TJRO - 7002328-61.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:02
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:35
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2021.
-
03/09/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 07:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2021 07:03
Outras Decisões
-
23/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/07/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
01/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 03:26
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 03:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TORELLI GABALDI em 25/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 03:33
Publicado DECISÃO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 06:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TORELLI GABALDI em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:16
Juntada de Petição de recurso
-
16/04/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TORELLI GABALDI em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 00:40
Publicado DECISÃO em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 07:01
Outras Decisões
-
25/02/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:05
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 22/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:43
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Processo n.: 7002328-61.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 7.762,50 Exequente: AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Advogado: ADVOGADO DO AUTOR: JOSE LUIZ TORELLI GABALDI, OAB nº RO2543 Executado: RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: ADVOGADOS DO RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT S E N T E N Ç A MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, visando o recebimento do valor devido por lei a título de Seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito, mais consectários legais. Em suma, aduz o Autor que no dia 05/08/2018 foi vítima de acidente de trânsito, o que lhe provocou diversas lesões.
Argumenta que as lesões resultaram sequelas definitivas, tendo a seguradora pago valor a menor.
Pretende o recebimento do remanescente de R$ 7.762,50, em razão da lesão sofrida. A Requerida devidamente citada, apresentou contestação.
Alegou, que pagou o valor de R$ 1.687,50, alusivo à invalidez, de forma que foi dado pela parte plena, rasa, geral e irrevogável subsunção ao valor devido.
Ao final pugna que a ação seja julgada totalmente improcedente (ID 40264018). Impugnação no ID 42705792. Decisão saneadora no ID 44298234. Na instrução do feito foi realizada perícia médica judicial - laudo anexo ao ID 51248905. Intimadas acerca da perícia médica, a parte requerida apresentou manifestação no ID 51659110, e a parte autora no ID 52867390. É o Relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de cobrança visando receber valores referentes ao seguro DPVAT. Pretende a requerente o recebimento de R$ 7.762,50.
A Requerida, por sua vez, apresentou preliminares e ao final pugna pela procedência parcial dos pedidos iniciais. Afasto as já corriqueiras preliminares da requerida, pois, evidentemente, há nos autos documentos mínimos para o processamento da lide, assim, afasto tais preliminares por serem destituídas de fundamento. Registre-se que o acidente ocorreu em 05/08/2018, ou seja, na vigência da Lei 11.945/2009, que dentre outras disposições, alterou o texto dos arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e anexou tabela à lei, estabelecendo percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais.
Nesse contexto, os acidentes ocorridos após a edição da Lei 11.945/2009 devem ser indenizados de acordo com a proporcionalidade das lesões sofridas pelo beneficiário. Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/08.
ACIDENTE POSTERIOR.
APLICAÇÃO DA TABELA.
RETIRADA DE BAÇO.
PAGAMENTO DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74.
A realização de perícia médica é desnecessária quando há nos autos documentos suficientes, tais como laudos médicos, que atestem as lesões permanentes da vítima do acidente de trânsito.
Aos acidentes automobilísticos ocorridos após a MP n. 451/2008, aplica-se a tabela anexa a esta, devendo o pagamento do seguro obrigatório ser pago de acordo com a proporcionalidade da lesão sofrida, observando-se o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade. (Apelação Cível n. 00011338520108220019, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Julgamento: 08/02/2012). Nos autos há documentos que demonstram que a autora foi vítima de acidente de trânsito e em decorrência disso sofreu diversas lesões. As lesões são compatíveis com o acidente. O Laudo Pericial de ID 51248905 é claro ao dispor a seguinte lesão na Requerente: sequelas de fratura de tornozelo direito (T93.2), com grau de invalidez parcial, permanente e incompleta de 75%. No caso em tela, aplicando-se a tabela de acidentes pessoais adotada pela da Lei 11.945/2009 tem-se o seguinte: VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO = R$ 13.500,00 LESÃO = membro inferior = 25 % da tabela = R$ 3.375,00 Lesão de 75 % (tornozelo) X 25% da tabela = R$ 2.531,25 Tendo em vista que a Seguradora pagou administrativamente a requerente o valor de R$ 1.687,50, resta de saldo a importância de R$ 843,75. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO e condeno a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao Autor o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, setenta e cinco centavos), corrigidos a partir da citação, cujo índice será o INPC/IBGE (Provimento 013/98 da CGJ), e juros a contar da data da citação (na taxa de 1% ao mês), de acordo a tabela de cálculo processual do TJRO. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pro rata (art. 86, NCPC).
Transitada em julgado calculem-se e intime-se para recolhimento.
Não havendo recolhimento inscreva-se em protesto - art. 35 da Lei de Custas (Lei Estadual n. 3.896, de 24/8/2016) e arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se Ante à causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente que arbitro em 10 % (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º incisos I, II, III e IV do NCPC. Da mesma forma, CONDENO o/a Requerente ao pagamento, em razão da sucumbência recíproca apontada, os honorários Procurador da Seguradora em 10% sobre o valor de seu proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º incisos I, II, III e IV do NCPC. Honorários do perito judicial devidamente transferidos para conta de sua titularidade, conforme comprovante nos autos. OBS: Ante a certidão de ID 53264426, o valor remanescente dos honorários deverão ser devolvidos a Seguradora, mediante alvará de transferência.
Intimem-se para apresentação de dados bancários.
Após, expeça-se o necessário.
Deverá a gerência da Caixa informar este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a transação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020).
Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens.
Rolim de Moura/RO, sábado, 23 de janeiro de 2021, 09:38 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito -
25/01/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 00:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2020.
-
25/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 07:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/11/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TORELLI GABALDI em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:20
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 21/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 05:33
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2020.
-
29/09/2020 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:51
Outras Decisões
-
02/09/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2020.
-
13/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 06:40
Nomeado perito
-
15/07/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2020 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 07:07
Outras Decisões
-
04/06/2020 21:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
29/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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