TJRO - 7004495-54.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/11/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2021.
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05/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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29/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/06/2021 11:15
Conclusos para decisão
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21/06/2021 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 07:42
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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20/06/2021 06:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 12:21
Recebidos os autos
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10/06/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/05/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 06:28
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7004495-54.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004495-54.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 8ª Vara Cível Recorrente: Banco Pan S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Recorrida: Virginia Pereira Cruz Shockness Advogado: Adailton Alves dos Santos (OAB/RO 5213) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 22/01/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como violado o artigo 42, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se o recorrente pois o acórdão o condenou à devolução dobrada dos valores descontados da parte Recorrida, afirmando que restou demonstrada a contratação do empréstimo e a inexistência de abusividade, não havendo, ademais, a caracterização da má-fé. Aduz, ainda, que é desproporcional o quantum fixado a título de compensação por danos morais. Examinados, decido. Quanto à afronta ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a Corte local consignou que a despeito da contratação do empréstimo, houve o pagamento de valor superior ao devido pela recorrida, conforme apurado por perícia, concluindo por restar configurada a cobrança irregular e pelo cabimento da devolução em dobro dos valores quitados indevidamente. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende o recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em relação ao caput do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o recorrente apenas apontou a sua violação, porém, não discorreu em que consistiu especificamente tal afronta, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao recurso especial em decorrência de sua natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No que diz respeito ao valor arbitrado a título de dano moral, infere-se que não há indicação expressa do dispositivo legal que teria sido violado, de modo que a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por derradeiro, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (STJ - REsp: 1670497 SP 2017/0088610-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
20/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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19/04/2021 12:53
Recurso Especial não admitido
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17/03/2021 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/03/2021 07:09
Conclusos para decisão
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16/03/2021 00:00
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA CRUZ SHOCKNESS em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2021 07:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA CRUZ SHOCKNESS em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:00
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA CRUZ SHOCKNESS em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:50
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA CRUZ SHOCKNESS em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 07:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau REPUBLICAÇÃO Processo: 7004495-54.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004495-54.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 8ª Vara Cível Recorrente: Banco Pan S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Recorrida: Virginia Pereira Cruz Shockness Advogado: Adailton Alves dos Santos (OAB/RO 5213) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 22/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
12/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 06:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7004495-54.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004495-54.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 8ª Vara Cível Recorrente : Banco Pan S/A Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Recorrida: Pereira Cruz Shockness Advogado : Adailton Alves dos Santos (OAB/RO 5213) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 22/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 25 de janeiro de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
25/01/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 07:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 07:45
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 07:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
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04/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 20:15
Prejudicado o recurso
-
24/09/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:02
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA CRUZ SHOCKNESS em 23/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 13:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2020.
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31/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 08:21
Conclusos para decisão
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28/08/2020 08:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 21:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido.
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27/08/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 12:12
Deliberado em sessão
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10/08/2020 18:08
Deliberado em sessão
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31/07/2020 16:49
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2020 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2018 08:26
Conclusos para decisão
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17/01/2018 08:25
Juntada de conclusão judicial
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08/01/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2018 17:28
Juntada de conclusão judicial
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18/12/2017 12:00
Juntada de Petição de termo de triagem
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18/12/2017 12:00
Juntada de termo de triagem
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14/12/2017 17:56
Recebidos os autos
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14/12/2017 17:56
Recebidos os autos
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14/12/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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