TJRO - 7001284-30.2022.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA NATHALIA PAULO DA SILVA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001284-30.2022.8.22.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária ESPÓLIO: ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA, CPF nº *74.***.*90-68, AVENIDA JURUÁ 3384, CASA MINAS GERAIS - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se a presente de execução contra o INSS.
A(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor foi(ram) devidamente depositada(s), tendo a parte exequente pugnado pela extinção do feito.
Posto isso, considerando o cumprimento integral da obrigação, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA.
Via de consequência, DECLARO extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 5 de fevereiro de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
05/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7001284-30.2022.8.22.0012 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA Endereço: Avenida Juruá, 3384, Casa, Minas Gerais, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) ESPÓLIO: MARCIO GREYCK GOMES - RO6607 REQUERIDO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ADVOGADO INTIMAÇÃO Dar ciência à parte, através de seu Advogado(a), do Alvará Judicial expedido nos autos, devendo comprovar nos autos o levantamento. -
09/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:13
Expedição de Alvará.
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09/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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09/01/2024 07:39
Processo Desarquivado
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15/12/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
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15/12/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
AUTOS 7001284-30.2022.8.22.0012 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA Endereço: Avenida Juruá, 3384, Casa, Minas Gerais, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) ESPÓLIO: MARCIO GREYCK GOMES - RO6607 REQUERIDO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ADVOGADO INTIMAÇÃO Dar ciência à parte, através de seu Advogado(a), do Alvará Judicial expedido nos autos, devendo comprovar nos autos o levantamento. -
12/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:31
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 20:09
Processo Desarquivado
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14/11/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
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14/11/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 10:22
Recebidos os autos.
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14/11/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 12:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIO GREYCK GOMES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
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24/08/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
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09/08/2023 12:18
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 06:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:38
Decorrido prazo de AADJ - Agência de Atendimentos das Demandas Judiciais em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:23
Decorrido prazo de AADJ - Agência de Atendimentos das Demandas Judiciais em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:19
Decorrido prazo de AADJ - Agência de Atendimentos das Demandas Judiciais em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIO GREYCK GOMES em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:50
Mandado devolvido sorteio
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26/05/2023 04:30
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 00:00
Intimação
Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001284-30.2022.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA, AVENIDA JURUÁ 3384, CASA MINAS GERAIS - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária c/c pedido de tutela de urgência proposta por ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra o autor que está com problemas de saúde (F-20.0 - Esquizofrenia paranóide e F20.4 - Depressão pós-esquizofrênica), não possuindo condições de trabalhar, pelo que faz jus ao recebimento de benefício auxílio-doença.
Requereu a procedência da ação, a fim de que o requerido seja condenado a lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença, bem como para que este seja convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a existência de incapacidade total e permanente.
Pleiteou pela concessão de tutela de urgência.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi nomeado perito e designada perícia, em atenção à recomendação realizada pelo CNJ, através do Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000.
Laudo pericial juntado em ID nº 82767823 .
Citado, a autarquia ré apresentou contestação (ID nº 83449705). No mérito, alega que o autor não preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado uma vez que a perícia judicial não vislumbrou incapacidade laboral.
Intimadas as partes para manifestar quanto ao Laudo Médico, a parte requerente pugnou pela designação de nova perícia, sendo esta por perito psiquiatra.
Visando sanar qualquer dúvida, foi designada perícia com médico especialista na área psiquiátrica. Laudo pericial psiquiátrico foi juntado em ID nº 87507753.
As partes foram intimadas para manifestar quanto ao Laudo Médico.
A parte autora manifestou pelo prosseguimento do feito e pugnou pela aposentadoria por invalidez.
A parte requerida apresentou proposta de acordo, informando que não aceita contraproposta e ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Ab initio, dispõe o art. 109, §3°, da Constituição Federal, que haverá competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações dessa natureza quando propostas em comarca que não seja sede de vara do Juízo Federal, o que ocorre no presente caso.
Passo a enfrentar as preliminares arguidas. II- DO MÉRITO.
Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença vem previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, esta disciplinada no artigo 42 da mesma lei: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (exceto nos casos de dispensa legal); c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A qualidade de segurado e o tempo de carência não é objeto de controvérsia.
Isso porque a parte autora já recebia o benefício anteriormente, tendo ajuizado a presente ação dentro do período de graça, restando incontroversa a condição de segurado e o tempo de carência.
Logo, faz-se necessário verificar a existência de incapacidade.
Diante disso, não há dúvidas quanto à qualidade de segurado da parte autora.
DA INCAPACIDADE Em ID nº 87507753 consta o laudo pericial realizado por especialista em psiquiatria realizado na parte autora, indicando que o demandante sofre de CID F-20.0 – Esquizofrenia paranóide e F20.4 – Depressão pós-esquizofrênica e constatando a incapacidade total e permanente para as atividades.
Vejamos: Assim, preenchidos os requisitos exigidos, o autor faz jus a aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo, qual seja 13/07/2021 (ID nº 78857369), respeitado o prazo prescricional.
Por oportuno colaciono o seguinte aresto do TRF1: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
TUTELA ANTECIPADA.
MANTIDA.
TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade total e definitiva (aposentadoria por invalidez) ou parcial ou total e temporária (auxílio doença) para atividade laboral. 2.
Da análise do caso concreto, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que em parcial desacordo com a conclusão médica pericial. 3.
Na hipótese de cessação indevida, o benefício deve ser restabelecido desde a suspensão, realizando-se sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial. 4.
Mantida tutela específica da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 273, c/c art. 461, § 3º, do CPC. 5.
Juros de mora e correção monetária de acordo com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AC: 00655995120094019199 0065599-51.2009.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/10/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 16/02/2016 e-DJF1 P. 845." IV- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo, qual seja 13/07/2021 (ID nº 78857369), respeitado o prazo prescricional. 2) CONDENAR o INSS, ao pagamento das prestações vencidas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97 e (RE) 870947, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região), descontados eventuais valores recebidos à título de mensalidade de recuperação. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (art. 300 do CPC), CONCEDO a tutela de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado.
SIRVA a presente de Ofício ao representante do requerido responsável pelo AADJ (Procuradoria-Geral Federal, com sede na Avenida Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, em Porto Velho), para implementação do benefício, instrumentalizando-o com os documentos necessários.
A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sem custas, considerando que a parte vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Independentemente do trânsito em julgado desta, caso ainda não tenha sido realizada a solicitação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, em razão da perícia realizada nos presentes autos.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do Novo Código de Processo Civil.
Havendo Recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Colorado do Oeste- RO, quarta-feira, 24 de maio de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
24/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:25
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
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14/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS 7001284-30.2022.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA Endereço: Avenida Juruá, 3384, Casa, Minas Gerais, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES - RO6607 REQUERIDO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ADVOGADO INTIMAÇÃO Intimar as partes, através de seus Advogados/Procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar quanto ao Laudo Médico juntado nos autos. -
10/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:15
Decorrido prazo de FERNANDA NATHALIA PAULO DA SILVA OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA NATHALIA PAULO DA SILVA OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:30
Mandado devolvido sorteio
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31/01/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 01:08
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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09/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/01/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCIO GREYCK GOMES em 12/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA NATHALIA PAULO DA SILVA OLIVEIRA em 09/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2022 02:05
Publicado DESPACHO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:47
Nomeado perito
-
01/12/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:34
Mandado devolvido sorteio
-
09/08/2022 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCIO GREYCK GOMES em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES DA COSTA em 02/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 00:28
Publicado DESPACHO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 07:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2022 07:09
Nomeado perito
-
30/06/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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