TJRO - 7010459-78.2022.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 00:44
Decorrido prazo de DERIVALDO DUDA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:59
Decorrido prazo de DERIVALDO DUDA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:13
Expedição de Alvará.
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16/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de DERIVALDO DUDA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:52
Publicado SENTENÇA em 21/11/2023.
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20/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de DERIVALDO DUDA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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23/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 21:57
Decorrido prazo de DERIVALDO DUDA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:27
Decorrido prazo de SIDNEI DONA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DERIVALDO DUDA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SIDNEI DONA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 01:19
Publicado DECISÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DERIVALDO DUDA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 03:34
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de DERIVALDO DUDA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DERIVALDO DUDA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SIDNEI DONA em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010459-78.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 25.452,00 Última distribuição:12/07/2022 Autor: DERIVALDO DUDA DOS SANTOS, RUA JACAMIM 2390 SETOR 07 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI DONA, OAB nº RO377B Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DERIVALDO DUDA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, e, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez.
Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho.
A exordial veio instruída de documentos (requerimento administrativo de agendamento de perícia, protocolo n. 1471003076, datado de 18/08/2021, ID 79317187).
Indeferida a liminar e concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 79456249).
Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 84089906), o qual houve manifestação pela parte autora (ID 84772602).
Citada, a autarquia federal ré apresentou proposta de acordo juntamente com a contestação (ID 85489318).
Preliminarmente, nada requereu.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegativa de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação e de não estar o autor em período de graça, não possuindo portanto, a carência necessária exigida para se adequar aos requisitos.
Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 87234738).
Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, o requerente pugnou pela produção de prova oral, enquanto a autarquia ré nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes.
De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o instituto réu condenado à concessão de benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao final.
Pois bem.
Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência; c) incapacidade laborativa uniprofissional (isto é, para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 6 contribuições no caso de reingresso (art. 27-A), ressalvados os casos de dispensa, consoante disposto no artigo art. 26 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 1º, inciso IV da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), in verbis: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) […] Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27.8.2010).
Outro não é – no ponto – o entendimento da doutrina ("Direito Processual Previdenciário", José Antônio Savaris, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239).
Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos.
Na hipótese em deslinde, o expert consignou (Laudo Pericial - ID 84089906) a incapacidade total e permanente da parte autorae: “Dessa forma é do entendimento do perito, que o quadro do periciando é incapacitante, permanente, total, progressivo, sugiro afastamento definitivo das atividades laborais para tratamento, controle e acompanhamento com equipe multidisciplinar”.
A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção de cunho científico, razão pela qual deve prevalecer.
Reza o artigo 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Vale a observação de Sebastião José Pena Filho, no sentido de que: “aquele que ingressa com uma ação previdenciária nestes casos, quer ver declarada a sua incapacidade e condenada a Autarquia-Ré ao pagamento do seguro correspondente à contingência social sofrida.
Donde decorre: a) caso a perícia oficial constate que a incapacidade torna o segurado insuscetível de reabilitação, o benefício próprio é a aposentadoria por invalidez; b) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não torna o segurado insuscetível de reabilitação, mas o impossibilita de manter-se, o benefício é o auxílio-doença; ou c) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não impossibilita o segurado de manter-se, não há ocorrência da contingência incapacidade, não sendo devido o auxílio-doença nem menos a aposentadoria” (Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001).
A hipótese dos autos encarta-se na alínea “a”, pois, segundo o laudo, a incapacidade da parte requerente é total e permanente.
O Senhor perito judicial afirmou que a incapacidade teve início no ano de 2017 (ID 84089906).
Os documentos constantes dos autos comprovam a efetiva condição de segurado da parte requerente.
O benefício de incapacitante (auxílio doença/aposentadoria por invalidez) se encontra entre aqueles para os quais não se exige o número mínimo de contribuições, chamada de carência nos termos do art. 26 , II , da Lei nº. 8.213/91.
No entanto, a qualidade de segurado é condição indispensável para a fruição do supracitado benefício.
Essa condição é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (art. 15, II , da Lei nº. 8.213 /91), podendo, tal prazo, denominado período de graça, ser prorrogado para até 24 (vinte quatro) meses para o segurado desempregado, ou, ainda, estendido por até 36 (trinta e seis) meses, em caso de desemprego e o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (10 anos) sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, consoante disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 15 , da Lei nº. 8.213/91, ipsis litteris: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Nessa senda, colhe-se da jurisprudência: PENSÃO POR MORTE.
ATIVIDADE RURAL.
PERÍODO DE GRAÇA.
INCAPACIDADE LABORAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMPROVADA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1. [...] 6.
Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça. [...] 12.
Ademais, a teor do previsto na Lei nº 9.494/97, não há objeção legal para a concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em demanda de concessão de benefício previdenciário.
Precedente. 13.
Remessa oficial e apelação não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 00000607920084036108 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 21/08/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) Quanto a data de início do benefício, tendo em vista que o INSS cessou o pagamento do benefício no dia 10/09/2021 (ID 79317191), reconheço essa data como o termo inicial.
No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do RE 870947, aos 20/09/2017.
Nos termos do V.
Acórdão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017”.
Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
POSTO ISTO e, por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, para o efeito de: a) CONDENAR Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser liquidado nos termos do art. 34 e seguintes da lei 8.213/91, desde a data da cessação do benefício (10/09/2021 - ID 79317191).
Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E.
STJ (parcelas devidas até a data desta sentença).
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, intime-se a autarquia para, querendo, apresentar execução inversa.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema.
Ariquemes, 2 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito DERIVALDO DUDA DOS SANTOS, RUA JACAMIM 2390 SETOR 07 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
03/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:01
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010459-78.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 25.452,00 Última distribuição:12/07/2022 Autor: DERIVALDO DUDA DOS SANTOS, RUA JACAMIM 2390 SETOR 07 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI DONA, OAB nº RO377B Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DERIVALDO DUDA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, e, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez.
Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho.
A exordial veio instruída de documentos (requerimento administrativo de agendamento de perícia, protocolo n. 1471003076, datado de 18/08/2021, ID 79317187).
Indeferida a liminar e concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 79456249).
Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 84089906), o qual houve manifestação pela parte autora (ID 84772602).
Citada, a autarquia federal ré apresentou proposta de acordo juntamente com a contestação (ID 85489318).
Preliminarmente, nada requereu. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegativa de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação e de não estar o autor em período de graça, não possuindo portanto, a carência necessária exigida para se adequar aos requisitos. Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 87234738).
Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, o requerente pugnou pela produção de prova oral, enquanto a autarquia ré nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes.
De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o instituto réu condenado à concessão de benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao final.
Pois bem. Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência; c) incapacidade laborativa uniprofissional (isto é, para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 6 contribuições no caso de reingresso (art. 27-A), ressalvados os casos de dispensa, consoante disposto no artigo art. 26 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 1º, inciso IV da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), in verbis: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) […] Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27.8.2010).
Outro não é – no ponto – o entendimento da doutrina ("Direito Processual Previdenciário", José Antônio Savaris, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239).
Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos.
Na hipótese em deslinde, o expert consignou (Laudo Pericial - ID 84089906) a incapacidade total e permanente da parte autorae: “Dessa forma é do entendimento do perito, que o quadro do periciando é incapacitante, permanente, total, progressivo, sugiro afastamento definitivo das atividades laborais para tratamento, controle e acompanhamento com equipe multidisciplinar”.
A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção de cunho científico, razão pela qual deve prevalecer.
Reza o artigo 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Vale a observação de Sebastião José Pena Filho, no sentido de que: “aquele que ingressa com uma ação previdenciária nestes casos, quer ver declarada a sua incapacidade e condenada a Autarquia-Ré ao pagamento do seguro correspondente à contingência social sofrida.
Donde decorre: a) caso a perícia oficial constate que a incapacidade torna o segurado insuscetível de reabilitação, o benefício próprio é a aposentadoria por invalidez; b) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não torna o segurado insuscetível de reabilitação, mas o impossibilita de manter-se, o benefício é o auxílio-doença; ou c) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não impossibilita o segurado de manter-se, não há ocorrência da contingência incapacidade, não sendo devido o auxílio-doença nem menos a aposentadoria” (Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001).
A hipótese dos autos encarta-se na alínea “a”, pois, segundo o laudo, a incapacidade da parte requerente é total e permanente.
O Senhor perito judicial afirmou que a incapacidade teve início no ano de 2017 (ID 84089906).
Os documentos constantes dos autos comprovam a efetiva condição de segurado da parte requerente.
O benefício de incapacitante (auxílio doença/aposentadoria por invalidez) se encontra entre aqueles para os quais não se exige o número mínimo de contribuições, chamada de carência nos termos do art. 26 , II , da Lei nº. 8.213/91.
No entanto, a qualidade de segurado é condição indispensável para a fruição do supracitado benefício.
Essa condição é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (art. 15, II , da Lei nº. 8.213 /91), podendo, tal prazo, denominado período de graça, ser prorrogado para até 24 (vinte quatro) meses para o segurado desempregado, ou, ainda, estendido por até 36 (trinta e seis) meses, em caso de desemprego e o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (10 anos) sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, consoante disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 15 , da Lei nº. 8.213/91, ipsis litteris: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Nessa senda, colhe-se da jurisprudência: PENSÃO POR MORTE.
ATIVIDADE RURAL.
PERÍODO DE GRAÇA.
INCAPACIDADE LABORAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMPROVADA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1. [...] 6.
Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça. [...] 12.
Ademais, a teor do previsto na Lei nº 9.494/97, não há objeção legal para a concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em demanda de concessão de benefício previdenciário.
Precedente. 13.
Remessa oficial e apelação não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 00000607920084036108 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 21/08/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) Quanto a data de início do benefício, tendo em vista que o INSS cessou o pagamento do benefício no dia 10/09/2021 (ID 79317191), reconheço essa data como o termo inicial.
No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do RE 870947, aos 20/09/2017.
Nos termos do V.
Acórdão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017”.
Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
POSTO ISTO e, por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, para o efeito de: a) CONDENAR Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser liquidado nos termos do art. 34 e seguintes da lei 8.213/91, desde a data da cessação do benefício (10/09/2021 - ID 79317191).
Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E.
STJ (parcelas devidas até a data desta sentença).
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, intime-se a autarquia para, querendo, apresentar execução inversa.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Ariquemes, 2 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito DERIVALDO DUDA DOS SANTOS, RUA JACAMIM 2390 SETOR 07 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
02/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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29/04/2023 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7010459-78.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERIVALDO DUDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI DONA - RO377-B REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
03/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DERIVALDO DUDA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:27
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 19/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DERIVALDO DUDA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:24
Decorrido prazo de SIDNEI DONA em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:35
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 04/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 02:03
Publicado DECISÃO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DERIVALDO DUDA DOS SANTOS.
-
15/07/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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