TJRO - 7000014-13.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 18:06
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000014-13.2023.8.22.0019 Classe: Monitória Assunto: AUTOR: J A TRAVAGIN & CIA LTDA - ME, PRESIDENTE VARGAS 1311 CENTRO - 78600-000 - BARRA DO GARÇAS - MATO GROSSO ADVOGADO DO AUTOR: HYGOR SILVA SANTOS, OAB nº MT27551O REU: PATRICIA FIAMETTI MEIRA - ME, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 3028 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 30.557,67 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação monitória proposta por J.A TRAVAGIN & CIA LTDA em face de PATRICIA FIAMETTI MEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi intimada a parte exequente para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 86014542).
O prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente comprovasse o recolhimento das custas processuais.
DECIDO.
De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015.
Com efeito, assim disciplina o Artigo 290, do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A jurisprudência do Tribunal de Justiça dos Estado de Rondônia, encontra-se consolidada nesse sentido, vejamos: Apelação cível.
Embargos de Terceiro.
Determinação emenda.
Gratuidade.
Desistência.
Cancelamento da distribuição.
Pagamento de custas.
Impossibilidade.
Recurso Provido.
Não citada a parte contrária e sendo formulado pedido de desistência da ação por alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais, há de ser cancelada a distribuição do feito e afastada a imposição do pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 290 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001342-97.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/07/2021.
E ainda: Apelação cível.
Ausência de recolhimento de custas iniciais.
Indeferimento inicial.
Cancelamento de distribuição.
Recurso provido.
Considerando a inércia da parte autora em recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade, deve ser cancelada a distribuição, razão pela qual não é cabível a condenação ao pagamento das despesas processuais.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016298-89.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 24/11/2021.
A matéria também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento REsp 1906378/MG, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código.
Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 10 de abril de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
13/04/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000014-13.2023.8.22.0019 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: J A TRAVAGIN & CIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: HYGOR SILVA SANTOS - MT27551/O REU: PATRICIA FIAMETTI MEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
Machadinho D'Oeste, 8 de março de 2023 -
10/04/2023 11:45
Indeferida a petição inicial
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04/04/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 09:38
Decorrido prazo de J A TRAVAGIN & CIA LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:29
Decorrido prazo de J A TRAVAGIN & CIA LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2023.
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02/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J A TRAVAGIN & CIA LTDA - ME.
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03/01/2023 16:13
Conclusos para despacho
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03/01/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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