vítima, sendo localizado posteriormente por policiais militares, os quais notaram que ele apresentava claros sinais de embriaguez alcoólica, tais como, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, sonolência e dificuldade no equilíbrio, tendo o imputado, entretanto, se recusado a realizar o teste do bafômetro.
Preso em flagrante o réu obteve liberdade provisória mediante pagamento de fiança (ID Num. 58202585 – Pág. 63).
A denúncia foi recebida em 02/12/2020 (ID Num. 58202585 – Pág. 70).
Citado, o denunciado constituiu advogado, o qual apresentou resposta à acusação sem mencionar teses que impedissem o prosseguimento do feito (ID Num. 58202585 – Pág. 74/77), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento (ID Num. 80917087 – Pág. 1/2).
Durante a instrução processual três testemunhas foram ouvidas e o réu interrogado (arquivo digital).
Nas alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da ação em todos os seus termos sustentando que se confirmaram a materialidade e autoria conforme descritos na denúncia (ID Num. 83509430 – Pág. 1/3).
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais pugnando pelo reconhecimento da confissão, conforme do art. 65, III, alínea “d” (ID Num. 83441058 – Pág. 1/3). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A materialidade do delito encontram-se comprovadas no auto de prisão em flagrante (ID Num. 58202585 – Pág. 3/8), registro de ocorrência policial (ID Num. 58202585 – Pág. 9/10), laudo de exame de lesão corporal da vítima (ID Num. 58202585 – Pág. 25/26), exame clínico de embriaguez (ID Num. 58202585 – Pág. 20/21), bem como, os depoimentos colhidos em juízo.
Contatou-se que a vítima sofreu lesões graves que decorreram de acidente de trânsito (ID Num. 58202585 – Pág. 25/26).
Sendo assim, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de lesão corporal culposa, tendo ficado comprovado que as lesões sofridas pela vítima foram provocadas por ação contundente, ou seja, o choque entre os veículos.
No que se refere à autoria delitiva, tratando-se de delitos culposos, antes de analisá-la, entendo por bem efetuar uma breve definição sobre a caracterização do delito culposo.
De acordo com o art. 18, II, do CP, diz-se o crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
O crime culposo se caracteriza quando o agente, voluntariamente, pratica conduta (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico não querido, porém, previsível e que poderia ser evitado caso o agente tivesse agido com a devida atenção.
Nesses crimes a vontade limita-se à realização voluntária de uma conduta lícita, todavia, o resultado involuntário, previsível e lesivo por ela produzido é que torna a conduta ilícita e antijurídica.
Importante relatar que são elementos do crime culposo: conduta inicial voluntária, violação do dever de cuidado (por imprudência, negligência ou imperícia), resultado involuntário, nexo de causalidade, previsibilidade objetiva do resultado, ausência de previsão, tipicidade.
A culpa implica sempre na falta ou inobservância da diligência que é devida na execução do ato.
Conforme a doutrina as modalidades de culpa assim podem ser definidas: A negligência é a displicência, o relaxamento, a falta de atenção devida, como não observar a rua ao dirigir um carro.
Imprudência é a conduta precipitada ou afoita, a criação desnecessária de um perigo, como dirigir um carro com excesso de velocidade.
A imperícia é a falta de habilitação técnica para certas atividades, como não saber dirigir direito um carro.
Assim, após essas considerações inaugurais, passo à análise das provas constantes dos autos, a fim de concluir sobre a existência ou não de culpa por parte do réu, uma vez que não há dúvidas, pela prova colhida, de que ele era o condutor do veículo que se chocou com a motocicleta do ofendido.
Pois bem, quando interrogado, em Juízo, o réu FRANCISCO DE PAULA MOREIRA BARBOSA confessou os fatos descritos na denúncia.
Disse que havia recebido uma ligação de sua filha, a qual estava passando mal, assim, saiu preocupado e atordoado.
Relatou que parou no cruzamento, porém, não visualizou a motocicleta e, quando avançou, acabou colidindo com o veículo.
Explicou que estava atordoado e pediu para uma pessoa que passava pelo local para chamar o bombeiro, que não arrastou a motocicleta da vítima.
Por fim, confirmou que havia ingerido bebida alcoólica e conduziu o veículo automotor (arquivo digital).
A vítima Jovelino Walfran disse que estava trafegando pela avenida preferencial em baixa velocidade quando visualizou o veículo conduzido pelo réu, sendo que ele estava parado no canteiro, todavia, invadiu a preferencial, vindo a colidir na lateral de sua motocicleta.
Relatou que, após o acidente de trânsito, o réu evadiu-se do local e não prestou socorro, que testemunhas anotaram a placa dele, posteriormente, policiais militares conseguiram localizá-lo.
Relatou que, em razão do acidente veio a quebrar o pé, assim, ficou mais de um ano sem poder trabalhar, que arcou sozinho com todas as despesas médicas, além disso, ainda precisa realizar outra cirurgia e fisioterapia.
Afirmou que chegou a procurar o réu para custear as despesas, porém, este se negou a prestar ajuda dizendo que não tinha condições.
Informou que até a data de hoje não conseguiu consertar sua motocicleta, a qual teria uma despesa aproximada de R$ 1.700,00 reais, fora o tanque do veículo e as despesas médicas.
Descreveu que, no momento do acidente, não havia grande movimentação de pessoas, estava claro e não chovia (arquivo digital).
A testemunha Fábio Peireira de Lima relatou que quando passou pelo acidente a vítima já estava caída no asfalto, enquanto a motocicleta estava na frente do veículo conduzido pelo réu, o qual acelerou e saiu arrastando a moto, todavia, anotaram o número da placa.
Informou que não presenciou o momento do acidente, porém, pode constatar que o veículo conduzido pelo réu invadiu a preferencial.
Por fim, disse que naquele horário havia pouca movimentação de pessoas (arquivo digital).
O Policial Militar Evaldo Nery Ribeiro Brito disse que participou da ocorrência policial, que uma testemunha informou o número da placa do veículo, assim, por meio de pesquisas no sistema do Detran, conseguiram identificar o endereço do réu.
Informou que FRANCISCO apresentava sintomas de embriaguez alcoólica (arquivo digital).
Estas foram as provas produzidas em Juízo e estão de acordo com aquelas colhidas na fase de inquérito.
Pois bem, o réu confessou as práticas delitivas, que parou no cruzamento, porém, não visualizou a motocicleta e, quando avançou, acabou colidindo com o veículo.
Explicou que estava atordoado e pediu para uma pessoa, que passava pelo local, para chamar o bombeiro.
Por fim, confirmou que havia ingerido bebida alcoólica e conduziu o veículo automotor.
Já a vítima informou que estava trafegando pela avenida preferencial em baixa velocidade quando visualizou o veículo conduzido pelo réu, sendo que ele estava parado no canteiro, todavia, invadiu a preferencial, vindo a colidir na lateral de sua motocicleta.
Relatou que o réu evadiu-se do local e não prestou socorro, que testemunhas anotaram a placa dele.
No mesmo sentido, a testemunha Fábio Peireira de Lima, a qual disse que quando passou pelo acidente a vítima já estava caída no asfalto, que o réu fugiu do local, porém, conseguiram anotar o número da placa.
Como se não bastasse, vale ressaltar que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, fato constatado no exame clínico de embriaguez (ID Num. 58202585 – Pág. 20), inclusive, admitido pelo réu.
Assim, tais dados levam a crer que, de fato, o réu agiu de forma imprudente e não observou com cautela antes atravessar uma avenida preferencial, omitindo-se quanto ao dever de cuidado objetivo exigido para a ocasião.
Além disso, percebeu a colisão e evadiu-se do local sem prestar socorro a vítima.
Presente a previsibilidade objetiva, pois o ato de se postar na via preferencial de outro veículo traz a previsão para qualquer pessoa de razoável prudência e equilíbrio (o famoso “homem médio) de antever o resultado.
Desta feita, quando assim agiu, a culpa se caracterizou, pois havia possibilidade de prever a ocorrência do resultado.
A culpa também se caracterizou mediante a imprudência do réu em conduzir veículo automotor embriagado, pois não teve condições de evitar a colisão ou mesmo de minimizar as suas consequências.
Logo, o estado etílico do réu foi fator determinante para o resultado lesão corporal grave da vítima.
Portanto, impositiva a condenação do acusado, nos termos do artigo 303, § 2° c/c o § 1° (em referência ao inciso III, do §1° do artigo 302) da Lei 9.503/97, este segundo em razão de ter deixado de prestar socorro à vítima quando podia fazê-lo, ademais, será feito sem o reconhecimento da atenuante da confissão, posto que negou que agiu com imprudência.
Assim, não vislumbro qualquer excludente da ilicitude ou que isentasse da culpabilidade a ser reconhecida em favor do réu, devendo, pois, o mesmo, responder por suas ações ilícitas, o que será feito com o reconhecimento da atenuante da confissão.
Sem mais passo ao dispositivo.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA feita pelo Ministério Público para CONDENAR FRANCISCO DE PAULA MOREIRA BARBOSA como incurso no artigo 303, § 2° c/c o § 1° (em referência ao inciso III, do §1° do artigo 302) da Lei 9.503/97 (CTB), nos moldes do artigo 69 do Código Penal.
Passo a dosar-lhe as penas Culpabilidade normal a espécie.
Conforme certidão constante dos autos o réu não possui antecedentes criminais.
Não existem, nos autos, elementos que possam detalhar sua conduta social e personalidade.
O motivo dos crimes não influenciará nas penas.
Circunstâncias normais a espécie.
Não houve relatos de consequências extrapenais.
A vítima do acidente não concorreu para a eclosão do evento.
Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, todavia deixo de considerá-la porque a pena já está fixada no mínimo legal. É o que emana da súmula 231 do STJ.
Permanecendo a pena inalterada.
Na terceira etapa, considerando a causa de aumento de pena prevista no art. 303, §1 (c/c com o art. 302, §1, III) ambos do CTB, por deixar de prestar socorro a vítima, majoro a pena em 1/3, do que resulta: 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, pena esta que torno definitiva diante da ausência de outras causas modificadoras da mesma.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, “c”, do CP em razão da pena aplicada e da primariedade do réu.
Presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, considerando as circunstâncias já analisadas para a fixação da pena–base, substituo a pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária de três salários-mínimos a ser destinada à vítima Jovelino Walfran, isto com fundamento no art. 45 do CP.
Fixei este valor tendo por critério sobretudo a culpabilidade, conforme entendimento doutrinário (Luiz Flávio Gomes - Penas e medidas Alternativas à Prisão - Editora RT, 10 ed.).
Mesmo entendendo que a prestação pecuniária além de se tratar de uma sanção penal possui um cunho indenizatório, entendi prevalente o critério da culpabilidade do réu, fixando, portanto, o montante da prestação em um pequeno valor em relação aos danos provocados.
Todavia, repetindo a disposição legal, consigno que o valor pago será deduzido de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (CP art. 45, § 2º, in fine).
A substituição da pena é sem prejuízo da pena de suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor.
Condeno o réu ao pagamento das custas, devendo ser elaborado o cálculo após o trânsito em julgado intimando-o a efetuar o pagamento em no máximo dez dias, sob pena de ser o valor encaminhado ao Juízo de Execução de Penas para as providências devidas.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, até porque já obteve tal benefício nestes autos e não causou óbice ao regular andamento do feito e mais, diante da substituição da pena, a prisão restou incompatível.
No Juízo da Execução deverá o réu ser intimado a apresentar sua CNH para fins de recolhimento.
Deverá, ainda, o DETRAN ser notificado da proibição/suspensão.
Transitada em julgado expeçam-se as comunicações de estilo e a necessária guia de execução.
Efetue-se a quitação das custas e encaminhe-se o saldo da fiança para o réu para o Juízo das Execuções.
P.R.I.C.
Serve cópia da presente de mandado para a intimação do réu e para vítima.
Vilhena-RO, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
10/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 07:44
Mandado devolvido para despacho
-
05/04/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 00:28
Decorrido prazo de JIMMY PIERRY GARATE em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:17
Juntada de Petição de outras peças
-
01/03/2023 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 07:11
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:21
Juntada de Petição de outras peças
-
26/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2022 12:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA MOREIRA BARBOSA em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:07
Juntada de Petição de outras peças
-
11/10/2022 05:18
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
-
11/10/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:39
Juntada de Petição de outras peças
-
31/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA MOREIRA BARBOSA em 30/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA MOREIRA BARBOSA em 25/08/2022 13:44.
-
23/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 11:15 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
29/06/2022 16:00
Mandado devolvido sorteio
-
29/06/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:38
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2022 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2022.
-
10/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:06
Juntada de Petição de outras peças
-
09/05/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 11:15 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
03/05/2022 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 20:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/02/2022 20:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:25
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7067741-77.2022.8.22.0001
Dehan Tamiz Freita Malta
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Raoni Francisco Lopes Gama
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2023 20:39
Processo nº 7067741-77.2022.8.22.0001
Dehan Tamiz Freita Malta
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/09/2022 06:22
Processo nº 7001882-75.2022.8.22.0014
Leandro Vieira Gamba
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/09/2022 07:41
Processo nº 7002126-76.2018.8.22.0003
Banco do Brasil
Nicandio Jose da Silveira Neto
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/07/2018 08:51
Processo nº 7001882-75.2022.8.22.0014
Leandro Vieira Gamba
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/03/2022 10:18