TJRO - 7001909-05.2020.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/05/2025 13:14
Expedição de Alvará.
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15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:53
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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13/05/2025 15:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:32
Processo Desarquivado
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02/05/2025 15:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:42
Arquivado Provisoriamente
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23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 01:07
Publicado DESPACHO em 03/03/2025.
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28/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/01/2025 23:59.
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27/11/2024 23:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/11/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
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29/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:10
Juntada de acórdão
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29/10/2024 13:03
Processo Desarquivado
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24/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/10/2022 13:29
Arquivado Provisoramente
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12/10/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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15/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 02:20
Publicado DESPACHO em 02/06/2022.
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01/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:05
Outras Decisões
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16/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:33
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2022.
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01/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 15:45
Juntada de Petição de outras peças
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15/03/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 05:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 14:47
Outras Decisões
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04/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2022.
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23/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
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22/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
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03/01/2022 12:57
Juntada de Petição de outras peças
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15/12/2021 00:39
Publicado DESPACHO em 16/12/2021.
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15/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:03
Outras Decisões
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02/12/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2021 07:38
Conclusos para despacho
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01/12/2021 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 02:34
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2021.
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08/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:01
Juntada de Petição de outras peças
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09/09/2021 00:03
Publicado SENTENÇA em 09/09/2021.
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08/09/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 09:06
Julgado procedente o pedido
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03/09/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 11:24
Outras Decisões
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03/09/2021 09:11
Audiência Instrução realizada para 02/09/2021 08:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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01/09/2021 08:32
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2021 08:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 21:55
Juntada de Petição de outras peças
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10/03/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001909-05.2020.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: VANDERLEI ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA doze mil, quinhentos e quarenta reais DECISÃO
Vistos.
Vistos, 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA , qualificado(a) nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas a concessão do benefício previdenciário.
Em sede de contestação, a autarquia ré apresentou as preliminares de prescrição quinquenal, ausência de pedido de prorrogação, enquanto no mérito pugnou pela improcedência da ação, como se vê ao ID: 53521793.
Houve réplica à contestação ao ID: 54485798.
Assim, passo a analisar as preliminares.
Das preliminares Prescrição Quinquenal A Autarquia Ré, em sua peça contestatória arguiu a presente de preliminar de prescrição quinquenal.
Pois bem! Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus as prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo. É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessário de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Da necessidade de indeferimento administrativo, com a regra de transição do RE 631.240 com pedido de prorrogação O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, sendo que, sem a jurisdição, a pretensão não poderá ser satisfeita.
Quando a autarquia estabelece data para alta programada em verdade está dizendo que naquela data o segurado estará apto para o retorno a suas atividades laborais configurando assim o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos, com grifo nosso: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO: ART. 269, II, CPC.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Presente o interesse jurídico do autor na lide, uma vez que na data do ajuizamento da ação o seu benefício de auxílio-doença estava cancelado, em razão da alta médica programada determinada no exame pericial realizado na via administrativa.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2.
A reativação do pagamento do benefício do autor após a propositura da ação exauriu o objeto da lide, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, como determinado na sentença, e, nesse caso, é devida a condenação da autarquia-ré ao pagamento dos honorários de advogado, por ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 3.
Honorários de advogado, a cargo do INSS, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com a legislação de regência. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial. (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).
Como se não bastasse, vê-se que a autora juntou aos autos comprovação do requerimento administrativo (ID: 46326884), o que deita por terra qualquer alegação de falta de interesse de agir.
Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas. 2.
Da necessidade da prova testemunhal. 2.1.
De acordo com o entendimento da Corte, a prova testemunhal é essencial e indispensável à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios da prova material apresentadas.
Colaciono o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
INÍCIO PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NOVA INSTRUÇÃO. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado integre com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3.
Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícula, individualmente ou em regime de economia familiar. 4.
A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Cortes, é necessário e indispensável à adequada solução do processo. 5.
O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 6.
Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.
Hipótese em que deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunidade a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora. (TRF-4 - AC: 502349718200194049999 5023497-18.2019.40.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Diante do exposto, declaro o feito saneado. 3.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de tato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (art. 357, §§ do CPC). 4. A autarquia requerida não apresentou nenhuma matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. 5. Fixo como pontos controvertidos da lide, a qualidade de segurado especial do autor(a) e a efetiva incapacidade do autor(a). 6.
Diante do disposto nos artigos 357, inciso III, do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo a parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(a). 7. Os meios de prova relevante para o julgamento da lide são a documental, testemunhal e pericial, pelo que, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. 8.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 02 de setembro de 2021, às 08h30min., devendo as partes, no prazo comum de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, c/c e art. 358, do CPC).
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) sendo 3 (três) no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). 9.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ela arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, na forma do artigo 455, Código de Processo Civil. 10.
A parte autora fica intimada, quanto a audiência designada, através de seu patrono.
Promova-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de março de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz de Direito -
09/03/2021 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2021 09:19
Recebidos os autos.
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09/03/2021 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:17
Audiência Instrução designada para 02/09/2021 08:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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08/03/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 18:11
Outras Decisões
-
25/02/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7001909-05.2020.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOÃO FRANCISCO MATARA JÚNIOR - RO6226-A RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/01/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
07/01/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/12/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:01
Decorrido prazo de VANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
-
15/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 02:43
Decorrido prazo de inss em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 00:58
Decorrido prazo de VANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 00:58
Decorrido prazo de João Francisco Matara Júnior em 28/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 00:31
Publicado DECISÃO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 09:40
Outras Decisões
-
01/09/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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