TJRO - 7023815-17.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 03:05
Decorrido prazo de DIEGO LOPES E SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:18
Expedição de Alvará.
-
27/07/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 00:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/07/2021.
-
27/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 20:12
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
19/07/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2021 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/03/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 05:20
Decorrido prazo de DIEGO LOPES E SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 12:48
Juntada de Petição de recurso
-
25/01/2021 08:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/01/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7023815-17.2020.8.22.0001 AUTOR: DIEGO LOPES E SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO "SENTENÇA Vistos etc. O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização a título de danos morais experimentados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão das consequências e dissabores decorrentes de atraso de sete horas no voo de ida para Fortaleza/CE. A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que os consumidores esgotem a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial. Em análise aos fatos, fundamentos e documentos apresentados, vê-se que o pedido inicial merece procedência em parte. Em defesa, a ré não negou a ocorrência do atraso do voo. A companhia aérea busca eximir-se da culpa alegando não ter o autor comprovado os danos explicitados na exordial e que o cancelamento se deu por fatos alheios à sua vontade, mais precisamente por problemas no tráfego aéreo no voo.
Argumenta que prestou a assistência necessária. A versão de defesa não merece acolhimento. A ré GOL, desenvolve atividade de transporte aéreo por concessão de serviço público, portanto, deveria ser dotada de infraestrutura suficiente para prestar o serviço aéreo contratado de forma eficaz e satisfatória. Por óbvio que a justificativa apresentada não se revela plausível para eximi-la da responsabilidade pela má-prestação. Tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente não se dá por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro.
Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade.
O caso fortuito, ainda que se fosse provado – o que não ocorreu - não se insere dentre as hipóteses legais de excludente de responsabilidade nas relações de consumo ou nas relações com concessionária de serviço público. Restou incontroversa a má prestação do serviço de transporte aéreo pela requerida, em face dos atrasos injustificados dos voos em comento.
Trata de atraso enquadrado no chamado “fortuito interno”, inerente à atividade empreendida pela ré, não exonerando a empresa aérea do ressarcimento dos prejuízos sofridos por seus passageiros. O autor confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu.
A companhia aérea, por seu turno, não provou que tomou, por seus prepostos, todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, ou que não lhe foi possível tomá-las.
Não consta do feito nenhuma prova de assistência ao consumidor no que diz respeito ao fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte. Ressoa evidente o dever da companhia aérea de reparar os danos morais causados ao autor.
Aduz o artigo 927 do Código Civil pátrio: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Os infortúnios narrados na inicial extrapolaram mero aborrecimento ou incômodo. Assim, é possível concluir que, uma vez provado o defeito do serviço, surgirá para o fornecedor, ipso facto, a obrigação de reparação dos danos morais independentemente da análise subjetiva do sentimento do ofendido ou da produção de outras provas, operando-se o dano moral in re ipsa. Logo, pertinente a condenação em indenizar os danos morais sofridos, não para reparar os desgostos que extrapolaram o suportável, mas visando conceder à vítima o suficiente para amenizar internamente a frustração, com deleites à alma e à mente, reconduzindo-as ao equilíbrio jurídico-social.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – prestação inadequada de serviço, dano e nexo de causalidade, com fundamento nos artigos 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser afirmada a obrigação de indenizar do agente causador do dano, no caso a ré. Em se tratando da valoração da indenização, adotam-se os critérios informados pela doutrina e jurisprudência, atento ao grau de culpa, extensão do dano e efetiva compensação pelo injusto sofrido, além do fator desestímulo, evitando-se, contudo, o enriquecimento ilícito. A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique em enriquecimento indevido do ofendido.
Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, em razão dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização da empresa ré, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por EXTINTO o feito, com resolução de mérito para o fim de CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/1995, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se." -
20/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 01:04
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
-
20/01/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2020 11:49
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 11:49
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2020 11:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/09/2020 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 14:04
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/07/2020 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 12:12
Audiência Conciliação designada para 28/09/2020 11:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/07/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001036-50.2020.8.22.0007
Jose Vanderlei de Araujo
Empresa Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2020 12:06
Processo nº 0003283-49.2013.8.22.0014
Transportadora Taveiro LTDA - ME
Helio dos Santos Moreira
Advogado: Eduardo Custodio Diniz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/04/2013 08:49
Processo nº 7030314-22.2017.8.22.0001
Maria Antonia Gomes da Silva
Wilson Garcia de Mello Andrade
Advogado: Jose Manoel Alberto Matias Pires
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/07/2017 08:22
Processo nº 7040685-79.2016.8.22.0001
Banco do Brasil
Judith Pires Obregon
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santo...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/04/2025 12:31
Processo nº 7023815-17.2020.8.22.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Diego Lopes e Silva
Advogado: Raoni Francisco Lopes Gama
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2021 16:41