TJRO - 7010693-27.2017.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2021 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/04/2021 09:36
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/04/2021 09:36
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2021 09:28
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 18:35
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 7010693-27.2017.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE/APELADA: CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA.
ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES – GO14680 ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS ALVES MACEDO – GO48530 ADVOGADO(A): CHIANG DE GOMES – GO2866 APELADO/APELANTE: RODRIGO GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): EDSON CÉSAR CALIXTO JÚNIOR – RO3897 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/07/2019 “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação.
Recurso adesivo.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dívida quitada.
Dano moral.
Configuração.
Indenização adequada. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando quitado o débito, é ilegítima e certamente acarreta dano moral, vinculado à própria existência do fato ilícito, sendo dispensável a comprovação do prejuízo concreto por meio de elementos materiais, posto que os resultados danosos são presumidos nesse caso.
Somente em caráter excepcional admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização fixada na sentença mantém-se hígida quando atende a finalidade precípua da condenação, que é punir o ofensor e compensar o ofendido pelo dano sofrido na medida de sua extensão, sem configurar enriquecimento injustificado. Recursos não providos. -
20/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:07
Conhecido o recurso de CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-22 (APELANTE) e RODRIGO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*20-05 (APELANTE) e não-provido.
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04/12/2020 12:25
Deliberado em sessão
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20/11/2020 21:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2019 08:43
Conclusos para decisão
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25/07/2019 08:43
Conclusos para decisão
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25/07/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2019.
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25/07/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2019 09:07
Conclusos para decisão
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22/07/2019 07:49
Juntada de termo de triagem
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16/07/2019 00:01
Recebidos os autos
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16/07/2019 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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